TJRJ - 0918631-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:06
Baixa Definitiva
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18/09/2025 20:06
Baixa Definitiva
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18/09/2025 20:06
Baixa Definitiva
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18/09/2025 20:06
Baixa Definitiva
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18/09/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 20:06
Baixa Definitiva
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18/09/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 20:06
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ALINE PAULA DA CRUZ CONCEICAO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:00
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 11:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0918631-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE PAULA DA CRUZ CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando-se que o objeto deste feito não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça e, ainda, que o sigilo impede o acesso do juiz leigo às peças processuais, inviabilizando, desse modo, seu processamento no Juizado Especial Cível, indefiro o pedido de sigilo formulado pelo advogado do autor.
Junte-se cópia do contrato de locação e comprovante de residência, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumprido, intime-se a parte ré, pelo OJA de plantão, para que se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
08/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 09:13
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 11:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/08/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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