TJRJ - 0818482-17.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para SOBREPARTILHA (48)
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0818482-17.2024.8.19.0066 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: BARBARA DE CASTRO VALLE, P.
V.
D.
M.
REQUERIDO: HENRIQUE MACEDO DE MELLO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de sobrepartilha proposta por BARBARA DE CASTRO VALLE visando partilhar bens deixados de fora do inventário do de cujus HENRIQUE MACEDO DE MELLO.
A ação de inventário tramitou pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0009514-56.2009.8.19.0066, com sentença tendo transitado em julgado em 22/07/2020, conforme informa a requerente em ID 152716773.
A requerente distribuiu o presente feito por dependência, junto ao citado Juízo, que declinou a competência para uma das Varas de Família, por força do Provimento CGJ nº 48/2021.
Com efeito, tal Provimento atribuiu às Varas de Família de Comarcas de Entrância Especial do Interior a competência para processar e julgar processos de matéria de órfãos e sucessões, previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 6.956/2015.
No entanto, o citado Provimento não alterou a competência para a ação de sobrepartilha, que segue o disposto no § único do artigo 670 do CPC.
Portanto, entendo que, in casu, compete ao juízo que processou e julgou inventário também processar e julgar ação de sobrepartilha em razão da acessoriedade, evitando-se decisões contraditórias e garantindo a segurança jurídica, sob pena de ferir o princípio do juízo natural.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, mesmo após a promulgação do Provimento em comento, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SOBREPARTILHA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível contra decisão que indeferiu o pedido de sobrepartilha sob o fundamento de que a pretensão envolvia cobrança de valores e discussão sobre sonegação e remoção de inventariante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sobrepartilha, na hipótese presente, deve ser processada nos autos do inventário originário ou se pode ser postulada em ação autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sobrepartilha deve abranger bens sonegados e aqueles descobertos após a partilha, devendo ser processada nos autos do inventário do autor da herança. 4.
Impositiva aplicação do art. 670, parágrafo único, do CPC.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança, regra não observada na hipótese presente. 5.
Inadequação da via eleita.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Apelação Cível desprovida. (...)”. (0022571-20.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 19/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) “Conflito negativo de competência.
Requerimento de sobrepartilha de bens.
Aplicação do artigo 670, parágrafo único do CPC, segundo o qual "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança".
Prevenção do juízo suscitante.
Improcedência do conflito”. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00766456620208190000 202000801353, Relator.: Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/05/2021) Ademais, esse também é o posicionamento do e.
STJ: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SOBREPARTILHA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
Conforme o disposto no parágrafo único do art . 1.041 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, assim, compete ao juízo que processou e julgou inventário processar e julgar ação de sobrepartilha.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE E PRIMEIRO CÍVEL DE PLANALTINA – GO”. (STJ - CC: 54801 DF 2005/0152391-7, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/05/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 05/06/2009) Portanto, entendo que não compete ao Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões julgar a presente ação, assim como também entende o Ministério Público, observada a promoção de ID 183835565.
No entanto, privilegiando-se os princípios constitucionais que norteiam o processo civil, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, para fins de análise quanto a manutenção da decisão de ID 155417483.
Caso mantenha seu posicionamento, desde já solicito a remessa dos autos a este Juízo para fins de suscitar conflito negativo de competência, com fundamento no artigo 670 do CPC bem como nos artigos 42 e 46 da Lei Estadual nº 6.956/2015.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
P-se.
I-se.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 14:36
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:14
Declarada incompetência
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12/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES PAULINO RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2024 10:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
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26/11/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0818482-17.2024.8.19.0066 Classe: INVENTÁRIO (39) ESPÓLIO: BARBARA DE CASTRO VALLE HERDEIRO: P.
V.
D.
M.
INVENTARIADO: HENRIQUE MACEDO DE MELLO Tendo em vista o disposto no Provimento 48/2021 da E.
CGJ-RJ, falece competência a este Juízo para apreciação da matéria, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família desta Comarca.
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
VOLTA REDONDA, 10 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
11/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:53
Declarada incompetência
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05/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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