TJRJ - 0028655-15.2012.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:19
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação Reivindicatória ajuizada por ESPÓLIO DE ROSÁRIO GIOVANNI UMBERTO STRAMANDINOLI e ESPÓLIO DE CECÍLIA TORREÃO STRAMANDINOLI em face de EDSON ALMADA AFFONSO E OUTROS, objetivando a declaração de nulidade da escritura de promessa de cessão de posse celebrada entre os réus acima nominados pelo reconhecimento de posse de má-fé e a consequente inexistência de direito de retenção sobre o imóvel para fins de indenização por benfeitorias, julgando procedente a pretensão reivindicatória e reintegrando os autores na posse da área reivindicada.
A fundamentar seu pedido, alegam os autores que são proprietários dos lotes 2 e 3, da quadra B, planta nº 515512915, situados na Estrada Vereador Alceu de Carvalho, Recreio dos Bandeirantes, sob as matrículas 315465 e 364420.
Relatam que desde o ano de 1957 os autores exerceram legitimamente a posse sobre os imóveis reclamados, quando houve o esbulho por parte de um grupo de grileiros, chefiados pelo 2º Réu, o qual invadiu a área, criou um loteamento irregular e comercializou a área, fatos que derem ensejo a duas ações criminais (processos nº 2006.001.035349-5 e nº 0128345-30.2010.8.19.0001), com a condenação do 2º Réu a cinco anos de reclusão, além do pagamento de multa, pela prática do crime de estelionato.
Prosseguem aduzindo que o primeiros Réu adquiriu as áreas negociadas indevidamente, por preço vil, passando a ocupar o imóvel na qualidade de possuidor de má-fé.
Requerem, portanto, a declaração de nulidade da escritura de promessa de cessão de posse das unidades 10 e 21 celebrada entre os Réus, ou a sua inoponibilidade em face dos Autores, com a reintegração destes na posse da área em questão, bem como o reconhecimento da má-fé dos Réus e consequente inexistência de direito de retenção de benfeitorias.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/105.
Manifestação do 2º Réu às fls. 123, dando-se por citado e juntando escritura de transação firmada com os Autores, pela qual reconhece a procedência do pedido.
Contestação do primeiro Réu às fls. 236/245, com documentos às fls. 246/273, requerendo gratuidade de justiça.
Alega, em sede preliminar, ilegitimidade ativa ante os autores não possuírem o título de propriedade do imóvel individualizado registrado no RGI competente, e ilegitimidade passiva ante a ausência de má-fé na celebração da escritura.
Requerem a inclusão no pólo passivo dos atuais ocupantes e donos do imóvel da unidade 21, Sr.
Euler Roberto da Silva Carvalho e Amanda de Araújo Soares, da unidade 10, Sra.
Amanda de Araújo Soares e Ivaneides de Araújo Soares.
No mérito, afirmam, em síntese, que os Autores, após perda nas ações possessórias, ingressaram com ações criminais contra os posseiros, passando a intimidar as famílias que exercem posse há mais de 50 anos.
Relatam que os autores jamais exereceram a posse das terras abandonadas.
Ressaltam que o reconhecimento do pedido por parte do Réu SEBASTIÃO não afeta o direito de posse dos demais possuidores, não passando a transação juntada aos autos de golpe sórdido.
Alegam a existência de diversas demandas possessórias favoráveis às 288 famílias que ocupam o local e, no mais, arguem usucapião como matéria de defesa e requerem a condenação dos Autores à litigância de má-fé.
Réplica às fls. 279/296.
Instados a se manifestarem em provas às fls. 357, os Autores requereram a produção de prova pericial topográfica, às fls. 358.
Já o Réu pugnou pela prova documental superveniente e prova pericial, às fls. 359/366.
Despacho saneador às fls. 369, deferindo a produção de prova documental suplementar e pericial.
Petição dos Autores aduzindo a desnecessidade de realização de prova pericial às fls. 384.
Petição do Réu requerendo a suspensão processual até o julgamento da ação declaratória de nulidade dos registros (nº 0180738-43.2021.8.19.0001), que envolvem os lotes em litígio e podem gerar decisões contraditórias com risco de difícil reparação (fls. 430/596).
Alegações finais do Réu às fls. 1062/1064 e dos Autores às fls. 1066/1230. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro gratuidade de justiça aos réu.
