TJRJ - 0013522-58.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível na qual constatou-se inércia do polo ativo da demanda.
A parte autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O impulso ao processo é ônus da parte autora.
A sua inércia constitui negligência no dever de promover os atos e diligências que lhe competem.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mantendo-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 dias.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
22/06/2025 23:20
Conclusão
-
22/06/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 22:55
Conclusão
-
02/01/2025 10:33
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:31
Conclusão
-
12/08/2024 15:03
Juntada de petição
-
20/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:06
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:31
Conclusão
-
21/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:08
Juntada de petição
-
21/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:06
Conclusão
-
22/06/2023 16:59
Juntada de petição
-
17/06/2023 06:45
Juntada de petição
-
29/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:11
Conclusão
-
29/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:59
Conclusão
-
11/10/2022 18:58
Juntada de documento
-
07/10/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:29
Conclusão
-
20/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 21:06
Conclusão
-
30/11/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:08
Juntada de petição
-
09/08/2021 10:30
Juntada de petição
-
23/07/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 03:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 03:44
Documento
-
04/03/2021 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2020 10:07
Conclusão
-
23/06/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 10:04
Juntada de documento
-
22/06/2020 15:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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