TJRJ - 0077371-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Crim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:51
Juntada de documento
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12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:02
Conclusão
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29/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:02
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANNA MARIA MOURA BRASIL, qualificada nos autos, denunciada como incursa nas penas do crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do CP, pelos fatos narrados na denúncia (id. 03/05): Desde o dia 10 de janeiro de 2024 até a presente data, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 312, apto. 201 - Copacabana, nesta cidade, a denunciada, consciente e voluntariamente, persegue, reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica de Andressa Batista Paiva e Natalia Costa Moreira A reiterada perseguição teve início em janeiro de 2024, quando a denunciada alugou um quarto no apartamento de propriedade da vítima Andressa Batista Paiva, no qual também reside a ofendida Natalia.
Inicialmente, as condutas da acusada eram voltadas apenas para a proprietária do imóvel, mas com o decorrer do tempo, a ré se voltou também contra Natália, depois que a mesma se negou a participar de uma trama engendrada pela ré, que a ameaçava e constrangia, pois desejava que Natalia depusesse em seu favor em processo cível onde imputaria à proprietária Andressa a prática de maus tratos.
Durante o estudo psicológico realizado pela ETICrim, a vítima Natália narrou que, em virtude das ações da acusada, já não conseguia sequer almoçar no imóvel, pois a acusada estava sempre a perseguindo e importunando.
Relatou ter feito um primeiro registro contra Anna Maria por importunação e, nesse momento, passou a receber ainda mais ameaças.
A acusada teria afirmado, diversas vezes, que sabia onde a vítima trabalhava e que era muito fácil pagar um bandido do morro para bater nela e na Andressa .
A acusada ainda tentou simular agressões por parte de Andressa e Natalia que, ao perceberem o intento criminoso, acionaram a polícia militar e registraram o ocorrido.
Por fim, relembrou o episódio em que a denunciada a ameaçou com uma faca de cozinha , salientando que apresenta problemas de saúde por todo o desgaste provocado pelo comportamento reiteradamente agressivo e desmedido da acusada.
Além disso, possui intenso temor com o fato de a acusada aparecer com hematomas e afirmar que os usaria para acusar as vítimas de agressão.
Desse modo, em sendo objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta da denunciada, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, está a mesma incursa nas penas do art. 147-A, do Código penal .
A denúncia foi instruída com o termo circunstanciado nº 012-04039/2024, lavrado na 12ª Delegacia de Polícia, no qual a vítima Natália narrou a prática reiterada da perseguição realizada pela denunciada, assim como as razões do seu fundado temor.
CAC acostada em id. 20.
Audiência Preliminar contou com a presença das partes, mas foi infrutífera a composição dos interesses, resultando no prosseguimento do feito (id. 46).
Declarações das vítimas e testemunhas em id. 60/69.
FAC acostada em id. 83 e 127.
Proposta de Transação Penal oferecida em id. 92.
Intimada positivamente acerca da proposta (id. 99), a SAF permaneceu inerte (id. 102).
Retificada a autuação para que passe a constar o delito previsto no art. 147-A do Código Penal (id. 109).
Estudo psicológico acostado em id. 114/119.
Inviabilizada a proposta de TP, em virtude dos antecedentes da SAF, identificados através da FAC (id. 127).
Em id. 137 o MP se manifesta identificando a duplicidade de procedimentos relativos às mesmas partes e fatos, solicitando o apensamento do Proc.
Nº 0093990-03.2024.8.19.0001 ao presente feito, o que foi realizado em despacho de id. 142.
Constam do processo em apenso: as procurações devidamente individualizadas das vítimas (id. 36/39); as decisões liminares do juízo cível que autorizaram a acusada a permanecer no imóvel (id. 132/134); e as manifestações das vítimas, esclarecendo a retirada dos pertences da acusada do imóvel, assim como a posterior negativa de acesso aos bens armazenados, e os fundados temores das vítimas baseados em fatos ocorridos no curso do processo e no descumprimento da medida liminar citada (id. 127/129 e 137).
