TJRJ - 0802592-34.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2025 14:43
Conclusão
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01/09/2025 14:27
Documento
-
20/08/2025 13:37
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802592-34.2023.8.19.0014 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0802592-34.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00196397 APELANTE: FELIPE DE OLIVEIRA DIAS REP/P/S/MÃE CAMILA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO OAB/RJ-151361 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível.
Direito à saúde.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Negativa de custeio de terapias.
Rol da ANS.
Dano moral.
Improcedência.
Recurso desprovido.I.
Caso em exameTrata-se de apelação cível contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao custeio do tratamento indicado para o quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), afastando, porém, a pretensão de compensação por danos morais.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a recusa do plano de saúde ao custeio das terapias indicadas justifica a condenação por danos morais;(ii) a negativa de cobertura configurou falha na prestação de serviço, ainda que parte dos procedimentos não integrassem o rol da ANS à época dos fatos.III.
Razões de decidir3.
Conforme bem apontado pelo parecer ministerial, não restaram evidenciados abalos à dignidade do autor, tratando-se de mera negativa contratual fundada em divergência interpretativa razoável sobre a obrigatoriedade de cobertura.4. À época do ajuizamento da ação, parte dos procedimentos indicados ainda não integrava o rol obrigatório da ANS, não sendo possível impor à operadora a oferta de técnicas específicas de abordagem multidisciplinar, bastando, conforme entendimento vigente, a disponibilização de profissionais habilitados e garantia de número adequado de sessões.5.
A concessão da tutela de urgência resguardou a saúde do autor, não se configurando recusa arbitrária ou temerária, mas conduta respaldada em interpretação contratual e normativa, afastando, assim, o dever de indenizar.IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Não caracterização de dano moral.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Conclusões: APÓS VOTAR A RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA.
A DESA.
TERESA DE ANDRADE DIVERGIU NO SENTIDO DE PROVER O RECURSO.
PROSSEGUINDO-SE O JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, A DESA.
TEREZA SOBRAL VOTOU ACOMPANHANDO A RELATORA E O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS VOTOU ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS A DESA.
TERESA DE ANDRADE E O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
08/08/2025 13:39
Conclusão
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08/08/2025 12:40
Documento
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08/08/2025 12:06
Conclusão
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07/08/2025 12:00
Não-Provimento
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14/07/2025 13:58
Confirmada
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14/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 20:54
Inclusão em pauta
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30/06/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 14:50
Conclusão
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04/04/2025 11:15
Confirmada
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03/04/2025 17:20
Mero expediente
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:12
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 18:48
Remessa
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21/03/2025 18:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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