TJRJ - 0833622-62.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833622-62.2024.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: BEATRIZ BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c dano moral ajuizada por Em segredo de justiça, representada por BEATRIZ BARBOSA DE ALMEIDA, contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., objetivando indenização por danos morais diante da negativa de cobertura de internação de emergência.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência de emergência, a regularidade da negativa de internação diante do período de carência, responsabilidade da parte ré no termo de confissão de dívida, bem como a falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Defiro a juntada da prova documental superveniente requerida pelas partes, no prazo de 15 dias.
Assim, determino a expedição de ofício ao Centro Clínico Zona Oeste, para que encaminhe cópia do prontuário médico da parte autora.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
19/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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03/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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