TJRJ - 0822066-82.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:24
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:22
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822066-82.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822066-82.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00167316 APELANTE: CARLOS ROBERTO MARTINS ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 ADVOGADO: RAFAEL CININI DIAS COSTA OAB/MG-152278 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Alegação de vício de consentimento.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado, quando sua intenção era celebrar empréstimo consignado simples.
O autor sustenta ausência de informação adequada e vício de consentimento, pleiteando a conversão contratual, repetição de indébito e compensação por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo interposto recurso de apelação.II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem em:(i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira na contratação do cartão de crédito consignado;(ii) definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato e consequente responsabilização civil do fornecedor.III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor.4.
Restou comprovada a regularidade da contratação, realizada pelo autor com autenticação por biometria facial, com disponibilização do valor contratado em sua conta corrente.5.
As faturas encaminhadas ao endereço do autor indicam de forma clara as taxas e a forma de amortização do débito, evidenciando ciência quanto às condições do contrato.6.
A utilização do cartão, inclusive para compras parceladas, demonstra o conhecimento do consumidor acerca da natureza do contrato celebrado.7.
A prova produzida nos autos não indica falha na prestação do serviço nem vício de consentimento, sendo o inadimplemento decorrente do não pagamento do valor total das faturas.8.
Inviável a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, uma vez que a modalidade contratada foi expressamente pactuada e utilizada.IV.
Dispositivo9.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 17:22
Documento
-
15/08/2025 11:23
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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13/08/2025 18:50
Mero expediente
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13/08/2025 13:45
Conclusão
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12/08/2025 20:23
Documento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:05
Inclusão em pauta
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23/07/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:22
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 14:17
Remessa
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14/03/2025 14:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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