TJRJ - 0819460-62.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:26
Baixa Definitiva
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02/09/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0819460-62.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE TRAJANO DOS SANTOS FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por George Trajano dos Santos Filho em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
Em resumo o autor sustenta queé titular do serviço de energia elétrica fornecido pela Ré em seu imóvel em Cosmos, com consumo regular.
Relata que um técnico da querelada retirou o medidor alegando irregularidade e lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10339500.
Posteriormente, recebeu uma cobrança de R$ 175,95, parcelada em 9 vezes, referente à recuperação de consumo por essa suposta irregularidade.
Declara que não foi informado sobre qualquer perícia ou laudo técnico que comprovasse a irregularidade.
No mérito requer gratuidade de justiça, suspensão das cobranças referentes ao TOI, indenização a título de danos morais, confirmação da tutela e condenação da ré em custas e honorários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 12514872.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, a tutela de urgência e remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Id. 127043642.
Petição da parte ré a fim de comprovar o cumprimento da decisão liminar.
Id. 131640746 e Id. 131859380.
A parte ré apresentou contestação no Id. 132449491 acompanhada de documentos.
Aduz que constatou, após verificação periódica de rotina, que a referida unidade consumidora estava com ligação direta.
Apresenta Termo de Ocorrência e Inspeção.
Informa que a irregularidade foi registrada no conforme a Resolução ANEEL pela recuperação do consumo de energia não faturado.
Apresenta memória descritiva de cálculo e imagens da frente da cara do autor e do medidor.
Defende que a irregularidade no medidor impediu a correta cobrança do consumo de energia, causando prejuízo à parte ré e afetando os demais consumidores que pagam regularmente.
Argumenta que embora o autor não tenha causado a irregularidade beneficiou-se da situação sem pagar proporcionalmente.
Alega que oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando, após a lavratura do TOI, a notificação sobre a constatação realizada, conferindo-lhe prazo para impugnações administrativas.
No mérito requer a improcedência de todos os pedidos da inicial e condenação da parte autora em custas e honorários de sucumbência.
Réplica em Id 132716945na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende que a ré anexou prints e telas que não comprovam a regularidade da cobrança.
Alega que o vídeo juntado é genérico e não prova ligação irregular na residência do autor.
Argumenta que a simples presença de alguém no acompanhamento dos funcionários não implica conhecimento dos fatos.
Assevera que apresentou faturas compatíveis com seu real consumo, não podendo o autor ser penalizado por tentar economizar energia.
No mérito requer a procedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Certificada a tempestividade da réplica e da contestação.
Id 134274660.
Declarada a inversão do ônus da prova em favor da demandante.
Id 135334380.
Parte ré em provas.
Id 162358451.
Parte autora em provas.
Id 200298463. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DasPreliminares: Nãoforamapresentadaspreliminares.
No mérito O caso emtelaestásob o manto protetor das normas insertas no Código deDefesa doConsumidor.
Nesteaspecto,oart.22doCódigodeDefesadoConsumidorémuitoclaroao estabelecerque:"Osórgãospúblicos,porsiousuasempresas,concessionárias,permissionárias ousobqualqueroutraformadeempreendimento,sãoobrigadosafornecerserviçosadequados, eficientes,seguros e,quantoaos essenciais,contínuos." Compulsando os autos observo que embora a parte autora pleiteie a ilegalidade do TOI e afirme desconhecer as causas ensejadoras de sua aplicabilidade a ré discorda e apresenta provas substanciais no sentido contrário.
Segundo a Light, foi constatada a irregularidade e como prova traz aos autos documentos, fotografias e laudos que ratificam a validade da recuperação de consumo referente a energia consumida e não paga diante da irregularidade do medidor.
Nesse aspecto, observo que desde a contestação acostada no Id. 132449491 a parte ré faz prova de ter feito o laudo e procedimentos corretos, inclusive, com comprovação documental, eis que ao chegarem ao local os prepostos da ré observaram que o consumo da unidade consumidora estava zerado, incompatível com uma residência minimamente habitada, e por isso foi lavrado o TOI corretamente.
Ademais, observo que o TOI se deu por um mês somente, isto é, a irregularidade flagrada era recente e não teve maiores extensões.
Entretanto, não restam dúvidas pelas provas carreadas ao feito, que apesar da inversão do ônus da prova no Id. 135334380 a prova feita pela Light é robusta demonstrando que efetivamente houve a irregularidade, que o consumo utilizado no período apurado não foi medido e a recuperação é legítima e legal, não havendo violação da normatização que regula o tema.
