TJRJ - 0804712-74.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804712-74.2023.8.19.0006 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUZA LIMA JUNIOR, PAOLLA GILSON MELLO AFFONSO DE SOUZA LIMA INVENTARIADO: PAULO CESAR DE SOUZA LIMA Trata-se de inventários dos bens deixados por PAULO CÉSAR DE SOUZA LIMA, aberto inicialmente de forma conjunta por PAULO CÉSAR DE SOUZA LIMA JÚNIOR e PAOLLA GILSON MELLO AFFONSO DE SOUZA LIMA.
O herdeiro PAULO CÉSAR DE SOUZA LIMA JÚNIOR foi nomeado inventariante no id. 80153731.
Expedido o termo de inventariança no id. 83947144, assinado no id. 92655399.
Primeiras declarações apresentadas no id. 114374146.
Impugnação as primeiras declarações apresentadas pela herdeira PAOLLA GILSON MELO AFONSO DE SOUZA LIMA no id. 127032656.
Renúncia do patrono inicial dos requerentes apresentada no id. 140093084.
Decisão de id. 154686052 indeferindo os requerimentos na impugnação em razão da nomeação de inventariante nos autos.
No ensejo determinada a regularização da renúncia notificada.
Regularizada a renúncia no petitório de id. 155552594, seguida do documento de id. 155552597.
Embargos de declaração opostos pela herdeira PAOLLA no id. 158540338.
Determinada a intimação do inventariante para regularizar sua representação nos autos, bem como se manifestar sobre a impugnação apresentada pela herdeira PAOLLA.
Intimado, o inventariante regularizou sua representação, porém deixou de cumprir com o determinado pelo juízo no que tange a impugnação apresentada.
Ademais, a manifestação apresentada no id. 184166358 se mostra equivocada, visto que apresenta o inventariante como herdeiro citado, concordando com primeiras declarações supostamente apresentadas por pessoa que sequer figura no feito, fazendo referência a indexadores e bens não indicados nos autos.
Relatado.
Decido. 1- O art. 10, § 2º da Lei 8.906/94, impõe que o advogado mantenha uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se inventariante, por seu (s) advogado (s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove (m): (a) que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio de Janeiro ou (b) informe (m) o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou, ainda, (c) proceda (m) com a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Manifeste-se o inventariante, em igual prazo, sobre a impugnação de id. 127032656. 3- Retifique-se, em igual prazo, as primeiras declarações apresentadas com os pedidos pertinentes para localização e indicação do acervo patrimonial, sob pena de remoção do encargo. 4- Cumpridas todas as diligências ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para as deliberações cabíveis e a análise dos embargos de declaração de id. 158540338. 5- Publiquem-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
08/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:36
Outras Decisões
-
07/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PAOLLA GILSON MELLO AFFONSO DE SOUZA LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA LIMA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:33
Expedição de Termo.
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Termo.
-
17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:08
Outras Decisões
-
27/09/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832013-15.2022.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Almeida da Fonseca
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 22:23
Processo nº 0828315-07.2022.8.19.0203
Maria Aparecida da Silva Brito
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Luiz Ricardo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 16:14
Processo nº 0936757-86.2025.8.19.0001
Mariana Pessanha dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jorge Moreira da Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 10:55
Processo nº 0051006-67.2025.8.19.0001
Carlos Alberto Goncalves
Acrux Securitizadora S/A.
Advogado: Vanessa Figueiredo de Souza de Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 00:00
Processo nº 0814325-72.2025.8.19.0031
Sebastiao Carlos da Silva Pimentel
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Alcineo Lima Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2025 14:01