TJRJ - 0878545-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0878545-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Trata-se de ação ordinária, na qual a autora visa à exclusão de seu nome dos cadastros de entidades de proteção ao crédito bem como indenização por danos morais.
Alega a requerente que seu nome foi remetido ao SERASA e SPC pelo réu, porém não traz nenhum argumento ou prova plausível.
Além do mais, sem prova inequívoca para a concessão da medida de antecipação de tutela e na forma do Verbete Sumular nº 90: "a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito", que é o caso em tela.
Posto isto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
06/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878545-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que se pretende o a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 251,81, bem como a condenação do réu a indenizar o autor em danos morais.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que a requerente propôs ação anterior idêntica, sob o nº 0838745-57.2024.8.19.0038, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, extinta, sem resolução de mérito.
De acordo com o artigo 59, do CPC, a prevenção é fixada no momento da distribuição da petição inicial.
Assim, diante do disposto no artigo 286, II, do CPC, o referido Juízo é prevento para processamento e julgamento da demanda.
Outra interpretação violaria o princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, em observância ao previsto no artigo 286, II, do CPC, DECLINO de competência em favor da 3ª Vara Cível desta Comarca, Juízo prevento para análise da demanda.
Oficie-se ao Distribuidor.
Dê-se baixa e encaminhe-se o feito.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
22/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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