Em 16 de dezembro de 2024 pugnou o MP pela imediata retirada da denunciada do citado apartamento, abstendo-se de manter qualquer tipo de contato com as vítimas e seus familiares, mantido o afastamento, e proibindo-se a aproximação a menos de 300 (trezentos) metros de distância, o que foi deferido em id. 149, após análise das informações constantes dos RO's e depoimentos em sede policial, assim como do estudo psicológico feito no apenso.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2025 (id. 203), foi tentada a composição civil, mas a mesma restou infrutífera.
A transação penal não foi formulada em razão dos antecedentes da denunciada, assim como não foi oferecido o sursis.
Na mesma data, ocorreu o recebimento da denúncia, sendo ouvidas as vítimas ANDRESSA e NATALIA e a testemunha ADRIANA DE LIMA e realizada a habilitação das vítimas como assistentes de acusação (id. 241).
Em alegações finais, o MP requer a condenação da denunciada (id. 254/258).
Em alegações finais, a assistência de acusação reitera integralmente os pedidos formulados pelo MP, pedindo pela condenação (id. 261/262).
Manifestou-se a assistência de acusação para impulsionar o processo, tendo em vista o transcurso do prazo sem a apresentação de alegações finais pela defesa, ocasionando o reconhecimento da inércia e a designação de Defensor público para a realização da defesa técnica.
Em alegações finais, DP requer a absolvição da acusada sob o fundamento de que o arcabouço probatório seria insuficiente para ensejar a condenação, já que as provas estariam eivadas pela emoção experimentada pelas vítimas (id. 301/303). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de denúncia formulada em desfavor de ANNA MARIA MOURA BRASIL narrando, em síntese, que desde o dia 10 de janeiro de 2024 até a data da denúncia, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 312, apto. 201 - Copacabana, nesta cidade, a denunciada perseguiu, reiteradamente, as vítimas ANDRESSA BATISTA PAIVA e NATALIA COSTA MOREIRA, ameaçando sua integridade física e psicológica, além de perturbar sua esfera de liberdade e privacidade, através de constantes interações ocorridas em virtude da convivência locatícia, tendo em vista que a acusada aluga quarto em imóvel de uma das vítimas e convive nele com a outra (id. 03/05).
Da análise dos autos, constata-se que foram comprovadas autoria delitiva e materialidade dos crimes imputados a acusada.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 03/04/2025, foram ouvidas as vítimas ANDRESSA e NATALIA e a testemunha ADRIANA DE LIMA, que foram capazes de descrever suficientemente a dinâmica delitiva, corroborando os elementos coligidos em sede policial e o exame psicológico realizado, conforme segue: Em depoimento, a vítima ANDRESSA BATISTA PAIVA afirmou: que seu apartamento possui 3 (três) quartos; que alugava dois destes quartos, por temporada; que o contrato era verbal; que conheceu a acusada através de uma amiga denominada Sônia, que possui uma loja de doces que acusada frequentava; que a acusada precisava sair do lugar onde residia com urgência, por isso a amiga passou o seu contato, para que marcassem um dia para que ela conhecesse o apartamento; que indicou quais itens compunham o apartamento, e quais não estavam disponíveis; que deixou bem claro que a acusada ficaria um mês, e que se ela se adaptasse (gostasse) do apartamento, a permanência poderia ser estendida; que a acusada concordou, afirmando que gostou do apartamento, se mostrando simpática; que acusada solicitou pagar a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) no momento daquela visita e mais R$500,00 (quinhentos reais) no momento em que efetivamente se mudasse para o imóvel; que o valor total do aluguel era R$1000,00 (um mil reais); que concordou com esses termos inicialmente; que a acusada se mudou para o imóvel no dia 27 de janeiro; que já no primeiro dia houve problemas; que na mesma tarde passou a xingar a proprietária de nojenta e afirmar que nos armários do quarto (anteriormente checados por ela) não cabiam os casacos que ela trouxe da Europa; que a proprietária tinha que colocar chuveirinho no banheiro e instalar um bidê para ela; que a proprietária tinha que colocar cortinas e chaves diferentes, que não constavam no apartamento no momento do acerto; que a acusada agia de forma extremamente arrogante; que argumentou afirmando que a acusada sabia que o apartamento não possuía essas coisas, e mesmo assim concordou; que percebeu a convivência seria difícil, e, por isso, propôs devolver os R$1000,00 (um mil reais) de aluguel e ainda ajudar no frete para que se mudasse para outro imóvel naquele momento; que alternativamente, a acusada ficasse pelo mês acordado e posteriormente não seria estendido o contrato de aluguel; que a acusada concordou em ficar o mês pago, mas que nas duas semanas