TJRJ - 0800198-42.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo:0800198-42.2024.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA DE FARIA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de que tramita pelo procedimento comum cível proposta por Maria Aparecida Souza de Faria em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Como causa de pedir, a autora alega estar sendo submetida a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, afirmando não ter contratado os serviços prestados pela parte ré.
Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência de relação contratual, pela imediata cessação dos descontos, pela restituição em dobro dos valores descontados, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 [ID100850711].
A inicial veio instruída com extrato do benefício previdenciário percebido pela parte autora, demonstrando que é titular de uma pensão por morte, além de outros documentos [Ids 100850716, 100850717 e 100850718].
Deferida a gratuidade de justiça pleiteada sendo o pedido de antecipação de tutela indeferido, restando ressaltada a necessidade de instrução probatória [ID106125797].
Em sede de contestação, o réu inicialmente apresentou preliminares de falta de interesse de agir e de incompetência, suscita ainda prejudicial de prescrição, no mérito alega a ausência de relação de consumo entre as partes, sustentando que os descontos realizados na pensão da autora decorrem de sua filiação, e que estava ciente e de acordo com esses descontos.
O réu então pugna pelo reconhecimento da inexistência de qualquer relação ilícita com a improcedência dos pleitos da autora, [ID 110536372].
A autora, em sua réplica, refutou veementemente os argumentos do réu, alegando que os descontos foram realizados sem sua autorização.
Reiterou os pedidos formulados na inicial, pleiteando a condenação da ré por litigância de má-fé, [ID133775246].
Alegações finais das partes reafirmando todas as teses já levantadas anteriormente e sem pedidos de novas provas, pelo que o feito encontra-se maduro para julgamento [ID 193980589 e194570725]. É o Relatório, passo a decidir De pronto, rechaço o pedido do réu para suspensão do feito, por não ter qualquer amparo legal, o que seria uma afronta ao direito fundamental de ação da parte autora.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da presente demanda tramitar em Vara Cível, onde é possível a produção de prova pericial, e não em JEC, tal como arguido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que necessário o ajuizamento da presente demanda diante das alegações da inicial de descontos indevidos que não foram paralisados ou devolvidos pelo réu extrajudicialmente.
Por fim, não há de ser acolhida a prejudicial de prescrição por se tratar de clara relação de consumo, a qual se aplica prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito é certo que a parte autora afirma que não houve relação jurídica com a parte ré, requerendo, assim, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Note-se que não há como a parte autora produzir prova de fato negativo, sendo da parte ré o ônus de comprovar a contratação, sua regularidade com a consequente comprovação da licitude dos descontos impugnados.
O contestou, afirmando regularidade dos descontos, sem contudo comprovar esse fato tal como será abaixo descrito. É certa e evidente a hipossuficiência da autora para fazer a prova de fato negativo, ademais considere-se a sua condição de idosa aposentada, Conforme documentos presentes nos autos, os descontos aqui impugnados, sob a rubrica, Contribuição SINDNAP-FS, e realizados no benefício previdenciário da autora somaram aproximadamente R$1.048,40, distribuídos entre os anos de 2021 e 2024 [ID110536851 e 100850718].
Por outro lado, a parte ré não conseguiu comprovar a validade da contratação ou a autorização expressa por parte da autora, apresentando apenas telas unilaterais sem valor probante [ID133775246].
Além disso, o link fornecido pelo réu para justificar a contratação revelou-se inoperante, impedindo a demonstração de qualquer relação jurídica ou contratual entre as partes.
Essa omissão compromete a licitude e a legitimidade dos descontos [ID194570725].
No que concerne à restituição dos valores pagos, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que se aplica ao caso, dispõe que o consumidor cobrado de forma indevida tem o direito à devolução em dobro do montante pago, salvo engano justificável.
Diante da ausência de justificativa plausível para os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito, restituindo-se R$2.096,80, já então computada a dobra (R$ 1.048,40 x 2).
O caso dos autos evidencia a violação dos direitos da autora, pessoa idosa, em situação de manifesta vulnerabilidade, sendo exposta a descontos ilegítimos de sua parca renda previdenciária.
Tal contexto configura abalo moral indenizável, posto que afeta diretamente sua subsistência e dignidade.
Para fixação do quantum, deve-se observar o caráter reparador e pedagógico da indenização, arbitrando-se o valor em R$3.000,00, quantia razoável e proporcional ao dano sofrido [ID100850711].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. 2.
CONDENAR o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente (R$2.096,80), acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e com correção, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. . 3.
CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 4.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, (sec)2º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
PARACAMBI, 22 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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19/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ESTRELLA GOMES em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA SOUZA DE FARIA - CPF: *38.***.*70-69 (AUTOR).
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08/02/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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