TJRJ - 0823109-41.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823109-41.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: KARINE SILVA MUNIZ DE ABREU Trata-se de ação de cobrança entre as partes acima epigrafadas em que sustenta o autor, em síntese, ter a ré utilizado o crédito de R$ 97.490,00, em 15/02/2022, proveniente da operação nº 4023024, vinculada à conta corrente nº 376986-0, da agência nº 0582; que a ré deixou de honrar os compromissos assumidos, restando em aberto a quantia cobrada e não paga, a qual, acrescida aos juros e encargos pactuados soma, até 06/06/24, o valor de R$ 149.463,41; que as tentativas de pagamento voluntário se tornaram infrutíferas.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do referido valor.
A fls. 182771243, certidão de citação da ré e a fls. 206253774, certidão acerca da ausência de manifestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente é de ser decretada a revelia da ré, já que, não obstante sua regular citação (fls. 182771243), a mesma não se manifestou nos autos, conforme certidão de fls. 206253774, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC.
Em sendo a ré revel, presumem-se verdadeiros os fatos narrados, especialmente no que tange à mora alegada, autorizando a lei o acolhimento da pretensão deduzida, já que é obrigação do contratante o pagamento dos valores convencionados (fls. 127039651), o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 149.463,41, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da plailha.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 08 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.1 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
08/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:00
Juntada de extrato de grerj
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03/09/2024 15:29
Desentranhado o documento
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03/09/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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