seguintes iniciou importunações constantes, solicitando que as demandas feitas no dia da entrada (entre outras) fossem atendidas; que a acusada sempre agia de maneira muito arrogante; que em um dos episódios estava só de toalha no seu quarto quando a acusada a encurralou no vão da porta dizendo: você tem que fazer o que eu estou te pedindo, porque senão você vai ver as consequências ; que disse para a acusada que não acataria as exigências, já que ela ficaria apenas um mês e que as atitudes dela comprovavam sua incompatibilidade enquanto locatária; que, ao ouvir isso, a acusada foi até a sala, olhou fixamente para a televisão de Andressa, e falou: se você não colocar a minha televisão no quarto, a sua vai ter consequências ; que, por conta disso, retirou a televisão da sala; que após o período do Carnaval, foi surpreendida por um oficial de justiça, que afirmava que a acusada tinha conseguido uma liminar para permanecer no imóvel até o final do processo, sob a condição de pagasse o aluguel em dia; que contatou sua advogada para apresentar defesa; que assim que acusada ficou sabendo disso, começou a ameaçá-la novamente, dizendo que era para ela desistir da ação, porque a justiça era muita lenta e ela iria ficar por mais de 10 (dez) anos na sua casa; que não adiantava o que fizesse, não ia adiantar, porque a acusada era idosa, e, por isso, poderia fazer o que quisesse que não haveriam punições; que nesse período ficou muito nervosa e chegava no trabalho chorando com frequência; que, instruída por colegas de trabalho, foi até a delegacia prestar denúncia; que o policial que a atendeu identificou a acusada, relatando que ela possuía vários processos contra terceiros; que percebeu que a acusada é uma pessoa que se utiliza do fato de ser idosa para provocar reações nas pessoas para que as pessoas agridam ela, física ou verbalmente, viabilizando que viva de indenização; que os processos nesse sentido são anuais; que a acusada nunca foi agredida fisicamente em sua casa; que a acusada já tinha lesões pelos braços e pelo peito; que essas lesões ocorreram em determinada data, quando ela e Natalia ouviram um estrondo no quarto da acusada e, logo após, tendo logo em seguida a mesma saído do quarto gritando que tinha sido agredida; que a acusada afirmou aos berros que a Natalia tinha a enforcado; que os vizinhos saíram para ver o que se passava; que nessa época o laudo psicológico da acusada, produzido em juízo, já tinha saído, atestando que a acusada tinha problemas psicológicos; que e que a acusada tentava forjar uma situação para incriminá-las, e, por isso, chamaram imediatamente a polícia; que o policial identificou que as marcas que a acusada alegava terem sido causadas naquele momento, eram na verdade marcas antigas e que não havia qualquer marca de enforcamento; que, ao perceber que o policial não tinha acreditado na sua versão, a acusada xingou o policial de guardinha e demandou que saísse do seu quarto; que foram todos para a delegacia, e lá a acusada passou a gritar perante todos que não sairia da sua casa de jeito nenhum e que só sairia se o juiz mandasse; que não entende o porquê de a acusada permanecer na sua casa, já que alega sofrer maus tratos constantemente; que não houve ordem judicial para que a acusada permanecesse no imóvel; que tomou conhecimento de que a acusada importunava também a Natalia quando apresentou defesa para o processo cível que foi iniciado pela acusada; que a acusada questionava Natália para saber os seus próximos passos; que a acusada disse para Natália que se ela não ficasse do seu lado ela a processaria por falso testemunho; que foi quando Natalia trouxe a questão para ela; que ficou impossível de conviver na casa; que assim que chegava em casa do trabalho a acusada saía do quarto aos berros, falando para que desse as coisas que queria e que não constavam no imóvel; que até que a acusada entrasse com o processo ela dizia que iria ver as consequências , após o início do feito dizia que se Andressa não colocasse as coisas que ela queria, iria mandar outras liminares para o juiz, para que ele obrigá-la ; que dizia que não adiantava o que dissesse, o juiz daria razão a ela por ser idosa ; que passou a ser impossível frequentar as áreas comuns; que, além da importunação e das ameaças, a acusada fuma dentro do apartamento, o que lhe foi informado que não poderia ocorrer, já que as vítimas são alérgicas; que existe vídeo no processo cível demonstrando o comportamento; que a fumaça ia para o apartamento do vizinho, que reclamava, inclusive com a acusada, que ignorou; que ela e Natália ficavam sempre dentro dos quartos por conta do comportamento; que em certa ocasião a acusada, durante discussão com a Natália, quando questionada: o que você vai fazer com a Andressa? , respondeu sorrindo: eu não vou fazer nada, mas tem quem faça.
