TJRJ - 0029238-92.2015.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:26
Juntada de petição
-
12/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:49
Conclusão
-
12/09/2025 15:48
Juntada de documento
-
05/09/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 18:27
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fl. 479 ¿ A pessoa de Lisandra NÃO É PARTE no presente processo (e, por consequência, nem no cumprimento) tendo sido intimada apenas por ser cônjuge do executado.
Diga-se de passagem, a menção feita no R.
Acórdão de fl. 977 reconhece a legitimidade do cônjuge para apresentar impugnação quando ¿possa sofrer os efeitos da execução em sua esfera jurídica¿ (fl. 981), citando decisão do STJ, na qual expressamente afirma-se a legitimidade do cônjuge quando há interessa na defesa de sua meação.
Em verdade, NÃO HÁ TAIS EFEITOS.
Isso porque sequer é coproprietária ou co-promitente compradora do bem sobre o qual a penhora recaiu, já que a escritura pela qual o réu adquiriu os direitos sobre o imóvel que se penhora é de 2009 (fl. 393), sendo que o casamento entre Lisandra e Bruno, em comunhão PARCIAL, só ocorreu em 2011.
Contudo, entendeu o TJRJ determinar que fosse conhecida a impugnação.
E foi, através da decisão proferida pela colega Magistrada às fl. 826.
Ainda assim, determinou-se nova análise.
Ainda que se reconheça a legitimidade de Lisandra para apresentar impugnação, obviamente não poderá inovar no processo.
O fato de se admitir sua participação NÃO FAZ COM QUE TODAS AS MATÉRIAS DO FASE DE CONHECIMENTO SEJAM REANALISADAS.
Ora, sequer seriam em relação ao réu.
Sem prejuízo, tudo o que expõe já fora objeto de sentença transitada em julgado.
Quer convencer que não poderia ocorrer a condenação a pagamento, porque a associação não seria um condomínio (o que nada tem a ver com os requisitos executivos de liquidez, certeza ou exigibilidade).
Questões relativas à possibilidade de cobrança de cota associativa são objeto da FASE DE CONHECIMENTO.
Há casos nos quais há a aceitação, e em outros não, dependendo, v.g, da ocorrência de prestação de serviços ou cotização de despesas comuns, não se resumindo ao fato da pessoa ter ou não se associado.
Diga-se de passagem, a discussão por TEMA no STJ acerca de ter o morador se associado, como suposta condição para a cobrança, só ocorreu APÓS a propositura e APÓS o trânsito em julgado.
Ora, isso deveria ter sido debatido ANTES da sentença pelo RÉU (E NÃO AGORA POR UMA TERCEIRA PESSOA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALHEIA).
Repita-se: aqui não se renova a fase de conhecimento, MESMO SE ADMITINDO, EM CUMPRIMENTO À ORDEM DO TJRJ, QUE SE ADMITA A IMPUGNAÇÃO DE LISANDRA.
Como o réu simplesmente quedou revel e teve a sua impugnação não conhecida, o que se tem na manifestação de fl. 479 é simplesmente um substitutivo NÃO AUTORIZADO do que ele não arguiu tempestivamente.
Quanto as matérias de ordem pública, não há nenhuma iliquidez, incerteza ou inexigibilidade.
Há título judicial (sentença transitada em julgado), que revela a certeza da obrigação, indicando o credor as parcelas já vencidas (exigibilidade), bem como os valores (liquidez).
Não há de se falar em juntada de convenção condominial, quando é evidente que a exequente não é um condomínio, mas sim uma associação.
Há clara previsão na sentença de que a condenação abrange as cotas vencidas (indicadas em valor, que estavam em aberto até a data da propositura), bem como as vincendas.
Assim, rejeita-se a impugnação.
Prossiga-se, renovando-se a penhora do imóvel, e procedendo-se a avaliação.
