TJRJ - 0802846-36.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:11
Baixa Definitiva
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24/09/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSENILDE TELES DE MOURA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0802846-36.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO VASCONCELOS CRESPO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por BENEDITO VASCONCELOS CRESPO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, na qual o autor informa ser o responsável pela gestão do Condomínio Seixas, destinatário dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela ré, que são objeto de impugnação nesta demanda.
Assim, considerando o disposto no artigo 18, do CPC, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte regularizasse o polo ativo com a indicação e qualificação completa da parte legítima para postular em juízo os pedidos formulados em face da concessionária.
Contudo, apesar de regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, conforme certificado no ID 209304714. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 17, do CPC, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo vedada a postulação de direito alheio em nome próprio, conforme o disposto no artigo 18.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, o autor indicado na petição inicial é tão somente o gestor do condomínio, que é o real titular do direito alegado na inicial.
Assim, diante da evidente falta de interesse do autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, diante da JG que ora defiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSENILDE TELES DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSENILDE TELES DE MOURA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSENILDE TELES DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSENILDE TELES DE MOURA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSENILDE TELES DE MOURA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:28
Juntada de petição
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18/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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