TJRJ - 0921857-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:24
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA BARCELOS DE FARIAS em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0921857-35.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME VIEIRA BARCELOS DE FARIAS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J.
SAFRA S.A 1 - Id. 181808123: Ciente do v. acórdão que negou provimento ao recurso do autor. 2 - Id. 212243176: Trata-se de pedido de limitação de desconto em folha de pagamento formulado por militar da marinha, que alega ter descontos que atingem 61% de sua remuneração.
De início, cabe destacar que o desconto em folha de militares está disciplinado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite o comprometimento contratual de até 70% da remuneração mensal, desde que o servidor não receba mensalmente valor inferior a 30% de seus vencimentos.
Inclusive, esse é o entendimento do E.TJRJ, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO.
MILITAR VINCULADO AS FORÇAS ARMADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, delineada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, donde se extrai a possibilidade de o servidor comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração.
Precedentes do e.
STJ acerca do tema. 2.
Documentação pré-constituída aos autos apta a demonstrar que a totalidade dos empréstimos consignados não ultrapassa o limite da margem consignável. 4.
Ausência dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC. 3.
Manutenção da decisão que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (0021441-61.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 24/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) A documentação acostada aos autos demonstra que os descontos consignados respeitam o limite legal previsto, não ultrapassando a margem consignável autorizada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor. 3 - Diante da certidão de id. 220133783, cite-se a instituição financeira ré que ainda não foi citada.
RIO DAS OSTRAS, 27 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Tabelar -
29/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:08
Outras Decisões
-
25/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 17:09
Juntada de acórdão
-
28/03/2025 14:20
Expedição de Informações.
-
17/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME VIEIRA BARCELOS DE FARIAS - CPF: *34.***.*45-18 (AUTOR).
-
20/10/2024 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 06:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:01
Declarada incompetência
-
13/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809143-44.2025.8.19.0213
Jaguaraquem Adler Reinaldo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 16:36
Processo nº 0800650-67.2024.8.19.0034
Marilza Batista Fialho Ribeiro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paula Rossi Cavalcanti Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 12:06
Processo nº 0310495-13.2009.8.19.0001
Industria Verolme LTDA
Citibank N a
Advogado: Roberto Selva Carneiro Monteiro Filho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2016 15:00
Processo nº 0825105-56.2024.8.19.0209
Areus Serpa de Quadros
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 10:44
Processo nº 0029751-52.2013.8.19.0008
Luciana Aparecida Cavalcanti Miranda
Quality Life Home Care Assistencia Medic...
Advogado: Michele dos Santos Calhau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2016 00:00