TJRJ - 0804154-46.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de RAISSA MELLO BATISTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804154-46.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEIDE COUTINHO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro JG.
Pretende a parte Autora discutir, judicialmente, a legalidade da cobrança do valor estimado de R$ 3.763,59, cobrado a título de recuperação de energia, postulando seja a Ré compelida a não interromper o fornecimento do serviço.
Não há dúvidas de que a interrupção do serviço implica em dano irreparável à Autora, em razão da importância indiscutível do fornecimento de energia elétrica.
Ressalte-se que para a Ré haverá sempre a possibilidade de efetuar a cobrança do valor impugnado, caso o consumo seja confirmado.
Assim, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à Ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica enquanto se discute a legalidade da conta impugnada, ou caso já o tenha feito, que promova o seu restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como abstenha-se de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito questionado, sob pena de multa a ser fixada posteriormente em caso de descumprimento.
Diante do desinteresse manifestado pelo Autor, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
11/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDINEIDE COUTINHO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*18-48 (AUTOR).
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08/08/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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