TJRJ - 0076441-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0076441-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA DE ARAUJO VALIANTE MACEDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por KARINA DE ARAÚJO VALIANTE MACÊDO, em face de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual pretende a concessão da tutela provisória de urgência, para que a parte ré autorize e forneça o medicamento de uso endovenoso ULTOMIRIS (Ravulizumabe) 300mg/3mL, com dose de ataque de 2700mg (9 frascos), seguida da dose de 3300mg (11 frascos) após 15 dias.
A dose de manutenção será a cada 08 semanas após a dose de ataque, na dose de 3300mg (11 frascos), prescrito pelo médico assistente, diante da grave mazela que acometeu a parte autora, encontrando-se internada desde 17/6/2025 e sem previsão de alta, devido a extensa inflamação na medula, paralisando todos os movimentos das pernas, tronco e controle do esfíncter, correndo o risco de morte.
Não obstante a solicitação do médico assistente, a parte ré negou o tratamento medicamentoso, por não ser possível emitir a autorização para o fármaco RAVULIZUMABE, uma vez que está vinculado à DUT nº 65.19, que exige o cumprimento de requisitos específicos e após análise verificou que os critérios técnicos exigidos não foram comprovados por meio dos documentos enviados (pedido, relatórios e exames).
Registrou que a DUT nº 65.19 apenas entende que a cobertura obrigatória do medicamento Ravulizumabe (ULTOMIRIS) ocorre para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxistica Noturna (HPN) dm pacientes com idade superior a 14 anos.
A inicial veio instruída com os documentos de index 213315913/213317763. É o breve Relatório.
Decido.
Trata-se de ação com pedido liminar da tutela de urgência, para que seja autorizado o tratamento da autora com o medicamento ULTOMIRIS (Ravulizumabe), em razão do vínculo contratual de prestação de serviços de saúde firmado com o réu.
A tutela de urgência tem por pressupostos a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ambos os requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano, estão demonstrados na medida em que a prova documental produzida evidencia o estado de saúde da autora, conforme laudo médico de index 213315925, necessitando do medicamento para tratamento da mazela, que se não realizada poderá vir a óbito.
A relação contratual entre as partes envolve serviço de assistência privada à saúde, que ostenta natureza de relação de consumo, com incidência, portanto, das normas da Lei 8.078/90 e regida pelas disposições especiais da Lei 9.656/98.
Os contratos firmados para prestação de serviço assistência complementar à saúde merecem tratamento especialíssimo, não apenas por se tratar de típica relação de consumo, incidindo as normas de proteção ao consumidor hipossuficiente fixadas pela Constituição da República e pela Lei 8.078/90, mas, ainda, diante da relevância social dos serviços que abrangem, referentes à manutenção dos mais preciosos bens de que se ocupa todo o ordenamento jurídico, a vida e a saúde.
Por estas razões, optou o legislador de tipificar tais contratos e seus limites mínimos através da edição da Lei 9.656/98.
Na hipótese, o plano de saúde não autorizou o tratamento medicamentoso pois a solicitação estaria vinculada à DUT nº 65.19, alegando que que os critérios técnicos exigidos não foram comprovados por meio dos documentos enviados, conforme consta em index 213315926.
O fato é que a autora precisa do tratamento com o uso do medicamento Ravulizumabe (Ultomiris), indicado pelo médico assistente, sob pena da autora, se não tratada, vir a óbito.
Por outro lado, o não atendimento dos requisitos da DUT nº 65.19, que sequer foram descritos pela ré, não exime a operadora de saúde da obrigatoriedade do fornecimento do fármaco.
Isso porque, in casu, o medicamento prescrito a autora é o mais indicado para tratar a enfermidade de que padece a paciente, ainda que não estivesse em qualquer DUT ou rol da ANS.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR- NULIDADE ABSOLUTA DO DECISUM POR UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES GENÉRICAS - REJEIÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE EDITADO PELA ANS - CASO CONCRETO - TRATAMENTO DE NEUROMIELITE ÓPTICA - TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA - MEDICAMENTO ULTOMIRIS (RAVULIZUMABE) - EFICÁCIA COMPROVADA DO MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO DEVIDO ÀS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA - FÁRMACO DE USO AMBULATORIAL - ABUSIVIDADE NA RECUSA DE COBERTURA. - Não se verifica a nulidade da decisão que, se utilizando de expressões de conceito jurídico indeterminado, tenha indicado a descrição dos seus conteúdos e incidência dos termos no caso concreto - Muito embora não se tenha um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde do Brasil para o tratamento da neuromielite óptica, diante do reconhecimento e a aprovação pela ANVISA do uso do fármaco ravulizumabe para a enfermidade em questão, não há que se falar em ausência de comprovação da eficácia do referido tratamento, de utilização de caráter experimental ou terapia off label - O fato de o Ultomiris (Ravulizumabe) não estar contemplado na Diretriz de Utilização (DUT) definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN nº. 465/2021, anexo II), bem como no rol da ANS como de cobertura obrigatória para terapia imunobiológica, não exime a operadora de saúde da obrigatoriedade do fornecimento do fármaco.
Isso porque, in casu, o medicamento prescrito a autora é o mais indicado para tratar a enfermidade de que padece a paciente - Nesse contexto, tem-se que, em princípio, a hipótese sub judice se enquadra no § 13, do art . 10 da Lei nº. 14.454/2022. - O NATJUS ter recomendado o uso do medicamento ravulizumabe para o tratamento de casos clínicos semelhantes ao da beneficiária torna ainda mais evidente a probabilidade do direito arguido pela autora - Nos casos em que a utilização do medic amento de uso ambulatorial é necessária devido à condição específica de saúde da beneficiária (estado clínico delicado) e do alto risco causado à saúde da paciente, associada à demonstração de resultados inexitosos de uso de outros fármacos comumente indicados para o tratamento da doença, sobressai à obrigatoriedade de cobertura da droga pela operadora de saúde - Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, o desprovimento do recurso é medida que se impõe . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24758225320238130000 1.0000.23.247581-4/001, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/05/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento, a impedir o pleito liminar, deve-se sopesar a garantia constitucional do direito à vida e à saúde e o rigor da nova Lei processual.
Assim temos a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do novo CPC a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC atual, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerentedo que para o requerido.
Subsiste, pois implícito ao sistema – porque isso decorre do “modelo constitucional” – o chamado “princípio da proporcionalidade”, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra. (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed.
Saraiva, 2015, p. 219).
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu, no prazo de 5 dias, providencie e custeie o medicamento Ravulizumabe (Ultomiris), conforme prescrição médica, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ("contempt of court") ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 20% do valor da causa, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC/15. 2.
Considerando que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Considerando que a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios, caso AMBAS as partes requeiram, podendo, ainda, eventual acordo vir através de proposta expressa.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação. 3.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246 do CPC, observando-se as cautelas dos artigos 5º e 6º, da Lei 11.419/2006) ou pela via postal (art. 248 do CPC) ou por OJA (art. 249 do CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC); ou, data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (art. 335, III, c/c art. 231, I, ambos do CPC); ou da data da juntada do mandado cumprido (art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC), quando a citação for por Oficial de Justiça. 4.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). 5.
INTIME-SE A PARTE RÉ PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POR OJA DO PLANTÃO, SE NECESSÁRIO. 6.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 05:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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