TJRJ - 0801645-92.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL SANTAREM MORETH em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0801645-92.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: B.
G.
D.
P. e outros PARTE RÉ:BRADESCO SAUDE S A DECISÃO Indefiro a J.G., tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora, a qual dá conta que sua genitora aufere aproximadamente R$6.500,00 mensais, não se enquadrando na hipótese de hipossuficiência financeira.
Intime-se para recolher as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo,passo a analisar o pedido de tutela de urgência, decisão que somente produzirá efeitos após o recolhimento das custas processuais.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposto por B.
G.
D.
P., representado por sua genitora Laís Silva Gomes, em face do BRADESCO SAÚDE S/A.
Informa a parte autora foi diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10 E 10.9) , em junho de 2025, o que requer tratamento contínuo, por se tratar de doença autoimune crônica,podendo vir a ocasionar complicações como cegueira, amputação, insuficiência renal, infarto, coma e até óbito.
Diante do seu diagnóstico, lhe foi indicado o tratamento com medição de glicemia por diversas vezes ao dia e aplicação diária de 02 tipos de insulina de forma subcutânea, sendo necessário para isso que sejam concedidos alguns insumos para o tratamento, quais sejam: 02 - Sensores Free Style Libre - 2 Plus 01 - Caneta Insulina Degludeca 02 - Canetas Insulina Ultra-Rápida 180 - Agulhas BD Ultrafine - 04mm 150 - Tiras reagentes para medir a glicemia, de acordo com a marca do glicosímetro (Tiras FreeStyle Neo) 150 - Lancetas Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Inicialmente, observe-se que o direito à saúde é assegurado a todos, conforme prevê expressamente o art. 196 da Constituição da República, e encontra-se indissociável do direito à vida.
Cuida-se de verdadeiro direito fundamental, não obstante esteja positivado no Título VIII da Constituição da República, uma vez que o art. 5º, (sec)2º, da Constituição da República determina que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Por sua vez, os contratos de saúde suplementar possuem nítida relevância pública, consoante o disposto no art. 197 da Constituição da República, motivo pelo qual o setor é altamente regulamentado e há a incidência ainda mais intensa do princípio da função social do contrato, assegurando-se o direito fundamental à saúde, corolário do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
A prevalência da função social do contrato na hipótese narrada garante que toda a coletividade receba tratamento condigno, em conformidade com o atual estado da clínica médica, rechaçando, assim, qualquer argumento de violação da isonomia.
Pois bem.
No caso em apreço, entendo que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Em análise perfunctória, há verossimilhança na narrativa da parte autora, que se mostra coerente com os documentos colacionados aos autos, o que denota a probabilidade de seu direito, especialmente considerando o laudo médico de ID. 216044282 e Exame Clínico de ID 216044283, atestando a necessidade do tratamento requerido para a estabilização de seu quadro de saúde.
Saliente-se que, para o deferimento de tutela provisória em face de plano/seguro de saúde, com vistas a autorizar tratamento permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade, segundo o entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 210 deste Tribunal de Justiça: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." Além disso, a divergência entre o entendimento do médico que assiste o paciente e o do plano/seguro de saúde dissipa-se em favor daquele que assiste o paciente diretamente, em interpretação teleológica dada ao enunciado de súmula nº 211 deste Tribunal de Justiça: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
Demais, a recusa de tratamento ao argumento de que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, fundado em conhecido precedente do Superior Tribunal de Justiça, já não mais se legitima, tendo em vista a superação legislativa da jurisprudência operada pela promulgação da lei nº 14.454/2022, que acrescentou os (sec)(sec)12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98.
Salienta-se, ainda, que conforme autoriza o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas operadoras de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor em razão de sua presumida vulnerabilidade.
Assim, qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para o consumidor e que impeça o tratamento de doença de que está acometido, cuja cobertura tenha sido pactuada com o plano, é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos artigo 51, inciso IV e (sec) 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes pela própria essencialidade dos serviços de saúde, configurando-se in re ipsa, diante da premente necessidade de preservação não só da vida, como também de sua qualidade.
Nesse sentido: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA CÂMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802714-74.2024.8.19.0026 APELANTE: LAVINIA FERREIRA BITTENCOURT REP/P/S/GENITORA JESSICA DA SILVA FERREIRA APELADO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Versa a hipótese obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que postula a autora a condenação da ré ao fornecimento de: Insulina Fiasp - 4 canetas/mês; Insulina Tresiba - 2 canetas/mês; Free Style Libre - 3 sensores/mês; Agulhas para canetas de insulina 4mm - 2 caixas/mês; Fitas para glicosímetro AccuChek - 1 caixa/mês; Lancetas - 1 caixa/mês, consoante laudo do médico assistente, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de fornecer dispositivo médico e insumos necessários ao tratamento da beneficiária, portadora de Diabetes Mellitus, bem como se a negativa de cobertura configura danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A cobertura do tratamento é obrigatória, eis que o sistema de monitoramento de glicose é classificado pela ANVISA como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça que, embora trate de sistema de infusão contínua de insulina, é aplicável à hipótese, considerada a similaridade dos insumos pleiteados. 5.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência dos verbetes sumulares nº 338 e 340 deste Tribunal de Justiça. 6.
Falha na prestação do serviço.
Danos extrapatrimoniais delineados.
Apelante que foi indevidamente privada de serviço essencial à manutenção de sua saúde, não se olvidando tratar-se de criança acometida de doença crônica que pode levar a sérias complicações, nos termos dos laudos acostados aos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Acolhimento do recurso, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos e condenar a ré ao fornecimento do dispositivo médico e dos insumos pleiteados necessários ao controle da doença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. 8.
Provimento do recurso." .
Destarte, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada para DETERMINAR que a parte ré autorize/custeie todo o tratamento requerido na forma como determinado no laudo médico id. 216044282, para que forneça ao paciente 02 - Sensores Free Style Libre - 2 Plus 01 - Caneta Insulina Degludeca 02 - Canetas Insulina Ultra-Rápida 180 - Agulhas BD Ultrafine - 04mm 150 - Tiras reagentes para medir a glicemia, de acordo com a marca do glicosímetro (Tiras FreeStyle Neo) 150 - Lancetasno prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadainicialmentea R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se por OJA de plantão.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após, ao autor em réplica.
Na sequência, conclusos.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
28/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0801645-92.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: B.
G.
D.
P. e outros PARTE RÉ: BRADESCO SAUDE S A DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 1 - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) 2 - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) 3 - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) 4 - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal NA INTEGRA; (A COMPROVAÇÃO DE ISENTO DEVE SE DAR MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DA BASE DE DADOS DA RECEITA DE QUE NÃO HOUVE DECLARAÇÃO NO PERÍODO). e) 5 - cópias das 3 últimas faturas de contas de água e luz.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirta-se que a ausência de qualquer dos documentos elencados para avaliar a concessão do benefício será motivo para o seu indeferimento.
Após, conclusos.
São Fidélis, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
19/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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