TJRJ - 0813562-30.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 13:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            17/07/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 02:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:41 Decorrido prazo de CAMILA DIAS ALAMO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:40 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:40 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 13:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2025 01:01 Decorrido prazo de CAMILA DIAS ALAMO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:34 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            31/01/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 18:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 18:34 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            31/01/2025 18:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/01/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:32 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 11:33 Juntada de Petição de ciência 
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                                            02/12/2024 12:47 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            02/12/2024 11:59 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0813562-30.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MARIA FERMINO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença acidentário ajuizado por SIMONE MARIA FERMINO DOS SANTOS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
 
 A autora afirma, na petição inicial, em resumo, que em 04/08/2020 sofreu um acidente de trabalho e em 28/09/2020 solicitou administrativamente o benefício de auxílio-doença, que foi deferido até o dia 08/10/2020 em razão da situação de pandemia.
 
 Afirma também que, por falta de conhecimento técnico, requereu o benefício de auxílio-doença, quando deveria ter solicitado o benefício de auxílio-doença acidentário.
 
 Aduz a autora que em 25/02/202 efetuou novo pedido administrativo, no qual ficou constatada a sua incapacidade laborativa no período de 24/08/2020 a 08/02/2021.
 
 Sustenta que o réu indeferiu o benefício com a justificativa de que embora a incapacidade tivesse sido confirmada o requerimento foi feito após a cessação da sua incapacidade.
 
 A autora pretende, por isso, a condenação do réu a lhe conceder o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário no período de 28/09/2020 a 08/02/2021.
 
 A inicial veio instruída com documentos (ID 23580150 a 23581163).
 
 Na decisão ID 24344415 o juízo determinou a citação do réu.
 
 O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação no ID 28377573 sustentando, no mérito, que o auxílio por incapacidade temporária ("auxílio-doença) é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por evento que o torne temporariamente incapaz para o trabalho; que a autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício; que para a concessão do benefício é necessário que a incapacidade impeça por completo o exercício do trabalho; que a autora não comprovou o nexo causal; que para a concessão do benefício é necessária perícia prévia e que o benefício não é concedido em casos de doenças pré-existentes ou se não observado o período de carência.
 
 A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 28377574 a ID 28377575.
 
 Réplica da autora n ID 76216943.
 
 Decisão de saneamento no ID 88095967.
 
 Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
 
 A autora pretendeo pagamento retroativo do benefício de auxílio-doença acidentário no período de 28/09/2020 a 08/02/2021, esclarecendo que, por desconhecimento, solicitou a concessão do benefício de auxílio-doença quando deveria ter solicitado o benefício de auxílio-doença acidentário.
 
 O INSS, por sua vez, sustenta que embora tenha emitido laudo médico constatando a incapacidade temporária da autora do dia 28/09/2020 ao dia 08/02/2021 não concedeu o pagamento do benefício sob a alegação de que “(...) a Data de início do benefício – DIB seria em 25/02/2021, portanto posterior a Data de Cessação do benefício – DCB informada pela perícia.” Considerando que o período de incapacidade da autora é fato incontroverso, resta analisar se a recusa da parte ré em efetuar o pagamento do benefício se deu de modo legítimo.
 
 De acordo com os arts. 59 e 60, da Lei 8.213/91 o auxílio-doença, seja de natureza previdenciário ou acidentário, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e deve perdurar enquanto ele permanecer incapaz.
 
 O auxílio-acidente é aquele pago de forma indenizatória ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e ficou com a sua capacidade laborativa diminuída, consistindo em 50% do salário benefício.
 
 No caso em tela, o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário deve ser deferido.
 
 Isso porque, diante do caráter social da previdência e do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, não há impedimento caso a situação fática indique a necessidade de concessão de benefício diverso daquele pleiteado, consoante consolidada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
 
 Portanto, o auxílio-doença acidentário é devido à segurada pelo tempo em que ela permaneceu incapaz.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido formulado na inicial e condeno o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aefetuar o pagamento retroativo do benefício auxílio-doença previdenciário, no período compreendido entre 28/09/2020 até 08/02/2021.
 
 O pagamento de eventuais diferenças das parcelas se dará de acordo com a legislação previdenciária, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma das prestações devidas, pelos índices divulgados pela Corregedoria deste Tribunal, nos termos da Lei 6.899/81 e Súmulas 43 e 148 do STJ e, a partir de 30/06/2009, de acordo com a Lei 11.960/2009.
 
 Devem as prestações, ainda, ser acrescidas de juros de mora de 0,5 % ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
 
 Condenoa parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado.
 
 Dispenso o duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
 
 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
 
 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
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                                            22/11/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 21:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 21:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/11/2024 19:00 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2024 00:04 Decorrido prazo de CAMILA DIAS ALAMO em 12/07/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 00:08 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            12/06/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            11/06/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 19:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2024 19:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2024 00:20 Decorrido prazo de CAMILA DIAS ALAMO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            22/11/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 00:22 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 13:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/11/2023 19:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/11/2023 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 01:07 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 00:12 Decorrido prazo de CAMILA DIAS ALAMO em 22/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 00:51 Decorrido prazo de CAMILA DIAS ALAMO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 22:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/04/2023 15:23 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2023 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2023 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2023 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/01/2023 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2022 00:23 Decorrido prazo de CAMILA DIAS ALAMO em 05/12/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 16:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/10/2022 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2022 00:14 Decorrido prazo de INSS em 09/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 13:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/08/2022 00:26 Decorrido prazo de CAMILA DIAS ALAMO em 30/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 13:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/08/2022 16:07 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2022 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 13:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/07/2022 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2022 16:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/07/2022 11:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/07/2022 21:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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