TJRJ - 0821413-90.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0821413-90.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ROGERIO NEVES JORNADA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória proposta por WILSON ROGERIO NEVES JORNADA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende que o réu seja condenado à devolução das quantias depositadas na conta PASEP em razão de irregularidades constatadas no cálculo dos acréscimos previstos em lei, decorrentes de atualização monetária e aplicação de juros, que resultaram em saldo a menor.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição dinâmica da prova em demandas envolvendo a correção do saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), delimitou como objeto "definir a qual das partes incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista".
Com a afetação da matéria (REsp nº 2.162.222/PE e conexos), foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, em qualquer grau de jurisdição, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ: "Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão - A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e (sec) 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, (sec) 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e (sec) 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, (sec) 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023." Em prestígio à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência, este TJRJ tem reiteradamente determinado o sobrestamento das demandas relativas ao PASEP, conforme precedentes recentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO RESTITUIÇÃO VALORES RELATIVOS AO PASEP DO AUTOR.
DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
MATÉRIA RELACIONADA AO OBJETO DO RECURSO.
SOBRESTAMENTO DESTE AGRAVO ATÉ O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA REFERENCIADA, DEVENDO OS AUTOS PERMANECEREM NA SECRETARIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATÉ ULTERIOR DECISÃO ACERCA DO TEMA." (0101141-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC, EM AÇÃO QUE DISCUTE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM LANÇAMENTOS A DÉBITO EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
SUSTENTA A NÃO APLICAÇÃO DO CDC, NÃO SENDO APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O STJ AFETOU A MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS, TEMA 1.300, RESP Nº 2.162.222/PE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE DISCUTAM A QUEM COMPETE O ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADES EM LANÇAMENTOS DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
ASSIM, EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.300 PELO STJ, O PRESENTE RECURSO E A AÇÃO ORIGINÁRIA DEVEM SER SUSPENSOS, NA FASE EM QUE SE ENCONTRAM, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CONTROVÉRSIA.
SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS AO TEMA 1.300 DO STJ." (0028267-06.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 24/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Nesse trilhar lógico, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão dos processos que tramitam em todo o território nacional, nos casos que versem sobre a matéria, o presente feito deve ser suspenso.
Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito até a conclusão do julgamento acima referido, pelo STJ.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
28/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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27/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:15
Outras Decisões
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03/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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