TJRJ - 0934236-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de BRENNO MARTINS SOARES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0934236-71.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH LOPES BOULHOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro JG à autora. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato.
Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC. 3) O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da medida.
No caso em questão, a probabilidade do direito decorre da manifestação da autora, no sentido de não reconhecer os contratos de empréstimo, tendo inclusive realizado o registro de ocorrência correspondente.
E o perigo de dano / risco ao resultado útil do processo decorre da privação a que estará exposta a autora, em relação aos recursos financeiros que utiliza na conta, em razão dos descontos não reconhecidos.
Assim, defiro tutela de urgência e determino ao réu que se abstenha de debitar na conta da autora as parcelas dos empréstimos não reconhecidos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, por ato de descumprimento.
Intime-se o réu para cumprimento por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
29/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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29/08/2025 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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