Destaque-se, nesse sentido, que a decisão que defere a inversão do ônus da prova não veicula qualquer antecipação de reconhecimento do direito autoral, de forma que cabe à "parte beneficiada pela inversão" viabilizar as provas que estiverem ao seu alcance para comprovação do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. (Nesse sentido: 0098169-80.2024.8.19.0000 – Agravo de Instrumento – Des(a).
Marianna Fux – Julgamento: 11/03/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado Além disso, há efetividade da prova feita pela parte ré, bem como a fórmula utilizada para recuperação observa a determinação normativa e a recuperação foi feita de forma correta e devida.
Por tais motivos acima expostos não merece prosperar a tutela de urgência anteriormente deferida no Id. 127043642, devendo esta ser revogada, eis que o conjunto probatório constituído por fotografias, laudos e documentos diversos forçosamente nos levam a reconhecer a irregularidade presente na unidade consumidora que foi constatada e comprovada pela ré.
Nessa toada, embora o TOI não goze de presunção de legitimidade, o registro de consumo zerado ou que seja abaixo do consumo médio para uma residência, gera benefício, exclusivamente, para a parte consumidora, que não apresentou justificativa satisfatória a ausência de registro de consumo, limitando-se a impugnar o ato de inspeção e o Termo de Irregularidade com a distribuição da presente demanda.
Sendo assim, concluo, diante das provas carreadas aos autos que o termo de irregularidade atacado nesta ação é REGULAR e concluo que assiste razão a parte ré, eis que o serviço prestado pela Light ainda que essencial e contínuo, não é gratuito, necessitando de sua devida contraprestação, circunstância que nos autos não se configurou, sendo por isso a parte autora devedora dos valores que lhe são cobrados.
Nessa esteira, ao sentir deste magistrado a improcedência do pedido é o caminho natural para o deslinde da causa, sendo os argumentos aqui expostos confirmados pela recente jurisprudência deste Tribunal, a saber: 0001583-90.2021.8.19.0030- APELAÇÃO | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU CONSUMO ESTAVA REGULAR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor para impugnar Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de energia elétrica e para pleitear indenização por danos morais decorrentes da cobrança administrativa por recuperação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada com base no TOI é indevida e deve ser desconstituída; e (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e concessionária de serviço público essencial se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicação a essas relações jurídicas.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
A ausência de comprovação pelo autor de seu padrão de consumo nos meses anteriores impede a desconstituição da cobrança, pois há nos autos (ind. 33) demonstração de existência de consumo irregular e a correspondente necessidade de recuperação, pois, em grande parte do tempo, o registro se dava pelo valor mínimo de 30Kwh, o que não é razoável para um imóvel habitado.
A cobrança administrativa baseada no TOI não se revela ilícita, sendo legítima a exigência dos valores referentes à recuperação do consumo, não havendo falha na prestação do serviço.
Inexistindo ilicitude na cobrança, inexiste dano moral passível de reparação.
Considerando a interposição de recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido | | E ainda : 0000145-02.2020.8.19.0212- APELAÇÃO | | Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO IGUAL A ZERO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 326) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DE TOI E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Autor impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 32.009,72.
Da análise, verifica-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço.
No caso em tela, o histórico de consumo acostado pelo Autor, em index 29 (fls.44/51), demonstra que, durante meses, o consumo de energia na residência do Consumidor foi ínfimo ou mesmo inexistente, sendo cobrado apenas o custo de disponibilização do sistema.
Malgrado alegue o Reclamante na exordial ter procurado a Concessionária para informar o consumo igual a zero e pedido providências a respeito, não trouxe à colação qualquer prova, sequer número de protocolo.
Ressalte-se que a Concessionária informa que na vistoria da unidade consumidora veio a ser constatada irregularidade do tipo ¿ligação direta¿ (index 125), gerando cobrança de consumo não faturado referente ao período apurado.
Registre-se que, in casu, em que pese o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n. 330 da Súmula desta Corte.
Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Suplicada, ressaltando-se que a suspensão do serviço constituiu, neste caso, exercício regular do direito.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | Nessa esteira, diante do robusto arcabouço de provas produzidos pela Light em sua contestação deve-se reconhecer a cobrança como devida e a parte autora devedora de todos os valores que lhe são cobrados.
Restabelecendo assim o equilíbrio do contrato celebrado entre as partes e evitando se um enriquecimento indevido.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada antes concedida no feito e julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos deduzidos na inicial .
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 16 de julho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:57
em cooperação judiciária
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16/06/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0819460-62.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE TRAJANO DOS SANTOS FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte Demandante. 1.1 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 1.2 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 1.3 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 1.4 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 6 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 18:45
em cooperação judiciária
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31/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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