TJRJ - 0005615-64.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
1- Id.280/281: Anote-se. 2- A exceção de pré-executividade manejada no id. 44/269 tem por finalidade o cancelamento da CDA de id.05, uma vez que, em tese, o Município teria incorrido em erro ao cadastrar o excipiente em 2 matrículas imobiliárias distintas quando, em verdade, só é proprietário/possuidor de uma única matrícula.
O mérito do incidente encontra-se em discussão no processo de nº 0039013-41.2018.8.19.0011.
Considerando a conexão entre os feitos e a ausência de impugnação promovida pelo excepto, entendo ser temerário o cancelamento da CDA que instrui a presente execução antes de efetivado plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se que a Lei 6.830/80 concebe a dívida ativa, inscrita de conformidade com o estabelecido no art. 2º, como dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez.
O documento que a certificar faz presumir que a dívida ativa, a que se refere, existe, pelos valores constantes do respectivo termo de inscrição.
Todavia, o devedor, pode produzir prova inequívoca, no sentido de demonstrar a inexistência e, consequentemente, a incerteza ou a iliquidez.
A prova inequívoca, há de ser clara, precisa, própria, sem dar margem a dúvida, é preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção.
Portanto, aguarde-se o julgamento do mérito no referido processo, a fim de melhor observância quanto aos fatos narrados em cognição exauriente e ampla produção de provas, o que inexiste em sede de exceção de pré-executividade. 3- Promova-se o apensamento destes autos ao processo de nº 0039013-41.2018.8.19.0011. 4- Suspenda-se até que sobrevenha decisão definitiva no feito principal. -
01/08/2025 13:39
Conclusão
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07/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:35
Juntada de petição
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30/01/2025 14:52
Conclusão
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30/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 10:57
Juntada de petição
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27/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:10
Documento
-
25/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:05
Conclusão
-
24/11/2023 12:27
Juntada de documento
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11/09/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 17:06
Juntada de documento
-
28/12/2022 17:05
Juntada de documento
-
28/12/2022 17:04
Juntada de documento
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28/12/2022 17:03
Juntada de documento
-
28/12/2022 17:02
Juntada de documento
-
28/12/2022 17:01
Juntada de documento
-
28/12/2022 17:00
Juntada de documento
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13/12/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 09:10
Documento
-
15/03/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 12:14
Conclusão
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15/03/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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