TJRJ - 0836301-69.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0836301-69.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO SERGIO DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual doprocesso (art. 357, (sec)3º, CPC),passo aosaneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas naprestação de serviçosprestadospela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividadeprobatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo àparte ré o ônus daprova.
Issoporque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo aparte autora hipossuficiente doponto de vistaprobatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).Salienta-se ainda que a répossui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam aprodução daprova.
Indefiro a produção de prova pericial pois se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Assim, declaro encerrada a instruçãoprocessual.
Preclusaapresente,voltem conclusospara sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
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10/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO SERGIO DE SOUSA - CPF: *35.***.*19-34 (AUTOR).
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25/10/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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