TJRJ - 0800071-57.2025.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:31
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800071-57.2025.8.19.0205 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0800071-57.2025.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00073807 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 RECORRIDO: NICIA DE CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADO: DAVI GOMES FERNANDES OAB/RJ-232104 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o prequestionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
25/08/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 11:45
Conclusão
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07/08/2025 11:44
Documento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 13:38
Inclusão em pauta
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12/06/2025 10:07
Conclusão
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12/06/2025 10:04
Distribuição
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12/06/2025 10:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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