TJRJ - 0812809-92.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO REIS em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0812809-92.2023.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA CASTRO OLIVEIRA DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS CAIRO SOARES DA CRUZ 1 - Verifiquei, na data de hoje, que o bloqueio on line foi frutífero e que foram atingidos valores que excedem o montante da execução em razão da deficiência do sistema SISBAJUD, que não se limita a bloquear somente o valor solicitado.
Assim, de ofício e na forma do § 1º do art. 854 do CPC/15, solicitei o desbloqueio dos valores excedentes. 2 - Quanto ao valor executado, que ainda se encontra bloqueado junto ao Banco STONE IP S.A. (o sistema SIBSAJUD não informa o número da conta) e sem transferência, determino que o executado seja intimado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado, a se manifestar no prazo de cinco dias úteis, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/15.
TERESÓPOLIS, 31 de julho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
31/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCAS CAIRO SOARES DA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/11/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0812809-92.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA CASTRO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: LUCAS CAIRO SOARES DA CRUZ Proceda-se à evolução da classe processual.
O executado, intimado para efetuar o pagamento da quantia apurada, quedou-se inerte, conforme certificado em índex 156194376.
A realização de bloqueio onlineé forma de determinação de indisponibilidade de ativos financeiros.
Por certo que é medida eficaz, que torna mais célere a prestação jurisdicional, notadamente a satisfação de créditos perseguidos em execução.
Entretanto, deve ser realizada com as devidas cautelas e é justamente por esta razão que este juízo, antes de determinar a realização de bloqueios dessa natureza, tem por hábito analisar os cálculos apresentados pelo credor e determinar sua retificação quando se depara com alguma espécie de equívoco de fácil percepção.
Ainda que a determinação de bloqueio onlineseja sempre solicitada pelo magistrado ao sistema SISBAJUD em valor certo e determinado, uma deficiência daquele sistema acaba por, algumas vezes, bloquear o valor solicitado em mais de uma conta de titularidade de um mesmo executado.
Isso, a toda evidência, onera sobremaneira do devedor, já que vê indisponibilizados ativos financeiros que superam o valor da execução.
A deficiência, como dito, é do sistema, que deve ser aperfeiçoado comvistas não só a não permitir que devedores tenham seu patrimônio atingido de forma indevida, como também como forma de facilitar o trabalho dos milhares de magistrados do país, que em razão dessa falha são obrigados a, diuturnamente, ingressar no sistema para realizar conferências e desbloqueios que poderiam ser realizados de forma automática.
Essa deficiência sistêmica eleva a carga de trabalho e aumenta sobremaneira os riscos de bloqueios excessivos que, repita-se, não são solicitados.
Feitas essas considerações, na forma do art. 854 do CPC, solicitei junto ao sistema SISBAJUD bloqueio online, na modalidade simples, pelo valor de R$12.973,82, valor esse apresentado pelo credor como sendo aquele que deve ser executado nestes autos.
Protocolo nº 20.***.***/5335-79.Voltem em 72 horas para conferência.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
21/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO REIS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO REIS em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCAS CAIRO SOARES DA CRUZ em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:46
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA CASTRO OLIVEIRA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCAS CAIRO SOARES DA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
03/05/2024 14:17
Juntada de Ata da Audiência
-
30/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
18/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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