TJRJ - 0837304-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0837304-21.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES CHAVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Douglas Rodrigues Chaves propôs a Ação Indenizatória em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A, nos termos da petição inicial de Id. 181536183, que veio acompanhada dos documentos de Id. 181536185/181537441.
Através da decisão no Id. 208553530, foi deferida em parte a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 214547290, instruída com o documento de Id. 214547297.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça concedida em favor do autor pois, diante da documentação que instruiu a inicial, verifica-se tratar-se de pessoa carecedora de recursos.
Inclusive, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3aEdição, Editora Revista dos Tribunais, "(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício.
O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)" (p. 83).
Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que aquela não se encontre qualificada como hipossuficiente.
Contudo, tal não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Assim, cumpre manter a gratuidade de justiça concedida em favor do autor.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor, por força do contrato de locação verbal, passou a residir no imóvel localizado à Avenida Brasil, número 17.191, Bloco 33, apartamento 404, Irajá, procedendo à troca da titularidade do medidor nos idos de abril/2024.
Destacou que sempre honrou com o pagamento de suas faturas mensais, de sorte que inexiste qualquer débito pendente perante a empresa ré.
Contudo, para a sua surpresa, em maio/2024 recebeu 02 (duas) faturas, uma relação ao imóvel em que reside e a outra referente à unidade 101 e, não obstante buscar alcançar a adequada solução do impasse, não logrou êxito em seu intento, de forma que, nos meses que se seguiram, continuou a receber as faturas referentes àquela unidade.
Igualmente asseverado pelo autor que o morador do apartamento 101 se encontra em débito e, por força de tal situação, foi penalizado com a suspensão da energia elétrica que abastece a sua residência.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...)Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Outra observação a ser efetuadaé que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal,in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...)VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1aEdição - 2aTiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que o autor se insurgiu contra a desídia perpetrada pela parte ré no sentido de não proceder à troca da titularidade em relação à unidade 101.
Realmente, analisando a documentação que instruiu a inicial, verifica-se que o autor reside na unidade 404 (ID 181536197) e, não obstante tal situação, vem recebendo cobranças atinentes à unidade 101.
Note-se que, em julho/2025 a situação ainda não havia sido normalizada, de sorte que o autor continuava sendo vítima da desídia da empresa ré em lhe encaminhar as faturas referentes à unidade 101 (ID 209645849).
Inclusive, na mesma fatura constava a existência de débito pendente e o aviso de corte. É certo que a parte ré, quando de sua contestação (ID 214547290), asseverou que "(...) a parte autora solicitou a transferência da titularidade da instalação 0410303478, Avenida Brasil n. 17191, Bloco 33, apartamento 101, Irajá, sendo prontamente atendido e vem deixando de arcar com os pagamentos.
Verifica-se que, embora exista débito vinculado à unidade consumidora no valor de R$ 1.007,89 (um mil, sete reais e oitenta e nove centavos), sem plano de prestação ativo, não consta qualquer negativação em nome da parte autora em relação ao referido CPF. (...) Como podemos verificar nas faturas abaixo, houve consumo em todo o período em que o autor passou a ser o titular da instalação, ficando bem claro que a parte autora estava no imóvel (...)".
Entretanto, não logrou êxito em demonstrar a veracidade de tais alegações, sendo que a documentação por ela apresentada, de caráter nitidamente unilateral, desserve aos fins almejados.
Bastaria ter apresentado laudo de vistoria do local dando conta de que o autor, efetivamente, reside na unidade 101.
Porém, não agiu com tal cautela, não afastando a legitimidade dos documentos que instruíram a inicial e a verossimilhança das alegações do autor.
Note-se: pelo comprovante de residência que instruiu a inicial, o autor reside na unidade 404 (IUD 18153197), não havendo o menor indício de que reside no apartamento 101, levando esta magistrada a crer acerca do erro no sistema da empresa ré quando da solicitação de troca de titularidade.
Portanto, em que pesem as alegações da concessionária ré, verifica-se dos autos que o autor apresentou protocolos de atendimento (ID 181537409) datado de junho de 2924, enquanto a empresa ré não fez prova mínima para demonstrar a veracidade de sua tese defensiva, ônus que lhe cabia, em razão da relação de consumo e nos termos do disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil/2015.