Seria muito fácil dar um dinheiro para um mendigo fazer o que eu quisesse com vocês ; que, de fato, no dia 14 de dezembro tomou a decisão de tirar as coisas da acusada do apartamento e colocar em um depósito, porque no dia 11 de dezembro, durante uma discussão, a acusada afirma que vou tacar fogo na sua casa ; que temia pela sua segurança e pelo seu patrimônio, assim como os dos demais condôminos, pois sabia do laudo psicológico e da agressividade da acusada; que no mesmo dia que removeu as coisas, avisou a acusada de onde estavam suas coisas; que condicionou a retirada para que fosse autorizada somente na sua integralidade, pois temia ser acusada de ter subtraído algo; que a acusada demorou duas semanas para retirar os bens; que, mesmo assim, a acusada afirmou que as vítimas tinham roubado dinheiro dela, um tênis que ela tinha comprado nos EUA, uma máscara que ela usava para dormir... ; que logo após foi deferida a medida protetiva, que gerou muito alívio; que na mesma época que se iniciaram os fatos, havia outra pessoa querendo alugar, também idosa, mas que deu preferência a acusada; que já teve experiência anterior com pessoa idosa, e não nunca teve qualquer problema com essa locatária; que durante uma das várias discussões, a acusada disse que ela maltrata idosos, e que deve ter matado a avó ; que a acusada nunca conheceu a sua avó, e que isso nunca aconteceu; que a acusada foi até a Igreja Messiânica, que ela frequenta, para difamá-la; que a acusada falou com a coordenadora Denise, que depois a informou, afirmando que não acreditara no que fora dito; que a acusada disse que conhecia a alta cúpula da Igreja Messiânica, e que conhecia uma dita Deise Porchat , afirmando que pediria que a expulsasse da igreja; que entrou em contato com o responsável da igreja, que disse que essa pessoa não existe.
