TJRJ - 0919739-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0919739-52.2025.8.19.0001 Classe: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Revisão do Saldo Devedor, Revisão Contratual] AUTOR: RENATO DO NASCIMENTO FILHO RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo a parte autora que a Ré se abstenha de realizar os descontos no benefício do autor, quais sejam, no valor de R$ 2.142,61 (dois mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) no contrato 1233910; no valor de R$ 757,06 (setecentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) no contrato 1264049, ou, alternativamente, seja descontado o valor de R$ 438,91 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) no contrato 1233910; e R$ 177,24 (cento e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) no contrato 1264049.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se.
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
PI Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
11/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *12.***.*87-72 (AUTOR).
-
08/08/2025 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000043-39.2025.8.19.0054
Estado do Rio de Janeiro
Uelinton Ildebrando de Melo
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0006167-55.2019.8.19.0004
Kaik Menezes de Araujo Rodrigues
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2019 00:00
Processo nº 3012220-97.2025.8.19.0001
Leonardo Mathias Boulhosa
Secretario da Saude - Municipio do Rio D...
Advogado: Charles Dias da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0811648-62.2025.8.19.0001
Sandra Maria Duarte Ribeiro Goncalves
Carlos Alberto Almeida Moreira da Silva
Advogado: David Tolomeotti Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 19:53
Processo nº 0813189-41.2024.8.19.0042
Patricia Guilhermina de Andrade
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Patricia Helena Becker Dal Cheri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 19:04