TJRJ - 0810656-20.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIA BAPTISTA VIEIRA em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0810656-20.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA BAPTISTA VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE D E C I S Ã O 1- Defiro ao (s) autor (es) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 3- INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que a autora não demonstrou a urgência na implantação imediata do seu enquadramento funcional.
Ademais, o pleito antecipatório demanda ampla cognição, para aferição dos requisitos para a promoção e progressão pretendidas. 4- Cite (m)-se o (s) réu (s), por MEIO ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), para que, querendo, ofereça (m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OJa (art. 247, III do CPC), autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5- Considerando a norma do artigo 178, P.U. do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do "Parquet" para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.
Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial) Macaé,28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA BAPTISTA VIEIRA - CPF: *93.***.*12-90 (AUTOR).
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28/08/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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