Na sequência, a vítima NATALIA COSTA MOREIRA em depoimento afirma: que reside em apartamento de propriedade da vítima Andressa, em virtude de aluguel vigente; que mora no local desde 14/06/2023; que conheceu a acusada dentro do apartamento; que é do Rio Grande do Sul, e veio no morar no Rio de Janeiro; que a locatária anterior, pessoa idosa denominada Marina, a indicou para morar no imóvel; que nunca teve problemas antes da chegada da acusada; que só estava presente no dia que a acusada veio de mudança para o imóvel; que, nesse dia, estava almoçando, como normalmente fazia, e a acusada sentou ao seu lado e começou a chorar, afirmando que sou idosa, não posso viver em um ambiente desses, esse quarto é muito sujo, não tem cortina, não tem chave, é um absurdo ; que, a partir daí, a acusada reclamava todos os dias, afirmando que estava sofrendo muito no apartamento e que a Andressa a maltratava; dizia: a Andressa vai pagar por isso ; que durante a semana trabalha de 10h às 18h; que sempre presenciou as discussões entre as partes; que desse o primeiro dia já sabia que havia algum problema com a acusada, porque uma pessoa normal não entra na casa da outra, reclamando e chorando, sem querer sair de lá ; que não queria se meter na confusão, e por isso tratava a acusada normalmente; que não era amiga da acusada, mas convivia normalmente; que depois que a Andressa recebeu a intimação do processo civil promovido pela acusa, houve uma grande mudança no comportamento; que a acusada virou um monstro ; que a acusada começou a se preocupar com o fato de que Andressa tinha um advogada para defendê-la, dizendo: como que ela tem uma advogada, advogada é caro e a justiça é lenta, esse processo vai demorar uns 10 (dez) anos, eu vou ficar aqui por 10 (dez) anos e nada vai acontecer ; que chamou a advogada das vítimas de neguinha incompetente , e disse que a sua era uma negona muito competente ; que a acusada começou a importuná-la, fazendo perguntas sobre o processo da Andressa, afirmando que sabia o que ela estava fazendo e não contava; que, por isso, começou a ameaçá-la dizendo se você não me ajudar vai ser presa por falso testemunho ; que a acusou de falso testemunho pelo menos 3 (três) vezes, sendo que na última vez realizou o registro de ocorrência, iniciando a ação penal; que não podia mais comer na sala, apenas dentro quarto, porque a acusada a importunava e ameaçava constantemente; que teve que pedir para Andressa fazer uma chave para o seu quarto, porque percebeu que a acusada entrava no seu quarto quando não estava em casa; que determinada vez falou o seu quarto está muito sujo, você tem que limpar ; que a acusada sabia onde ela trabalhava e dizia que ia até lá junto com a Polícia Federal, mandar prendê-la por falso testemunho ; que via a acusada a perseguindo na rua quando ia trabalhar; que a xingava com frequência; que tem um problema na perna esquerda, e, por isso, a acusada vivia a chamando de aleijada , inclusive no telefone com a advogada Gelma, afirmando aquela aleijada vai me pagar ; que em determinada data a acusada perguntou sua casa não afundou no Rio Grande do Sul? ; que não era permitido fumar dentro do imóvel, mas a acusada fumava mesmo assim; que sumiam pequenas coisas suas da cozinha, como talheres e comida; que teve que comprar um frigobar para colocar no seu quarto, porque tinha medo de que a acusada mexesse nos seus alimentos; que certa vez afirmou que era muito fácil pagar qualquer 50 (cinquenta) reais para alguém do morro, para pegar ela ou a Andressa na rua ; que chamavam a polícia no apartamento com frequência; que determinada vez, durante uma discussão, pegou uma faca na cozinha e ficava batendo-a na bancada e rodando enquanto falava, insinuando que poderia enfiar a faca nelas ; que a acusada disse que a tomada do quarto dela era muito velha e caída, e era muito fácil pegar fogo , em tom de ameaça, afirmando que o apartamento iria incendiar rapidinho ; que, depois de deferida medida protetiva, não teve mais qualquer contato com a acusada; que tinha medo de ser envenenada, porque a cozinha era compartilhada; que, tanto o varal quanto o banheiro eram compartilhados, mas a conduta invasiva da acusada inviabilizava o uso dos demais; que determinado dia chegou mais cedo do trabalho, e ouviu a acusada chorando e falando com sua advogada Gelma, dizendo que estava sendo humilhada e pensava em ir embora do imóvel, para o que a advogada respondeu não, você não pode ir embora, a gente está ganhando ; que acredita que a advogada é a principal cabeça do esquema e que ela fazia todo o apoio para que a acusada permanecesse no apartamento; que acredita que a conduta da advogada é antiética; que o último encontro que Andressa teve com a acusada foi dia 31/03/2025, por volta das 13h, andando na mesma calçada; que na data estava de fones de ouvido, por isso só percebeu a acusada parada próxima a ela, de braços cruzados, falando algo que não conseguiu entender, por conta do som em seus ouvidos; que Andressa foi embora imediatamente; que sente insegurança, porque a acusada se aproxima das vítimas, mesmo com medidas protetivas; que ouviu a conversa entre a advogada e a acusada porque a conversa estava em viva voz; que as proibições impostas a acusada, relativas a banheiro e varal, se deram por volta de abril do ano anterior; que anteriormente era autorizado que a acusada usasse todas as dependências; que a acusada dizia em tom de ameaça que era muito fácil o apartamento pegar fogo, porque os interruptores eram velhos; que os quartos nunca tiveram chave, e que só colocaram no seu quarto porque a acusada dava sinais de que entrava nele sem autorização; que nunca entrou no quarto da acusada, e que a acusada já alegou que as vítimas roubaram seus pertences, o que não é verdade; que existe uma cadeira de madeira na cozinha, mas que não foi colocado lá para obstar a passagem da acusada de nenhuma forma; que não sabe dizer as condições do banheiro da acusada; que nunca usou a toalha da acusada para limpar o chão.