Ou seja, apesar da parte autora ter informado o número de protocolo, tal não foi especificamente impugnado pela parte ré, deixando, por seu turno, de comprovar qualquer fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade.
Assim, o autor foi vítima da desídia e da falha na prestação de serviços por parte da empresa ré que, por sua vez, vinha lhe direcionando cobrança indevida.
Urge, neste momento, analisar se a conduta perpetrada pela empresa ré chegou ao ponto de gerar danos morais suscetíveis de compensação.
Percebe-se, pelo teor dos documentos acostados aos autos (ID 209645831, ID 209645841 e ID 20945849) que, nas faturas referentes aos meses de maio, junho e julho/2025, relacionadas ao apartamento 101, houve o aviso de corte em razão da existência de débito pendente.
Entretanto, tal aviso se direcionou à unidade 101, não havendo nenhum documento capaz de demonstrar a concretização do corte na unidade em que o autor reside, qual seja, unidade 404.
Sequer o protocolo que instruiu a inicial (ID 181537409) foi capaz de demonstrar a sua irresignação ao corte, eis que se encontra datado de junho/2024.
Desta sorte, malgrado a cobrança indevida direcionada ao autor e a falha em que incorreu a parte ré na prestação de seus serviços, não houve, no entender desta magistrada, não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização por danos morais.
Até porque a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
Para tal, o importante é que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Assim, para fazer jus a indenização por danos morais há de se constatar lesão à honra, integridade física, nome, em síntese, à dignidade da pessoa, em estrita observância à efetividade da proteção dos direitos da personalidade. É certo que a parte autora teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito.
Contudo, a conduta da ré não chegou ao ponto de atingir a ordem psicológica ou de causar sofrimento e profunda tristeza.
Com efeito, nada há nos autos elementos que indiquem efeitos de repercussão extrapatrimonial suficiente para ensejar condenação a indenização por danos morais.
Importante mencionar que a jurisprudência pátria, firmada notadamente sob a égide do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, estabelece com clareza que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que demonstrem efetivo abalo à esfera íntima do consumidor, como a negativação indevida do nome, a interrupção no fornecimento de serviço essencial ou a exposição vexatória, não configura, por si só, lesão extrapatrimonial.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
COBRANÇA INDEVIDA.
INDUZIMENTO A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2572278 SP 2024/0052321-7, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
DUPLA CAUSA DE PEDIR.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES SOBRE O SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL.
ATRASO NA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NA ENTREGA DAS CHAVES.
ABALO MORAL.
VERIFICAÇÃO .
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ .
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Há dupla causa de pedir sobre os danos morais.
A primeira refere-se ao atraso na assinatura do contrato de financiamento, decorrente de cobrança indevida de valores sobre o saldo devedor do imóvel, acarretando também o adiamento da entrega das chaves.
A segunda diz respeito à própria cobrança indevida de valores pela empresa agravada. 2 .
Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.2.1 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).2.2 .
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por demora na assinatura do contrato de financiamento devido à cobrança indevida de valores e, consequentemente por adiamento da entrega das chaves, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3.
Para a jurisprudência do STJ, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .207.468/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).3.1 .
A Corte de apelação, por maioria de votos, concluiu que, inexistindo o apontamento do nome do recorrente, não há falar em reparação moral por causa da cobrança indevida de valores.3.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n . 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2317508 CE 2023/0081430-2, Quarta Turma, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA).
Assim, não se vislumbrou a existência de danos morais suscetíveis de compensação.
Neste diapasão, impõe-se a parcial acolhida da pretensão vertida na inicial por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (ID 208553530).
Determino que a parte ré, caso já não o tenha feito, desvincule, no prazo razoável de 48 (quarenta e oito) horas, o nome e o CPF do autor junto à unidade 101 (código de instalação 041030478, código do cliente 33188748), abstendo-se, ainda, de proceder à negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes por força de débito referente à aludida unidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo patamar máximo há de ser fixado no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Custas na forma da lei.
Cada parte arcará com o pagamento de seus respectivos honorários advocatícios, aos quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
25/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS RODRIGUES CHAVES - CPF: *58.***.*50-65 (AUTOR).
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15/07/2025 14:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/07/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:28
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
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27/03/2025 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
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27/03/2025 19:27
Juntada de Petição de outros anexos
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27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de outros anexos
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27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de outros anexos
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27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de outros anexos
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27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de outros anexos
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27/03/2025 19:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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