TJRJ - 0810915-06.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810915-06.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que simulou junto ao réu condições para a celebração de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.543,98, que seria parcelado em quatro prestações de R$ 767,01.
Argumenta que após o procedimento foi informado que o serviço não havia sido autorizado por ultrapassar a margem consignável disponível.
Relata que celebrou contrato de empréstimo junto à outra instituição financeira, porém passou a ser descontado por valores em seu benefício previdenciário pelo réu.
Aduz que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a abstenção de descontar valores, a abstenção de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a declaração de nulidade de contrato, a repetição de indébito e a compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação, conforme id. 216053746. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Rejeito ainda a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exame do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional ora pretendido, é matéria afeta ao mérito, e como tal, será analisado.
Subsequentemente, rejeito ainda a preliminar de defeito na representação, pois a procuração de id. 202565959, assinada eletronicamente, e o comparecimento pessoal da parte autora à audiência corroboram o mandato conferido ao seu patrono.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o exame da titularidade da relação jurídica de direito material e eventual responsabilidade, são matérias afetas ao mérito, e como tal, serão analisadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa.
Vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano.
Por sua vez, nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço.
Transcreve-se: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, o documento de id. 216055552 de fato demonstra as tratativas da parte autora com o réu para a contratação de mútuo com quatro parcelas de R$ 767,01.
Pois bem, o documento de id. 202565967 corrobora a alegação da exordial de que a proposta derivada das tratativas não foi concluída em razão de não aprovação, fato reconhecido igualmente na contestação, não havendo fundamento para o desconto no contracheque, conforme documento de id. 202565964.
Ademais, a despeito da comparação do documento de id. 216055552 com aquele proveniente do desconto no contracheque (id. 202565964), revelar que há divergência entre aquele derivado das tratativas, de R$ 767,01, e o desconto efetivado, no valor de R$ 724,59 e da negativa do réu em contestação de ser o responsável pelo desconto do valor, o documento de id. 218525528 (estorno) comprova que o réu procedeu ao desconto em maio de 2025 e o reembolsou em 04/07/2025, inexistindo nos autos prova de excludentes da responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC.
Nesse sentido, devem ser acolhidos os pedidos de abstenção de descontar valores, de abstenção de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, confirmando a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, bem como de declaração de nulidade de contrato.
Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Por fim, uma vez que o valor descontado foi objeto de estorno, conforme explanação anterior, não pode ser acolhido o pedido de repetição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do CC/2002.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Ratificar a decisão de id. 202694176 proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada, tornando definitivo os seus efeitos; 2- Declarar a nulidade do contrato objeto da presente lide, condenando o réu ao seu cancelamento e a se abster de descontar valores da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em descumprimento da obrigação; 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do NCPC, o pedido de repetição de indébito.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 28 de agosto de 2025.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
30/08/2025 21:13
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0810915-06.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1) Mantenho a decisão constante no índex 202694176, por seus próprios fundamentos. 2) Remeta-se o feito ao Juiz Leigo Thiago Farsette para a elaboração do projeto de sentença.
MARICÁ, data da assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 16:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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28/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:24
Outras Decisões
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22/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 16:12
Juntada de ata da audiência
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19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:56
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:58
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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