A testemunha ADRIANA DE LIMA RODRIGUES ESTRELA, em depoimento afirmou: que possui um hostel em Copacabana; que na época da pandemia, pois, com as medidas de afastamento, acabou ficando sem hóspedes; que por isso anunciou aluguel dos quartos, e a acusada acabou por alugar um deles; que fez um contrato de locação que durou cerca de 1 (um) ano; que a acusada criou problemas no local; que a acusada discutiu com seu marido e fez escândalo na hospedaria; que pediu para que a acusada se retirasse porque preferia ter um quarto vazio do que uma pessoa como ela convivendo com os demais hóspedes; que a acusada fumava maconha na varanda, e os vizinhos de porta reclamavam; que fazia escândalos no restaurante do hostel, que é pequeno, atrapalhando os demais; que a acusava criava um clima inconveniente; que determinada ocasião a acusada a agrediu com um tapa no rosto; que na ocasião revidou a agressão com outro tapa; que foram para a delegacia na ocasião; que, após a vencimento do contrato, pediu que a acusada se retirasse do quarto até dezembro; que a acusada não queria sair do quarto; que o processo entre elas foi finalizado com o pagamento de R$300,00 da sua parte para a acusada, porque a época estendeu-se que se tratava de pessoa idosa e estipulou-se valor simbólico; que havia reclamações constantes da acusada, que fumava na varanda; que a acusada ficava instigando as pessoas o tempo todo, como se tenta-se irritá-las; que em determinada ocasião a acusada disse que se eu passar mal comendo aqui no restaurante eu vou procurar a justiça ; que questionou o porquê de comer lá, afirmando que preferia que ela não consumisse nada no seu estabelecimento; que ocorriam episódios constantes e parecia que a acusada estava lhe desgastando o tempo todo ; que para ela não fazia sentido alugar o quarto por temporada, porque não faria sentido financeiramente; que quando a acusada ficou sabendo que prestaria depoimento como testemunha neste processo, foi até o seu estabelecimento, em duas ocasiões diferentes, para ameaçá-la, afirmando você não se meta na minha vida, você vai ver sua gorda ; que não presenciou qualquer ameaça da acusada em face de Andressa ou Natalia, nem sobre qualquer tentativa de incêndio; que no processo entre ela e a acusada fez um acordo civil para que a acusada se retirasse do quarto.
A acusada ANNA MARIA MOURA BRASIL, após ser informada do seu direito constitucional ao silêncio, optou por de pronunciar, afirmando: que nada do que foi dito na denúncia é verdade; que alugou o quarto na casa da Andressa; que desde o primeiro dia em que entrou as vítimas queriam que ela fosse embora; que era época de Carnaval, e havia outras pessoas de São Paulo querendo alugar o quarto; que Andressa queria que ela saísse para que pudesse ganhar mais com o aluguel; que era um apartamento que ela não pretendia ficar por muito tempo, porque era muito sujo e cheio de gambiarras ; que só ficou por conta da falta de caráter da senhora Andressa que dizia que pegava suas coisas e colocaria na rua ; que, por conta disso, procurou a delegacia, e lá o escrivão a instrui para que entrasse na justiça; que entrou com o processo junto a advogada Gelma, e conseguiu uma liminar para que fosse mantida no imóvel naquele período de Carnaval; que permaneceu no imóvel, mesmo depois do prazo inicialmente programado, por conta das sua situação financeira e de saúde; que ficou pelos maus tratos que sofreu.
