TJRJ - 0176459-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:18
Conclusão
-
08/09/2025 15:04
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:25
Conclusão
-
27/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 19:08
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU/TCDL Em atenção aos princípios da economia processual e menor onerosidade da execução, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio de valores, vindo o executado aos autos em seguida para arguir a nulidade do bloqueio realizado diante da ausência de citação e a impenhorabilidade das verbas. 1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO A arguição de nulidade da citação não tem como prosperar pois de acordo com o inciso II do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o AR de citação seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar válida a citação postal quando entregue no endereço do executado, inobstante seu recebimento por terceiros, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário. ( AgRg no Ag 1140052/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.190.808/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) A par disso, a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, após a prévia garantia do juízo, de modo que diante do oferecimento do seu comparecimento nos autos, resta sanada eventual irregularidade do ato praticado, em consonância com o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. . 2) DA IMPENHORABILIDADE O artigo 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, o que não restou configurado no presente caso. Não se desconhece que há entendimento jurisprudencial no sentido de se ampliar tal impenhorabilidade a qualquer tipo de conta bancária.
Contudo, não se trata de entendimento sumulado, sendo certo que na prática este Juízo já inferiu que a interpretação extensiva dessa impenhorabilidade, salvo melhor juízo, retira qualquer efetividade ao processo de execução fiscal, tornando ainda mais árdua a já difícil missão de recuperação de crédito. Nesse passo, considerando que não configurada a hipótese legal de impenhorabilidade, rejeito a argumentação oposta e indefiro o pedido de desbloqueio por tal fundamento.
No que diz respeito à arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados pela natureza alimentar, cabe registrar que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DOS EXECUTADOS.
EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CONTA DA TERCEIRA AGRAVANTE PORTADORA DE NEOPLASIA NA QUAL RECEBE SEUS VENCIMENTOS.
SUBSISTÊNCIA DO BLOQUEIO NAS CONTAS SOBRE AS QUAIS NÃO FICOU DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão singular que, em ação de execução por título extrajudicial, deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas do segundo réu, Cícero Siqueira Souza, mantendo bloqueados em conta judicial os 30% restantes, no montante de R$ 2.569,23.
Deferiu a expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da terceira ré, Neiva Cristina da Silva Chavão, no valor de R$ 909,66, e manteve a penhora em relação aos valores bloqueados no Banco Santander e na Caixa Econômica Federal, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade.
Deferiu ainda expedição de mandado de pagamento de 70% dos valores penhorados nas contas da quarta ré, Neyde Lúcia da Silva Chavão, no valor de R$103,54, manteve o bloqueio em relação aos valores bloqueados no Banco do Brasil, considerando que não há comprovação de que sejam oriundos da caderneta de poupança.
Por fim, determinou a manifestação do exequente quanto aos valores mantidos em conta judicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família. 3.
A constrição do percentual de 30% do salário do segundo agravante em conta bancária não compromete a subsistência digna e visa garantir a efetividade da execução, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo singular nesse ponto. 4.
Terceira agravante que possui rendimentos líquidos de baixo valor, relativos ao cargo de professora municipal e é portadora de neoplasia, conforme laudo médico, não ficando demonstrado que a terceira agravante possui outros rendimentos, razão pela qual não se justifica a manutenção da penhora de 30% sobre seus vencimentos depositados na conta do Banco Itaú.
Subsiste, entretanto, o bloqueio em outras duas contas bancárias, uma vez que não restou comprovada a sua impenhorabilidade. 5.
Embora a quarta agravante não possua movimentação de valores altos na sua conta bancária, não existem nos autos elementos que permitam concluir que a penhora de 30% do valor existente na conta comprometerá o seu sustento, sendo razoável manter o bloqueio de 30% na conta do Banco Itaú, de modo a preservar a garantia da execução, subsistindo ainda o bloqueio nas demais contas, eis que não há comprovação nos autos de impenhorabilidade, conforme alegado. 6.
Provimento parcial do recurso.0059022-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/04/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC.
Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança.
Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público.
Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, como forma de conciliar os interesses do credor e do devedor, respeitando-se o limite de 30%, para garantir a subsistência mínima do executado e a satisfação, ainda, que em parte, do crédito exequendo.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte.
Decisão reformada, em parte.
Agravo parcialmente provido. (0002491-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, indeferindo a realização do desbloqueio ou estorno da quantia bloqueada em sua conta.
Agravante que sustenta a impenhorabilidade da conta poupança, na qual receberia a pensão alimentícia de sua filha.
Art. 833 do Código de Processo Civil.
Movimentação financeira que desnatura a conta poupança e possibilita flexibilizar a regra da impenhorabilidade.
Jurisprudência do TJRJ.
Ausência de comprovação de que a pensão alimentícia é recebida na referida conta.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0005006-51.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 21/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
Obrigações.
Execução relativa a alugueres.
Penhora on line em conta da fiadora.
Inconformismo.
Decisão que não é teratológica.
Valor em caderneta de poupança.
Não denota caráter de utilização para a subsistência.
Retenção de 30%.
Sem o condão de violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ausência de prova de que a penhora ultimada impeça uma subsistência digna.
Negativa de seguimento. (AI nº 0005109-05.2014.8.19.0000 - DES.
ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 25/02/2014 - NONA CAMARA CIVEL) O STJ, recentemente, reafirmou, no julgamento do EREsp nº 1874222 / DF, Relator ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial, nos seguintes termos: Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra absolutamente no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade .
O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família , disse.
Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família . (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx), o qual segundo o entendimento deste juízo deve corresponder a 30% do valor bloqueado.
Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
Ocorre que no caso concreto, foram bloqueados valores em três contas, sendo que em duas delas os montantes já foram desbloqueados diretamente junto ao SISBAJUD, conforme fls. 14/15, com valores em muito superiores ao demonstrado como recebido por pensão (Pensão de R$ 4.169,29 e desbloqueio global de R$ 8.412,6).
Ademais, os documentos de fls. 25/57 evidenciam que a manutenção do bloqueio não trará prejuízos à executada que no momento do bloqueio ainda detêm valores suficientes para sua sobrevivência digna, somando aos desbloqueios já efetuados que liberaram mais de 100% do valor percebido, de modo que sua sobrevivência digna está garantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio por tal fundamento.
Diante do bloqueio integral dos valores devidos e como o executado se encontra regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80. 1.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais 2.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 3.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. 4.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud integral.
Citação Positiva.
PF ou PJ. -
15/08/2025 13:56
Juntada de documento
-
12/08/2025 17:52
Conclusão
-
12/08/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 17:36
Juntada de petição
-
11/08/2025 17:09
Juntada de documento
-
02/01/2025 14:14
Documento
-
13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:13
Conclusão
-
13/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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