TJRJ - 0033188-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 17:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2025 23:38 Trânsito em julgado 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
 
 O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da recuperação judicial.
 
 Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
 
 Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
 
 Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
 
 Sem honorários.
 
 Intimem-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal.
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                                            11/08/2025 12:56 Conclusão 
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                                            11/08/2025 12:56 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            11/03/2025 16:09 Juntada de petição 
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                                            27/05/2024 18:01 Juntada de petição 
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                                            10/05/2024 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2024 17:14 Conclusão 
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                                            05/03/2024 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 17:36 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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