Que morou fora, e nunca viu isso na sua vida ; que foi obrigada a tomar banho frio no tempo que ficou lá; que as vítimas a impediram de usar o banheiro comum e o varal; que a condição financeira dela no momento não permitia que ela saísse do imóvel; que tudo que as vítimas disseram é mentira; que inicialmente guardava os alimentos na geladeira, mas que seus alimentos foram jogados no chão; que nunca ameaçou Andressa ou Natalia; que Andressa entrou no quarto dela e disse que quebraria tudo, e derrubou o abajur, e por isso afirmou que o apartamento pegaria fogo, não foi uma ameaça dela; que tem testemunhas mas que não tem tempo de ficar nessa, porque tem que comer ; que nas discussões quem chama a polícia era ela, assim como ligava para o Disque 100; que tudo que foi dito é uma calúnia.
Assiste razão ao MP quando sustenta a condenação da denunciada pela prática do delito de perseguição.
Conforme dispôs o Superior tribunal de Justiça sobre o tema, o delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de stalking ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita.
Trata-se de tipo penal aberto: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade .
Assim, o tipo não delimita taxativamente os núcleos da ação, todavia, imprescinde a habitualidade das condutas.
No caso concreto, as vítimas descrevem de maneira robusta as condutas da acusada, que reiteradamente ameaçaram a integridade psicológica e violaram a esfera da privacidade das vítimas.
São relatados, em depoimento, diversos episódios em que deliberadamente buscava fomentar o conflito no âmbito de convivência do apartamento alugado, valendo-se de demandas desproporcionais e da premissa falha de uma invulnerabilidade oriunda da condição de idosa, para paulatinamente minar a disposição das vítimas, que acabaram por se tornar reféns da sua própria residência.
Como acertadamente afirma a acusação: O caso evidencia, de forma irrefutável, a ameaça à integridade psicológica das vítimas, envolvendo promessas de agressão, xingamentos, ofensas, menosprezos, humilhações ou hostilidades, perturbando a paz e causando danos emocionais que geram sentimentos que dificultaram ou mesmo inviabilizaram o exercício normal das atividades cotidianas das vítimas .
Além do depoimento das vítimas, compõe os autos o relato da testemunha ADRIANA DE LIMA RODRIGUES ESTRELA, para atestar que o comportamento da acusada segue padrão determinado, e tem como objetivo abalar a estabilidade psicológica das vítimas, a ponto de se colocarem em situação prejudicial a si mesma.
O episódio relatado em depoimento, assim como outros processos semelhantes, consta da FAC (id. 83 e 127) da acusada, que não é estranha ao âmbito judicial, sempre em situações muito semelhantes à aqui observada.
O estudo psicológico (id. 114/119) realizado foi capaz de atestar que tanto a vítima Andressa, quanto a vítima Natália, apresentam prejuízos emocionais devido comportamento aparentemente agressivo e ameaçador da acusada, que incitou a todo custo ser agredida pela vítima, chegando ao ponto de se autoagredir para tentar incriminá-las.
Deve ser afastado o argumento da defesa de uma suposta insuficiência probatória, tendo em vista que constam nos autos os termos de declaração de id. 60/69, que detalham relatos das vítimas e das testemunhas não ouvidas em juízo (Berenice e Celso), o estudo psicológico produzido pela Equipe Técnica Interdisciplinar Criminal da Capital - ETICRIM (id. 114/119), e, ainda, os depoimentos prestados em juízo, formando arcabouço probatório sólido que enseja a condenação.
Verifico, desta forma, que o crime de perseguição foi consumado pela acusada de modo consciente e voluntário, sendo certo que trazia consigo a intenção clara de causar mal injusto e fundado temor à integridade física e psicológica das vítimas, mediante a propagação de ofensas e perseguições, em um comportamento reiterado e manifestamente abusivo.
