TJRJ - 0800780-16.2024.8.19.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800780-16.2024.8.19.0080 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800780-16.2024.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00416314 APTE: CARLOS GEAN CÂNDIDO RIBEIRO ADVOGADO: WELBERT CARDOSO ROSA OAB/RJ-126079 APTE: GUILHERME LIMA LEAL APTE: LUCIANO CUNHA MOURA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.RECURSOS DEFENSIVOS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS RECURSOS DE GUILHERME E LUCIANO.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
AFASTAMENTO DO ¿TRÁFICO PRIVILEGIADO¿.
DESCLASSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR PRD DESCABIDAS.
REGIME PRISIONAL MANTIDO.
INALTERADOS MOTIVOS ENSEJADORES DO DECRETO PRISIONAL.
PROCEDÊNCIA DO RECURSO DE CARLOS GEAN.
ABSOLVIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelantes condenados pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada, no valor unitário mínimo.Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da execução penal pelos réus, e negado ao réu GUILHERME o direito de recorrer em liberdade.2.
Apelação do réu CARLOS GEAN, na qual a Defesa Técnica pretende, preliminarmente, o reconhecimento (I) da nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação; e (II) da nulidade das provas por ausência de mandado de busca e apreensão específico.
No mérito, requer (III) a absolvição por falta de provas, posto que a condenação foi baseada na palavra dos policiais.
Subsidiariamente, objetiva (IV) a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; (V) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (VI) o direito de recorrer em liberdade; (VII) e a isenção do pagamento das custas processuais.3.
Apelação dos réus GUILHERME e LUCIANO, na qual a Defesa Técnica pretende, no mérito, (I) a absolvição por falta de provas, posto que a condenação foi baseada na palavra dos policiais, inexistindo prova de mercância, bem comodiante da incidência da teoria da ¿perda de uma chance probatória¿ pelo MP, posto que não produzidas provas essenciais.
Subsidiariamente, objetiva (II) a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; (III) a redução das penas-base para o mínimo legal ou a adoção de menor fração de aumento; (IV) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu percentual máximo; (V) a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito; (VI) a fixação do regime prisional aberto; (VII) o direito de o réu GUILHERME recorrer em liberdade; (VIII) a detração pelo tempo de pena já cumprido provisoriamente pelo réu GUILHERME; (IX) e a isenção do pagamento das custas processuais.
Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta para eventual manejo de recursos às instâncias superiores.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. (I) se a sentença carece de fundamentação; (II) nulidade das provas, ante a ausência de mandado de busca e apreensão específico; (III) insuficiência de provas - absolvição; (IV) incidência da ¿teoria da perda de uma chance probatória¿ pela ausência de provas essenciais; (V) desclassificação para a Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CARLOS GEAN E PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS.
DECISÃO UNÂNIME. -
28/08/2025 12:59
Documento
-
27/08/2025 17:18
Conclusão
-
27/08/2025 11:00
Provimento
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20/08/2025 15:55
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27 DE AGOSTO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 006.
APELAÇÃO 0800780-16.2024.8.19.0080 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800780-16.2024.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00416314 APTE: CARLOS GEAN CÂNDIDO RIBEIRO ADVOGADO: WELBERT CARDOSO ROSA OAB/RJ-126079 APTE: GUILHERME LIMA LEAL APTE: LUCIANO CUNHA MOURA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Revisor: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
15/08/2025 13:59
Inclusão em pauta
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31/07/2025 12:08
Documento
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08/07/2025 12:00
Mero expediente
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08/07/2025 11:00
Conclusão
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04/07/2025 13:53
Mero expediente
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03/07/2025 16:07
Conclusão
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24/06/2025 12:43
Confirmada
-
24/06/2025 12:34
Documento
-
23/06/2025 17:16
Mero expediente
-
18/06/2025 17:49
Conclusão
-
12/06/2025 13:45
Confirmada
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11/06/2025 17:57
Mero expediente
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10/06/2025 14:06
Conclusão
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10/06/2025 13:52
Documento
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09/06/2025 16:59
Mero expediente
-
09/06/2025 11:56
Conclusão
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02/06/2025 11:53
Confirmada
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02/06/2025 11:00
Mero expediente
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30/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 11:06
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 18:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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