TJRJ - 0804005-39.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 20:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0804005-39.2024.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON LIMA DE SOUZA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Autor afirma que, a obrigação de fazer concedida em sede de antecipação de tutela (112108579), deferida em 11/04/2024 e que assim decidiu: "Destarte, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça de imediato o serviço de energia elétrica, em sua integralidade, nos termos do contrato, na residência da parte autora, noprazo máximo 08 (oito) horas, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), uma vez pessoalmente intimada." Desta decisão o réu foi pessoalmente intimado no próprio dia 11/04/2024, conforme ID 112229294.
A multa foi majorada em 09/05/2024, conforme decisão de ID 117221436, que assim decidiu: "Considerando a informação da parte autora(petição, index 114941159)acerca do não cumprimento, pela ré,da liminarde index 112108579, permanecendo, ainda, o autor sem o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, apesar de a ré ter sido devidamente intimada(certidão positiva do OJA, index 112229294) em 11/04/2024.
Determino ao réu que cumpra adecisão de deferimento de antecipação de tutela, no derradeiroprazo de 24 h,MAJOROa multa para o valor de R$500,00por dia de descumprimento,limitada a R$10.000,00a contar da intimação do demandado acerca da presente.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência." Em petição datada de 16/05/2024, o réu informa que procedeu em diligência até a residência do autor encontrando a energia ligada e funcionando normalmente. ( ID 118605310) O autor, por sua vez, no ID 126387988, informa que sua energia é TRIFÁSICA e junta fotos demonstrando que está com funcionamento de apenas 2 (duas) fases, em 22/06/2024.
Sentença de ID 134480742/ 134827505 (02.08.2025), confirmando a antecipação de tutela e condenando a ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Não há novas decisões restabelecendo a incidência da multa.
Pretende o autor, em sua última petição (id 213260237), a execução do valor de R$95.400,00 pelos 477 dias de atraso (11.04.2024 a 31.07.2025), considerando, para o cálculo, a multa diária de R$200,00 fixada na primeira decisão, sem mencionar a segunda decisão.
Descabida a execução nos moldes pretendido.
A 1a decisão tinha prazo final para cumprimento em 12.04.2024, iniciando-se a multa diária de R$ 200,00, que transcorreu até 11.05.2024 (quando findou o prazo para cumprimento da 2a decisão (117221436 - que majorava a multa diária para R$ 500,00, mas a LIMITOU a R$ 10.000,00).
Assim, no primeiro período, tem-se 30 dias de mora, perfazendo R$ 6.000,00 de multa; e, do segundo período, tem-se o valor máximo de R$ 10.000,00.
Devida, portanto, a multa total de R$ 16.000,00.
Intime-se a ré para recolhimento deste valor em 15 dias, sob pena de penhora on-line.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
27/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:11
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
07/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:34
Outras Decisões
-
23/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 16:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 18:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 18:31
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
31/07/2024 18:24
Revisão do Projeto de Sentença
-
30/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
24/06/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
11/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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