TJRJ - 0001127-17.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 00:00
Intimação
... aplicação apenas subsidiária.
Como há previsão expressa na lei especial da necessidade de garantia do Juízo, não há que se falar em aplicação subsidiária.
Na hipótese dos autos, a Embargante deixou de garantir a execução fiscal.
Some-se, ainda, que o Embargante deixou de efetuar o recolhimento das despesas processuais, mesmo instado a fazê-lo.
Note-se que a petição de fls. 100 apenas requer a juntada de documentos, sem nada requerer.
O art. 290 do CPC dispõe que não realizado o recolhimento das custas, será cancelada a distribuição do feito.
Assim sendo, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno o Embargante ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários face a ausência de resposta do Embargado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. -
11/11/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 14:08
Conclusão
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29/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:16
Conclusão
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24/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:15
Juntada de petição
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24/04/2024 13:43
Juntada de petição
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19/04/2024 16:41
Publicado Decisão em 25/04/2024
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19/04/2024 16:41
Conclusão
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19/04/2024 16:41
Assistência judiciária gratuita
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08/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:17
Apensamento
-
05/04/2024 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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