No que tange ao réu Sebastião, este juntou aos autos a escritura de transação firmada com os Autores, na qual reconhece a procedência do pedido, impondo-se, em face deste, o julgamento do feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 335, I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
Assim decido porque a prova pericial requerida é manifestamente inócua.
Em relação à prova pericial, inclusive, não há qualquer dado concreto que demonstre a necessidade de elucidação da controvérsia acerca do fato de que os réus exercem posse dentro dos limites dos lotes reivindicados, tal como consta de farta prova documental acostada à inicial.
Nesta linha, também fundamenta o julgamento antecipado da lide a constatação de que eis que não há controvérsia acerca da posse do terreno pelos réu, a ação de usucapião foi julgada improcedente e a boa-fé ou a má-fé na aquisição e no exercício da posse são irrelevantes para o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico em testilha.
A causa de pedir da ação reivindicatória encontra respaldo no disposto no artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha .
Portanto, cabe ação reivindicatória de proprietário não possuidor em desfavor de possuidor não proprietário.
Não se trata, portanto, de ação possessória fundada na injustiça da posse dos Réus, até porque desnecessário esse reconhecimento para a procedência da reivindicatória, que independe, como dito, do caráter subjetivo do exercício da posse por parte dos Réus.
O fundamento da pretensão autoral é o direito de propriedade daqueles que perderam o domínio direto sobre o imóvel e pretendem a consequente restituição de posse, indevidamente detida pelos Réus, posto que não há causa jurídica para tanto.
Demonstra-se inconteste a legitimidade dos Autores para a ação reivindicatória, posto que comprovada sua propriedade pela documentação que instruiu a inicial, notadamente a certidão do Cartório do Registro Imobiliário.
Neste aspecto, embora haja em curso ação declaratória de nulidade dos registros (nº 0180738-43.2021.8.19.0001), que envolvem os lotes em litígio, as mesmas não foram julgadas, não havendo qualquer determinação de efeito suspensivo às demais ações em curso que versem acerca da propriedade discutida.
O Réu, por seu turno, obteve a posse (na verdade, ocupação) de Sebastião, o qual, por meio de prática ilícita, simulou a aquisição da área maior, repassando-a para terceiros, através da venda de áreas menores (lotes), valendo ressaltar que ele próprio, Sebastião, reconheceu sua conduta indevida, concordando com a pretensão dos Autores.
Ademais, a cessão de direitos possessórios ocorreu em data posterior à aquisição pelos Autores.
Logo, estes eram proprietários do bem ao tempo da cessão, levando à conclusão de que a cessão foi feita por terceiro, não proprietário, o que deveria ter sido questionado pelo Réu, bastando uma simples consulta ao Cartório do 9º Registro de Imóveis para essa finalidade.
Aliás, a consulta ao Cartório do Registro de Imóveis se faz necessária como dever de cuidado do homem médio que adquire o bem, o que não foi observado pelo Réu.
Em consequência, não há como reconhecer boa-fé dos cessionários e, evidentemente, tampouco do cedente, que adquiriu a posse de má-fé, mais precisamente de forma fraudulenta e clandestina, não se afigurando possível transferir uma posse de má-fé sem que essa característica passe para o cessionário.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 494, do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que: A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior .
Cabe apenas ao Réu o direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, não lhes assistido, entretanto, o direito de retenção: Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias , conforme preceitua o artigo 1.220 do CC.
Comprovada a propriedade do imóvel em nome dos Autores e já sendo perfeitamente possível a individualização de todos os lotes objeto das dezenas de demandas em curso do Foro Regional da Barra da Tijuca, envolvendo toda a área maior, e não logrando êxito os Réus em, de maneira legítima, desconstituir a prova juntada pelos Autores, perfeitamente plausível a propositura da reivindicatória, valendo ressaltar que o fato de o Réu Sebastião ter sido absolvido pelo crime de estelionato e formação de quadrilha não afasta a comercialização de direitos possessórios incidentes sobre áreas objeto de crime de parcelamento irregular do solo urbano, tampouco a extinção da punibilidade com base na prescrição afasta a prática do ilícito penal.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROPRIETÁRIOS QUE POSTULAM REAVER IMÓVEL, AO FUNDAMENTO DE SE ENCONTRAR O BEM SOB POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO SEJA DECLARADA A PARCELA DO TERRENO EM QUE OS RECORRENTES SERÃO IMITIDOS NA POSSE, BEM ASSIM QUE NENHUMA BENFEITORIA SEJA INDENIZADA. 1) É cediço que a ação reivindicatória tem lugar quando o proprietário não possuidor pretende recuperar a propriedade de quem a tem indevidamente, nos termos do art. 1228 do Código Civil.
