TJRJ - 0837710-34.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:46
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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25/11/2024 12:02
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837710-34.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MONNERAT SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em caso de depósito judicial, determina-se a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, independentemente de nova conclusão, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Retire-se de pauta.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:17
Homologada a Transação
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22/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:32
Outras Decisões
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23/10/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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