O resguardo constitucionalmente elencado à condição de idosa não autoriza a prática de conduta criminosa, nem pode funcionar como subterfúgio para abrandar práticas que efetivamente lesam direitos fundamentais de terceiros, como no caso o direito à privacidade, ao sossego, e, em maior escopo, a própria dignidade das vítimas.
Caracterizada, portanto, a autoria e materialidade do crime, verifico que não há nenhuma excludente de ilicitude e culpabilidade a serem analisadas no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO ANNA MARIA MOURA BRASIL, pela prática da infração penal do art. 147-A do CP.
Passo à dosimetria da pena.
Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, o grau de reprovação é normal para o injusto praticado.
Todavia, o motivo do crime é altamente reprovável na medida em que almejava influenciar as vítimas, atacando seu bem-estar psicológico sistematicamente com a intenção de gerar uma agressão que a beneficiasse.
Sendo assim, fixo a pena em 7 meses de reclusão.
Diante da ausência de agravantes, atenuantes e diante da inexistência de causas de aumento e diminuição torno-a definitiva.
Por fim, deixo de aplicar a pena de multa, por considerá-la insuficiente para a repressão.
Nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade em favor de instituição conveniada com a CPMA.
A pena de prestação de serviços terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (art. 55 do CP), ou seja, 7 (sete) meses, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º. do CP).
Em caso de conversão, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao art. 33 do Código Penal.
Sem custas no primeiro grau de jurisdição.
P.R.I. -
25/08/2025 10:52
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 15:17
Conclusão
-
21/07/2025 13:02
Juntada de petição
-
24/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:12
Conclusão
-
23/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:52
Conclusão
-
17/06/2025 15:29
Juntada de documento
-
13/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:40
Conclusão
-
11/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:14
Juntada de petição
-
20/05/2025 15:05
Conclusão
-
20/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 11:51
Juntada de documento
-
29/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 19:33
Juntada de petição
-
25/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:57
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 22:26
Juntada de documento
-
07/04/2025 16:46
Despacho
-
02/04/2025 23:21
Documento
-
02/04/2025 23:21
Documento
-
01/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:11
Documento
-
31/03/2025 17:47
Documento
-
31/03/2025 17:47
Documento
-
19/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:27
Conclusão
-
12/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:19
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:31
Audiência
-
13/01/2025 13:05
Outras Decisões
-
13/01/2025 13:05
Conclusão
-
10/01/2025 10:23
Juntada de petição
-
08/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 21:13
Juntada de petição
-
23/12/2024 17:30
Juntada de petição
-
20/12/2024 03:55
Documento
-
18/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:21
Juntada de documento
-
18/12/2024 12:01
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 12:01
Conclusão
-
18/12/2024 00:59
Juntada de petição
-
12/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:27
Conclusão
-
28/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:14
Juntada de petição
-
26/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:56
Juntada de documento
-
12/11/2024 21:14
Juntada de petição
-
11/11/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:33
Juntada de documento
-
14/10/2024 17:57
Remessa
-
14/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:58
Conclusão
-
10/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:15
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 03:35
Documento
-
23/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:25
Conclusão
-
20/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:35
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:35
Juntada de documento
-
15/08/2024 11:35
Juntada de documento
-
05/08/2024 10:46
Juntada de documento
-
30/07/2024 10:05
Juntada de petição
-
29/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:38
Juntada de petição
-
20/07/2024 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:50
Conclusão
-
18/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:44
Juntada de petição
-
15/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:26
Juntada de documento
-
15/07/2024 13:56
Juntada de petição
-
03/07/2024 14:12
Juntada de documento
-
19/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:18
Expedição de documento
-
14/06/2024 15:14
Audiência
-
14/06/2024 10:41
Remessa
-
10/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:01
Conclusão
-
07/06/2024 13:23
Juntada de petição
-
06/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:04
Juntada de documento
-
06/06/2024 12:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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