TJRJ - 0843060-03.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843060-03.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANI STENCK GERONIMO HAFERKAMP EXECUTADO: HELIO ANDRADE ARAGAO A parte autora se manifestou no IE 191599407 no sentido de informar que que os locatários desocuparam o imóvel voluntariamente, realizando a entrega das chaves ,objeto da ação, requerendo, por consequência, a baixa do processo, bem como seu arquivamento.
Dessa forma, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse processual, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
16/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 12:02
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:37
Homologada a Transação
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28/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843060-03.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CRISTIANI STENCK GERONIMO HAFERKAMP RÉU: HELIO ANDRADE ARAGAO Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação ou defender-se.
Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
Constem do mandado as advertências do artigo 344 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843060-03.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CRISTIANI STENCK GERONIMO HAFERKAMP RÉU: HELIO ANDRADE ARAGAO Cite-se para, no prazo de 15 dias, requerer a purgação ou defender-se.
Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
Constem do mandado as advertências do artigo 344 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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