TJRJ - 0829438-54.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829438-54.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE LIMA FREITAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas; 2.Trata-se de ação de indenização em que a parte autora requer o recálculo do limite do empréstimo contraído junto à ré. 3.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, eis que sequer houve pedido.
Rejeito a preliminar de conexão com as demandas em face do ex-presidente da empresa autora, eis que a causa de pedir é diversa do presente processo.
Da mesma feita, tampouco merece acolhida a alegação de prescrição do reembolso do pagamento dos tributos, eis que a dívida não tem seu prazo inicial a partir da resolução da ANS 20/2008 e sim a partir do primeiro pagamento dos tributos, tendo havido interrupção da prescrição quando do parcelamento da dívida tributária.
Assim sendo, como a dívida originária não esta prescrita, não há que se falar em prescrição do reembolso. 4.Defiro a prova pericial requerida pelo autor. 5.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 465, CPC), com especialidade na área contábil/atuarial, José Claudius Augustus Moniz de Aragão Alfonso Ferreira, contatos de conhecimento do cartório, cujos honorários ficam fixados em 4 salários mínimos; 6.O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; 7.Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos, caso ainda não tenham apresentado, no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC); 8.Os honorários periciais serão arcados ao final da demanda, tendo em vista a gratuidade de justiça da parte autora, requerente da prova; 9.Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); 10.
Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos, na forma do art. 435 do CPC. 11.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
08/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:05
Expedição de Informações.
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09/12/2024 16:04
Desentranhado o documento
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09/12/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:34
Juntada de acórdão
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13/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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