Em suma, discute-se domínio. 2) Portanto, são requisitos indispensáveis à propositura e êxito da ação reivindicatória a prova pelo autor de que lhe pertence o domínio da coisa reivindicada, bem como de que o réu a retém, injustamente, em seu poder. 3) No presente caso, a parte autora demostra que é proprietária, por sucessão causa mortis, dos dois lotes referidos na petição inicial e que uma fração dos terrenos está ocupada pelas Rés, desde que, em 31/07/2002, se apossaram do bem imóvel, depois de pactuarem negócio jurídico nulo de cessão de direitos possessórios com o 3º Réu, Sebastião Ferreira Campos, que, na verdade, jamais foi o possuidor. 4) O d.
Juízo a quo julgou procedente o pedido de reivindicação dos lotes 02 e 03, situados na Estrada Vereador Alceu de Carvalho, Recreio, reintegrando os demandantes na posse da referida área reivindicada, deixando apenas de especificar a parcela do terreno em que serão imitidos na posse, qual seja, na área identificada como unidade nº 96, descrita a fls. 5. 5) Em relação a indenização de eventuais benfeitorias, as consequências para o possuidor decorrentes da classificação da posse em boa-fé ou má-fé se encontram dispostas nos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. 6) Denota-se que o ordenamento legal se afigura com maior rigidez se a posse é desempenhada com má-fé, eis que permitido ao possuidor, em tal hipótese, ser indenizado pela realização apenas de benfeitorias necessárias, não lhe sendo conferido direito de retenção sobre a coisa; enquanto que ao possuidor de boa-fé é assegurado o direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele implementadas, além do direito de reter o bem até que a verba indenizatória lhe seja efetivamente paga. 7) Neste diapasão, evidenciada a má-fé das possuidoras (apeladas), advém como consequência legal o direito de ressarcimento tão somente em relação às benfeitorias necessárias, tal como previsto no já citado e reproduzido artigo 1.220 do Código Civil (direito material), e mesmo assim se o possuidor lograr comprovar os gastos dispendidos a este título (direito processual). 8) Por sua vez, considera o ordenamento jurídico como benfeitorias necessárias aquelas realizadas com o intuito de conservar o bem ou evitar que ele se deteriore, a teor do artigo 96, §3º, do Código Civil. 9) As construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas etc.) e as plantações (pastagem, coqueiros, bananeiras, limoeiros e laranjeiras) referem-se à exploração econômica do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional.
Não representam benfeitorias necessárias para sua conservação.
Desse modo, não cabe ao possuidor de má-fé o direito de retenção e indenização pela acessão referente à construção da casa que realizou nos lotes alheios. 10) Recurso conhecido e não provido. (25ª Câmara Cível, Apelação nº 0007805-03.2013.8.19.0209, relator Desembargador Werson Rego) Tampouco socorre ao Réu a tese de que o registro que consta no Cartório Imobiliário é fraudulento.
A força probatória do registro imobiliário goza de presunção iuris tantum , produzindo todos os efeitos legais enquanto não cancelado.
No mesmo sentido, é o disposto no artigo 1.245, § 2º, do CC/2002: Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel .
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da Escritura de Cessão de Direitos Possessórios firmada entre os Réus, determinando a reintegração dos Autores na posse dos imóveis descritos na inicial, reconhecendo-se a má-fé dos Réus, aos quais caberá, tão-somente, o direito de ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, nos termos da fundamentação.
