TJRJ - 0809027-94.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:45
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809027-94.2023.8.19.0023 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0809027-94.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00478184 APELANTE: ALMIRO BRANCO DE AGUIAR ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA SOARES OAB/RJ-180779 APELADO: BANCO BGM S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
Requerimento de produção de prova pericial pela parte autora.
Deferimento da grafotécnica.
Nomeação de perito. proposta de honorários.
Manifestação das partes. 2.
Sobreveio sentença de improcedência.
Um dos fundamentos no contrato juntado, considerado instrumento hábil a demonstrar a contratação e ciência da parte autora, que não teria se desincumbido do seu ônus probatório, ao passo que a parte alegou desconhecer a celebração do contrato e requereu a prova grafotécnica e digital para comprovar não ter sido por ela firmado o negócio objeto da ação.3.
Em que pese ser o magistrado o destinatário direto das provas, ao mesmo é vedado negar oportunidade de produção de provas a fim de comprovar tese capaz de conduzir ao acolhimento de pretensão da parte e julgar desfavoravelmente àquele que a postulou, com fundamento em tese diversa ou por falta de comprovação da sua alegada.4.
Cerceamento de defesa. 5.
Sentença anulada.
Retorno à origem para realização da prova pericial grafotécnica e análise do requerimento de realização de perícia digital, não analisado expressamente.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 15:49
Documento
-
14/08/2025 14:36
Conclusão
-
14/08/2025 12:00
Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 11:17
Remessa
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 11:11
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
-
06/06/2025 10:57
Remessa
-
06/06/2025 10:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0823059-47.2022.8.19.0021
Paulo Sergio de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2022 15:42
Processo nº 0001385-81.2016.8.19.0045
Oscar de Castro Reis Neto
Leonora de Castro Morais
Advogado: Ricardo Rabelo Macedo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2021 09:00
Processo nº 0070945-77.2018.8.19.0001
Mauricio da Fonseca Oliveira
Lm Servicos LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 00:00
Processo nº 0001385-81.2016.8.19.0045
Oscar de Castro Reis Neto
Thieme e Bertholini Advogados Assoc
Advogado: Ricardo Rabelo Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2016 00:00
Processo nº 0829597-73.2024.8.19.0021
Emanoel Vitor da Cruz Fernandes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 16:22