TJRJ - 0806502-22.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA BARBOZA DA SILVA FREITAS DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ FREITAS BARBOZA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806502-22.2025.8.19.0007 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: LIVIA CRISTINA BARBOZA DA SILVA FREITAS DE CARVALHO AUTOR: A.
L.
F.
B.
D.
O.
RÉU: RYAN CHRISTOPHER NEVES OLIVEIRA GONÇALVES HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (id. 216723966), a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, resolvo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A obrigação alimentar observará os termos da transação.
Homologo a desistência do prazo recursal pelas partes.
Custas rateadas igualmente e, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, (sec) 3º, CPC).
Cada parte arcará com os honorários advocatícios do advogado que contratou.
A cobrança destas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida outrora à autora e ao réu, que neste ato defiro, na forma do art. 98, (sec)3º, do CPC.
Determino que o atual empregador do alimentante: (i) efetue o desconto dos alimentos conforme fixado no acordo que integra esta sentença, depositando-os na conta bancária a ser informada pela representante legal da parte autora; e (ii) na hipótese de rescisão do contratode trabalho, realize a retenção do mesmo percentual das verbas rescisórias.
ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário.
Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22).
Caso o alimentante receba benefício previdenciário administrado pelo INSS, a parte autora deverá solicitar a implementação da pensão alimentícia por meio dos canais remotos (Central 135 ou portalMEU INSS) através da opção "Cadastrar Pensão Alimentícia".
Feita a solicitação junto ao INSS na forma indicada, os documentos necessários para implantação da pensão alimentícia são: RG, CPF, certidão de nascimento/casamento e comprovante de residência dos beneficiários e representante legal.
ESTA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO para implementação da pensão alimentícia no benefício previdenciário do(a) alimentante, devendo a parte autora efetuar a sua impressão e apresentação ao destinatário.
Quem receber, deverá cumprir a ordem judicial, ciente de que constitui crime contra a administração da Justiça a recusa ou a demora em executar esta ordem de descontos em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art. 22).
Ciência aos órgãos que atuarem no feito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
Intime-se o réu, por OJA/WhatsApp, da sentença e para, querendo, regularizar a sua representação processual para os novos atos do processo no prazo de 15 dias.
Esta sentença serve como ofício para os fins acima descritos, com prazo de validade de 01 (um) ano, contados da data da assinatura.
BARRA MANSA, 18 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
19/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 07:16
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 13:00 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa.
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12/08/2025 01:52
Decorrido prazo de RYAN CHRISTOPHER NEVES OLIVEIRA GONÇALVES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RYAN CHRISTOPHER NEVES OLIVEIRA GONÇALVES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA BARBOZA DA SILVA FREITAS DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Barra Mansa
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11/07/2025 15:40
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
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07/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:11
Classe retificada de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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01/07/2025 13:03
Declarada incompetência
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01/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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