I-se -
04/02/2025 14:49
Outras Decisões
-
04/02/2025 14:49
Conclusão
-
18/12/2024 14:58
Juntada de documento
-
18/12/2024 13:19
Juntada de petição
-
13/12/2024 18:15
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:54
Conclusão
-
09/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:52
Juntada de documento
-
26/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:03
Conclusão
-
26/11/2024 14:06
Juntada de petição
-
02/09/2024 13:08
Expedição de documento
-
28/08/2024 13:15
Conclusão
-
28/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:15
Juntada de documento
-
26/08/2024 12:42
Juntada de petição
-
16/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:03
Conclusão
-
16/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 20:08
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:44
Conclusão
-
05/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:39
Documento
-
05/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:58
Juntada de petição
-
24/07/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:50
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
16/07/2024 13:50
Conclusão
-
16/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:40
Juntada de petição
-
08/07/2024 19:48
Juntada de petição
-
08/07/2024 19:38
Juntada de petição
-
03/07/2024 12:11
Juntada de documento
-
09/05/2024 15:03
Conclusão
-
09/05/2024 15:03
Publicado Decisão em 17/06/2024
-
09/05/2024 15:03
Outras Decisões
-
09/05/2024 14:09
Juntada de documento
-
19/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:59
Conclusão
-
20/03/2024 11:10
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:00
Juntada de petição
-
01/03/2024 09:05
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:50
Expedição de documento
-
06/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:42
Conclusão
-
06/12/2023 17:42
Juntada de documento
-
06/12/2023 17:41
Juntada de petição
-
01/12/2023 19:27
Juntada de petição
-
28/11/2023 22:21
Conclusão
-
28/11/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 22:21
Juntada de petição
-
28/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:57
Conclusão
-
28/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:54
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:13
Expedição de documento
-
24/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 05:44
Juntada de petição
-
24/11/2023 05:44
Juntada de petição
-
22/11/2023 15:08
Publicado Decisão em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:08
Deferido o pedido de
-
22/11/2023 15:08
Conclusão
-
21/11/2023 19:52
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:53
Documento
-
07/11/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:32
Juntada de petição
-
22/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:42
Conclusão
-
22/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:14
Conclusão
-
25/08/2023 15:14
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
25/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:53
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 11:14
Conclusão
-
01/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 19:19
Juntada de petição
-
18/04/2023 20:54
Juntada de petição
-
13/04/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:06
Conclusão
-
22/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:56
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 07:56
Conclusão
-
06/02/2023 07:56
Assistência judiciária gratuita
-
06/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:36
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:10
Conclusão
-
25/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:11
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:25
Conclusão
-
19/07/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:43
Conclusão
-
27/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:33
Juntada de petição
-
22/03/2022 20:49
Juntada de petição
-
09/03/2022 09:38
Juntada de petição
-
24/02/2022 12:40
Juntada de petição
-
07/02/2022 08:19
Publicado Decisão em 24/02/2022
-
07/02/2022 08:19
Conclusão
-
07/02/2022 08:19
Outras Decisões
-
08/11/2021 12:11
Juntada de petição
-
21/10/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 11:39
Conclusão
-
13/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:54
Juntada de petição
-
19/04/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:15
Conclusão
-
12/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:47
Expedição de documento
-
09/03/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:56
Expedição de documento
-
12/02/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:09
Juntada de petição
-
14/10/2020 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:08
Conclusão
-
18/09/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 18:06
Juntada de petição
-
17/08/2020 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 11:23
Juntada de petição
-
17/07/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:55
Juntada de petição
-
25/04/2020 09:21
Publicado Decisão em 17/06/2020
-
25/04/2020 09:21
Conclusão
-
25/04/2020 09:21
Outras Decisões
-
25/04/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:40
Conclusão
-
13/11/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 15:53
Juntada de petição
-
26/08/2019 13:49
Juntada de petição
-
16/07/2019 11:42
Juntada de petição
-
28/06/2019 11:38
Conclusão
-
28/06/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 13:54
Conclusão
-
29/05/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:02
Juntada de petição
-
10/12/2018 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2018 12:32
Conclusão
-
21/11/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 11:04
Juntada de petição
-
27/07/2018 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 11:42
Juntada de petição
-
11/05/2018 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2018 11:57
Conclusão
-
02/05/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 11:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 17:27
Conclusão
-
13/04/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 13:27
Juntada de petição
-
26/10/2017 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2017 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 13:23
Conclusão
-
27/09/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 13:22
Petição
-
03/07/2017 02:40
Juntada de petição
-
21/06/2017 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 18:02
Conclusão
-
03/05/2017 18:02
Publicado Decisão em 19/05/2017
-
03/05/2017 18:02
Outras Decisões
-
03/05/2017 18:02
Trânsito em julgado
-
31/10/2016 13:16
Juntada de petição
-
31/08/2016 12:17
Publicado Sentença em 06/09/2016
-
31/08/2016 12:17
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2016 12:17
Conclusão
-
23/03/2016 14:58
Conclusão
-
23/03/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 17:33
Documento
-
18/09/2015 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2015 17:39
Audiência
-
08/09/2015 15:13
Conclusão
-
08/09/2015 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 15:13
Publicado Despacho em 21/09/2015
-
08/09/2015 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2015 10:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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