TJRJ - 0067500-10.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:41
Conclusão
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067500-10.2025.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0101473-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00732970 AGTE: OSX BRASIL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: OSX BRASIL PORTO DO AÇU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: OSX SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA DUBEUX OAB/RJ-114563 ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 AGDO: GALDINO, COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB ADVOGADOS ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN DESPACHO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067500-10.2025.8.19.0000 AGRAVANTE 1: OSX BRASIL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVANTE 2: OSX BRASIL PORTO DO AÇU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVANTE 3: OSX SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: GALDINO, COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB ADVOGADOS RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSX BRASIL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OSX BRASIL PORTO DO AÇU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OSX SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do juízo de piso que, nos autos da impugnação de crédito, na ação de recuperação judicial, movida por GALDINO, COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB ADVOGADOS, acolheu a impugnação, fls. 349/351 - 000349, in verbis: ¿GALDINO, COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB ADVOGADOS impugnam o crédito lançado na lista de credores de OSX BRASIL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS.
Diz que é titular de crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 7.280.682,81.
O crédito decorre de confissão de dívida firmada entre as partes, proveniente da prestação de serviços advocatícios ao Grupo OSX.
Na Confissão (i) o Grupo OSX reconheceu que o crédito do Escritório é certo, líquido e exigível; (ii) o Escritório concedeu um desconto de 31,78% sobre o valor original da dívida que seria pago em 100 parcelas mensais e sucessivas; (iii) o desconto seria mantido desde que não ocorresse nenhum evento de vencimento antecipado; (iv) a apresentação de novo pedido de recuperação judicial constitui um evento de vencimento antecipado que, segundo o instrumento contratual, deveria tornar sem efeito o desconto concedido. o Escritório apresentou divergência de crédito ao Administrador Judicial pleiteando a retificação da lista de credores do Grupo OSX, que foi parcialmente acolhida divergência para majorar o crédito do Escritório para o valor de R$ 4.100.000,00.
O Administrador Judicial manifestou entendimento de que a Cláusula 5.4, item VII da Confissão não poderia ser aplicada porque a Decisão de Deferimento teria determinado a suspensão dos efeitos de toda e qualquer disposição que preveja a decretação de vencimento antecipado.
Ao afastar a incidência da mencionada cláusula, o Ilmo.
Administrador Judicial também afastou a incidência das penalidades contratuais.
Ocorre que, nos autos do agravo de instrumento nº 0042001-58.2024.8.19.0000 foi concedido efeito suspensivo para reestabelecer "as disposições que cuidem do vencimento antecipado e/ou amortização acelerada de obrigações já negociadas [...]".
Assim, a cláusula de vencimento antecipado é válida.
Resumindo, (i) a Dívida Confessada é de R$ 7.426.718,79; (ii) até a apresentação do pedido da recuperação judicial a Grupo OSX realizou o pagamento de R$ 865.882,77.
Logo o saldo é de R$ 6.560.836,02; (iii) a aplicação do IGP-M sobre o saldo resulta em R$ 6.758.773,92 (cf. índice previsto na Cláusula 5.1 da Confissão); (iv) a aplicação do IPCA sobre os Tributos resulta em R$ 521.908,89 (cf. índice previsto na Cláusula 3.4 da Confissão); (v) o somatório dos itens "iii" e "iv" resulta em R$ 7.280.682,81.
A recuperanda se manifestou às fls. 234, pugnando pela ineficácia da cláusula de vencimento antecipado ou, subsidiariamente, requerendo a suspensão do feito até julgamento do Agravo de Instrumento nº 0042001-58.2024.8.19.0000.
A AJ opinou pelo indeferimento da impugnação ao crédito por estar pendente o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0042001-58.2024.8.19.0000, acrescentando que não houve a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo escritório impugnante relativa aos serviços prestados.
O Ministério Público opinou favoravelmente à impugnação.
Passo a decidir.
As partes não controvertem acerca da legitimidade da confissão de dívida de fl. 119, sendo descabida a exigência, pela AJ, das Notas Fiscais de serviço cujos valores foram ali consolidados.
Tampouco há motivos a indicar conluio entre as partes a fim de prejudicar terceiros.
A única controvérsia, assim, recai sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado da dívida m razão do pedido de recuperação judicial.
Ocorre que há decisão expressa da 12ª Câmara de Direito Privado que determina a observância da referida cláusula, na medida em que concedeu efeito suspensivo a agravo contra a decisão deste juízo que suspendeu os efeitos de disposições contratuais que prevejam a decretação de vencimento antecipado de dívida.
Logo, qualquer decisão no sentido da suspensão da referida cláusula, ou mesmo do processo, contrariará frontalmente a decisão de segunda instância.
Eventual mudança de entendimento quando do julgamento do agravo refletirá necessariamente No que tange aos honorários de sucumbência, a matéria se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo n.º 1.250 de seu repertório: "Definir e é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência".
No entanto, não houve determinação para suspensão dos processos em curso, de maneira que se adota o posicionamento majoritário no âmbito do próprio STJ, pelo cabimento dos honorários de sucumbência quando verificada a litigiosidade na impugnação ao crédito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Impugnação ao crédito. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3.
Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Acrescenta-se que a jurisprudência daquela Corte não permite a fixação dos honorários, nestes casos, pelo critério da equidade, na linha do Tema Repetitivo n.º 1.076: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBVERSÃNCIA DO TEMA 1076 / STJ. 1.
Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.877.828/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Pelo que, ACOLHO a impugnação para determinar a retificação do valor do crédito a fim de que passe a constar da relação de credores o crédito de R$ 7.280.682,81 em nome de GALDINO, COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB ADVOGADOS, na Classe I (trabalhista).
