TJRJ - 0803154-10.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803154-10.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DUMAS DA SILVA CORREA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgênciaproposta porSandra Dumas Da Silva Correaem face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Em síntese, a Autora informa em sua petição inicial de id. 130347857 que, no dia 08/07/2024, foi surpreendida com um inesperado corte no fornecimento de sua energia elétrica.
Ato seguinte, ao entrar em contato com a empresa ré, foi informada que o corte era devido a uma fatura não paga no valor de R$1.478,86 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) referente a suposta diferença de consumo de energia elétrica que gerou o TOI n° 2023-51078658.
Ao final, requereu a declaração de ilegalidade do TOI e a condenação da ré a indenizar por danos morais no valor de R$15.000,00.
Decisão deferindo a tutela antecipada de id. 130424617.
A parte ré apresentou contestação em id. 134946728, afirmando que, em inspeção de rotina em 27/07/2023, constatou que a parte autora, obteve um suposto benefício com faturamento a menor no período de 27/01/2023 a 27/07/2023, gerando o TOI n° 2023-51078658 e a cobrança de R$1.478,86 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Réplica em id. 151031727 e informando sobre id. 134425346 com a juntada dos documentos para análise da JG.
Instadas em provas, as partes informaram que não há mais a serem produzidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares, sendo dispensável a produção de novas provas, passa-se à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade nesses casos é objetiva, isso é, independem da comprovação de culpa bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do fornecedor comprovar a ocorrência de quaisquer uma das causas excludentes da responsabilidade previstas no art. 14, (sec)3º do CDC.
No caso dos autos, cabe razão a autora.
Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela ré não possui presunção de veracidade, conforme entendimento sedimentado no verbete sumular nº 256 deste E.
Tribunal de Justiça:"O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Além disso, no período apontado pela empresa ré o consumo faturado pela parte autora não se encontrava zerado e nem próximo ao mínimo.
Assim, uma vez que a autora nega a apontada irregularidade, caberia a ré o ônus de prová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Somente a prova pericial seria capaz de sanar a dúvida sobre a efetiva ocorrência ou não da alegada ligação direta.
No entanto, instada a se manifestar em provas, a parte ré as dispensou (id. 181228401).
Portanto, não demonstrada a alegada irregularidade, deve ser acolhido o pedido para declarar a nulidade das cobranças oriundas do TOI.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TJRJ: "APELACAO CIVEL.
RELACAO DE CONSUMO.
LIGHT.
ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER C/C REPARACAO DE DANOS MORAIS E ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REGRA INSCULPIDA NO DISPOSTO DO ARTIGO 14 DA LEI No 8.078/90.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INVERSAO DO ONUS DA PROVA "OPE LEGIS" (ATO DO LEGISLADOR), PREVISTA NO ARTIGO 14, (sec) 3o, DA LEI No 8.078/90.
PRODUCAO DE PROVA UNILATERAL - TOI - CONSTATANDO DESVIO DE ENERGIA ELETRICA NO MEDIDOR DA PARTE AUTORA.
INEXISTENCIA DEPERICIAJUDICIAL.
ADVENTO DE SENTENCA DECLARANDO A NULIDADE DO TERMO DE OCORRENCIA E INSPECAO - TOI 0007028899, NO VALOR DE R$ 8.236,88, ALEM DO PARCELAMENTO LANCADO NA FATURA DE CONSUMO DA AUTORA; DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS VENCIDAS NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2015 PARA O PADRAO DE CONSUMO DE 568KWH, BEM COMO CONDENAR A EMPRESA RE AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TITULO DE DANO MORAL, CUSTAS JUDICIAIS E HONORARIOS DE ADVOGADO NA ORDEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENACAO.
INCONFORMISMO DA PARTE RE.
SEDIMENTOU-SE NA JURISPRUDENCIA DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA O ENTENDIMENTO DE QUE O TERMO DE OCORRENCIA E INSPECAO -TOI, NAO POSSUI PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE ASSINADO PELO USUARIO, CONFORME DISPOE A SUMULA No 256 DO TJRJ: "O TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONARIA, NAO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUARIO".
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE QUE NAO POSSUI O CONDAO DE COMPROVAR A FRAUDE NO RELOGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELETRICA.
DESTARTE, O REFERIDO DOCUMENTO NAO SE AFIGURA HABIL A PROVAR QUALQUER FRAUDE PERPETRADA PELA PARTE AUTORA EM SEU MEDIDOR DE ENERGIA ELETRICA.
PARTE RE QUE NAO SE DESINCUMBRIU DO SEU ONUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO NCPC, OU AINDA QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL, PREVISTA NOS INCISOS I E II, DO (sec) 3o, DO ARTIGO 14, DO CDC.
DIANTE DA AUSENCIA DE COMPROVACAO DE FRAUDE NO RELOGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELETRICA INSTALADO NA RESIDENCIA DA AUTORA, CORRETA SE MOSTRA A SENTENCA ATACADA AO DECLARAR A NULIDADE DO TOI, ALEM DO VALOR PARCELADO LANCADO NA FATURA DE CONSUMO DA AUTORA, BEM COMO O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS.
ENTRETANTO, OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, POR SI SO, NAO POSSUEM O ATRIBUTO DE CONFIGURAR DANO MORAL, POIS INEXISTE CIRCUNSTANCIA ATENTATORIA A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA, NAO SENDO APTOS A CARACTERIZACAO DE OFENSA OU MACULA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
APLICACAO DA SUMULA No 75 DESTE TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO." (0026386-13.2015.8.19.0204 - APELACAO, REL.
DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR, j. 01/11/2017) Por fim, a situação, ora sob exame, caracteriza dano moral que merece reparação.
Com efeito, a ré interrompeu o fornecimento de energia na residência da autora, o que supera os aborrecimentos cotidianos, sendo tal fato apto a ensejar a violação a direitos da personalidade, já que não houve qualquer conduta da reclamada apta a evitar ou minorar os danos sofridos.
Nessa linha, no tocante ao dano moral, tendo em vista que os fatos ocorridos não podem ser considerados como mero aborrecimento do cotidiano com comprovação de interrupção do fornecimento de energia em imóvel ocupado em decorrência do TOI objeto desta lide, a condenação da ré em verba indenizatória é questão que se faz imprescindível.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pela autora e a conduta das partes, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como suficiente à reparação do dano moral a fixação da indenização em R$8.000,00 (oito mil reais).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do TOI objeto da demanda e inexigíveis as cobranças dele oriundas; condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor a ser atualizado desde a presente data e acrescido de juros de mora desde a data da citação, e; honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de conformidade com o disposto no art. 20 (sec) 3º, "a" "c" do CPC.
Por fim, confirmo a tutela de urgência do id 130424617 Gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre a condenação.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO BONITO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
29/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 21:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARCELO PEREIRA CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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