TJRJ - 0809856-34.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0809856-34.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO CESAR ROMUALDO DE MENEZES RÉU: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
25/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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31/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:59
Juntada de petição
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01/07/2025 16:25
Juntada de petição
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18/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:33
Juntada de petição
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29/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:19
Juntada de petição
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15/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:32
Juntada de petição
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24/04/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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