Condeno a recuperanda nas custas e em honorários de 10% sobre o valor acrescido ao crédito da parte impugnante, com correção a partir da data do pedido da recuperação judicial e com juros a partir do trânsito em julgado desta.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. À AJ para as providências cabíveis. om o trânsito em julgado, aguarde-se eventual execução por trinta dias, dê-se baixa e arquive-se.¿ Alega a parte agravante que se trata, na origem, de incidente de impugnação de crédito ajuizado por GALDINO, COELHO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB ADVOGADOS, vinculado ao procedimento de recuperação judicial do GRUPO OSX (proc. nº 0132006-60.2023.8.19.0001), por meio do qual o impugnante requer a majoração do crédito listado pelo i.
Administrador Judicial na relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Aduz que o crédito do impugnante, ora agravado, decorre de honorários advocatícios contratuais e despesas não reembolsadas, oriundos de serviços jurídicos prestados ao GRUPO OSX e que em setembro de 2022, as partes celebraram Termo de Confissão de Dívida a fim de compor a forma de pagamento do valor devido pelas recuperandas, oportunidade na qual as partes acordaram o pagamento de R$ 5.065.882,77 em 100 parcelas iguais e sucessivas, mediante a aplicação de desconto de 31,78% sobre o valor total original.
Informa que até o momento do deferimento da sua recuperação judicial, o GRUPO OSX vinha adimplindo regularmente com as parcelas de forma regular e pontual, tendo efetuado pagamentos que, somados, totalizam R$ 965.882,77, considerando o pagamento da entrada de R$ 65.882,77 e mais 18 parcelas de R$ 50.000,00 cada, remanescendo um débito de R$ 4.100.000,00.
Contudo, a Cláusula 5.4 do referido termo trazia previsão de vencimento antecipado da dívida que transcende o mero inadimplemento ou a mora no pagamento das parcelas.
Dentre os incisos previstos na cláusula em referência, consta a previsão de vencimento antecipado em caso de ¿novo pedido de recuperação judicial ou pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado por qualquer das devedoras¿.
Pontua que a cláusula em comento traz uma verdadeira sanção ao GRUPO OSX pela simples distribuição de seu pedido de recuperação judicial, uma vez que se encontrava adimplente e regular com as obrigações previstas no Termo de Confissão de Dívida.
Afirma que não merece acolhida a impugnação de crédito da origem, na medida em que ineficaz a cláusula de vencimento antecipado, bem como legítimo o desconto oferecido, que deve ser mantido.
Questiona se em razão do impedimento ope legis de pagamento dos credores sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial ¿ por força da previsão do art. 49, caput, da LFRE ¿, o GRUPO OSX sofre uma verdadeira penalização, deixando de usufruir o desconto negociado entre as partes, mesmo que estivesse adimplente e regular com todas as suas obrigações até a distribuição do seu pedido de recuperação judicial.
Salienta que a jurisprudência consolidada deste e.
TJRJ reconhece que a cláusula de vencimento antecipado se mostra incompatível com o princípio da preservação da empresa, razão pela qual deve ser suspensa quando do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da ineficácia da cláusula de vencimento antecipado fundada unicamente na propositura da recuperação judicial, devendo ser reformada a r. sentença agravada, a fim de afastar qualquer interpretação que permita a revogação do desconto pactuado ou o restabelecimento do valor original da dívida, preservando-se as condições acordadas entre as partes e a viabilidade do soerguimento das recuperandas.
Narra ainda que decisão agravada, a fim de acolher a impugnação de crédito da origem, o MM.
Juízo de primeiro grau respaldou-se em decisão precária lançada no agravo de instrumento nº 0042001-58.2024.8.19.0000, interposto pela PORTO DO AÇU.
Entretanto, o efeito suspensivo ali deferido ¿ por meio de decisão publicada em 07.08.2024 ¿, além de alcançar unicamente aquela credora, não pode ser visto como absoluto, notadamente quando essa e.
Câmara Julgadora já consolidou, no âmbito da recuperação judicial do Grupo OSX, a validade da decisão lançada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Empresarial que suspendeu as cláusulas de vencimento antecipado nos contratos celebrados com as recuperandas, conforme julgamento do agravo de instrumento nº 0010197-72.2024.8.19.0000, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ressalta que mesmo que se entenda que os efeitos da r. decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 0042001-58.2024.8.19.0000 ¿ em juízo de cognição sumária e já superada pelo e.
Colegiado desta Câmara ¿ alcancem o contrato objeto da impugnação da origem, o que se admite em observância ao princípio da eventualidade, de rigor se mostra a suspensão do incidente até o julgamento de mérito do referido recurso.
Forte em suas razões, requer: ¿(...) 41.
Pelo exposto, as agravantes confiam que será provido este agravo de instrumento para julgar totalmente improcedente a impugnação de crédito da origem, invertendo-se os ônus da sucumbência. 42.
Subsidiariamente, confiam em que será determinada a suspensão do incidente de impugnação de crédito da origem, na forma do artigo 313, inciso V, alínea ¿a¿, do CPC, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento nº 0042001-58.2024.8.19.0000. (...)¿ Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo, liminar, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Por se tratar de processo eletrônico, dispensada a prestação de informações.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR -
22/08/2025 00:05
Publicação
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21/08/2025 17:38
Mero expediente
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19/08/2025 11:04
Conclusão
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19/08/2025 11:00
Distribuição
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18/08/2025 18:30
Remessa
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18/08/2025 16:08
Remessa
-
18/08/2025 15:57
Remessa
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18/08/2025 15:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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