Condeno o primeiro Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. -
11/08/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 19:12
Conclusão
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11/08/2025 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 13:12
Juntada de petição
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13/04/2022 14:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/12/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:21
Conclusão
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14/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 18:13
Juntada de petição
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13/10/2021 17:18
Juntada de petição
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24/09/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:24
Conclusão
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21/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 19:39
Juntada de petição
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07/05/2021 17:08
Juntada de documento
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26/04/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2021 19:47
Conclusão
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06/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 16:40
Juntada de petição
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26/01/2021 06:29
Juntada de petição
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22/01/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 14:27
Conclusão
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22/01/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 21:11
Conclusão
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03/11/2020 21:08
Juntada de petição
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16/10/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:59
Conclusão
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21/09/2020 11:05
Juntada de petição
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14/09/2020 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 11:02
Conclusão
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30/08/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 15:01
Juntada de documento
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06/07/2020 18:24
Juntada de petição
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12/06/2020 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2020 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 14:37
Remessa
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05/12/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 14:01
Juntada de petição
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12/08/2019 17:08
Remessa
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01/07/2019 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2019 17:12
Publicado Decisão em 12/02/2019
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04/02/2019 17:12
Conclusão
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04/02/2019 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 15:00
Juntada de petição
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04/02/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 14:02
Publicado Despacho em 07/01/2019
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17/12/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 14:02
Conclusão
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17/12/2018 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 12:49
Juntada de petição
-
31/10/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 14:57
Juntada de petição
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05/10/2018 14:30
Expedição de documento
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12/09/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2018 17:09
Expedição de documento
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03/09/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2018 16:11
Publicado Despacho em 24/08/2018
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17/08/2018 16:11
Conclusão
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17/08/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 14:17
Juntada de petição
-
24/07/2018 16:51
Juntada de petição
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21/05/2018 17:51
Conclusão
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21/05/2018 17:51
Publicado Despacho em 30/05/2018
-
21/05/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2018 17:24
Documento
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06/03/2018 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2018 14:23
Conclusão
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24/01/2018 14:23
Outras Decisões
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24/01/2018 14:23
Publicado Decisão em 02/02/2018
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22/01/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2018 16:24
Juntada de petição
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11/12/2017 14:13
Publicado Despacho em 18/12/2017
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11/12/2017 14:13
Conclusão
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11/12/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 16:16
Juntada de petição
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10/10/2017 15:18
Publicado Despacho em 20/10/2017
-
10/10/2017 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 15:18
Conclusão
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10/10/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2017 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 11:16
Juntada de petição
-
24/08/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 13:27
Juntada de petição
-
01/08/2017 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 15:52
Documento
-
30/05/2017 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 12:10
Conclusão
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24/04/2017 12:10
Publicado Despacho em 28/04/2017
-
20/04/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2017 15:03
Juntada de petição
-
31/03/2017 15:25
Conclusão
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31/03/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 15:25
Publicado Despacho em 06/04/2017
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30/03/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2017 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 14:15
Juntada de petição
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17/02/2017 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2017 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2017 15:38
Juntada de petição
-
07/11/2016 15:19
Conclusão
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07/11/2016 15:19
Publicado Despacho em 18/01/2017
-
07/11/2016 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2016 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2016 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2016 16:17
Juntada de petição
-
28/09/2016 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 15:12
Juntada de petição
-
12/09/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2016 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2016 16:10
Documento
-
17/05/2016 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2016 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2016 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2016 15:55
Juntada de petição
-
04/04/2016 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2016 16:43
Juntada de petição
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07/01/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2016 16:41
Documento
-
08/10/2015 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2015 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2015 16:07
Juntada de petição
-
10/08/2015 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2015 14:20
Juntada de documento
-
13/05/2015 16:53
Expedição de documento
-
12/05/2015 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2015 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2015 13:15
Expedição de documento
-
20/04/2015 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2015 16:25
Conclusão
-
19/02/2015 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2015 16:25
Publicado Despacho em 26/02/2015
-
19/02/2015 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2014 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2014 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 18:12
Juntada de petição
-
14/11/2014 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2014 15:10
Expedição de documento
-
04/11/2014 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2014 13:42
Expedição de documento
-
28/10/2014 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2014 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2014 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2014 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2014 16:05
Conclusão
-
04/09/2014 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 14:24
Juntada de petição
-
25/07/2014 15:34
Entrega em carga/vista
-
23/07/2014 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2014 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2013 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2013 14:38
Documento
-
10/10/2013 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2013 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2013 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2013 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2013 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2013 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2013 12:53
Conclusão
-
22/05/2013 10:44
Juntada de petição
-
24/04/2013 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2013 13:08
Conclusão
-
24/04/2013 13:08
Publicado Despacho em 14/05/2013
-
15/04/2013 11:05
Juntada de petição
-
13/03/2013 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2013 13:01
Documento
-
01/02/2013 16:12
Expedição de documento
-
23/01/2013 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2013 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2013 14:45
Expedição de documento
-
06/11/2012 16:22
Outras Decisões
-
06/11/2012 16:22
Conclusão
-
01/11/2012 14:25
Juntada de petição
-
18/10/2012 16:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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