TJRJ - 0057405-20.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:49
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA proposta por LENY BELOTTI em face de BANCO BRADESCO S/A Processo em ordem.
Citado, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e falta de interesse de agir Instadas as partes a se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, a ré pugnou pela produção de prova documental superveniente e depoimento pessoal da parte autora, ao passo que a autora informou não haver mais provas a serem produzidas. É o breve relatório.
Passo a sanear.
No que se refere à ilegitimidade arguida pela ré, certo é que a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, isto é, no estado das asserções formuladas na Inicial.
Esse é o teor da técnica da asserção, de Liebmann, em que se houve ou não lesão ao direito do autor é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
No que tange ao requerimento de denunciação à lide, INDEFIRO-A, eis que notadamente se está diante de relação de consumo.
Noutro giro, não há que falar em falta de interesse de agir, eis que o autor ajuizou a ação correta para o fim pretendido, tendo o réu se defendido satisfatoriamente dos seus termos.
Rechaço, pois, as preliminares ventiladas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
No que tange às provas pretendidas, o réu requereu prova documental superveniente e depoimento pessoal da parte autora INDEFIRO o depoimento pessoal do autor, eis que, evidentemente, irá reiterar os fatos já narrados na inicial, sendo desnecessária, portanto, sua oitiva.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental superveniente, consistente em documentos novos, que deverão ser juntados pela parte no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante ao direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações.
Não resta dúvida, de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que os requisitos alternativos do art. 6º, VIII do C.D.C. estão presentes.
Ressalvo, contudo, que isto não dispensa a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ), tampouco impõe ao fornecedor prova diabólica ou de fato negativo.
INTIMEM-SE o réu a informar se, com a inversão do ônus da prova, pretende outra diligência instrutória. -
20/08/2025 16:19
Outras Decisões
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20/08/2025 16:19
Conclusão
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21/05/2025 00:39
Juntada de petição
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06/05/2025 09:16
Conclusão
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06/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:26
Juntada de petição
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07/03/2025 00:42
Juntada de petição
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19/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:51
Documento
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08/11/2024 15:53
Juntada de petição
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17/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:47
Juntada de petição
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15/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:36
Juntada de petição
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16/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:02
Documento
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03/04/2024 13:11
Expedição de documento
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11/03/2024 11:20
Expedição de documento
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19/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:37
Juntada de petição
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14/10/2023 11:02
Juntada de documento
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09/10/2023 18:38
Conclusão
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09/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:44
Juntada de petição
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12/04/2023 15:50
Juntada de documento
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10/08/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 22:37
Assistência judiciária gratuita
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05/08/2022 22:37
Conclusão
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07/04/2022 19:51
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 11:38
Conclusão
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18/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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