TJRJ - 0809318-28.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0809318-28.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
C.
B.
D.
J.
REPRESENTANTE: JOSIANE CRUZ BENEDITO DE JESUS RÉU: LOJAS AMERICANAS S/A Tratam-se de ações conexas, sendo o Processo nº 0809318-28.2023.8.19.0045 e o Processo nº 0800787-16.2024.8.19.0045, reunidos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, (sec)3º do CPC, em razão do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Passo ao relatório do processo de nº 0809318-28.2023.8.19.0045.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por C.
C.
B.
D.
J., representada legalmente por sua genitora JOSIANE CRUZ BENEDITO DE JESUS em face de LOJAS AMERICANAS S/A.
Em síntese, o autor narra que, no dia 01/12/2023, dirigiu-se ao estabelecimento da ré, acompanhado de dois amigos, também adolescentes, com o intuito de comprar biscoitos.
Relata que um de seus amigos, ao auxiliá-lo na escolha, retirou um chocolate da prateleira, mostrou-lhe e, em seguida, devolveu o produto ao local de origem.
Nesse momento, o segurança do estabelecimento os abordou, questionando acerca do chocolate, ao que responderam ter sido devolvido à prateleira.
Não obstante, sem qualquer justificativa plausível, o segurança passou a revistar os adolescentes em meio à loja, obrigando-os a levantar as camisas diante de funcionários e clientes.
Após a revista, nada tendo sido encontrado, o segurança afirmou que poderiam continuar a circular pelo local.
Todavia, o autor ressalta que a situação lhe causou intenso constrangimento, por estarem sob olhares de julgamento, motivo pelo qual decidiram deixar a loja.
Sustenta que o episódio somente ocorreu em razão de serem pessoas humildes e negras.
Em razão dos fatos, o adolescente, acompanhado de sua mãe, lavrou boletim de ocorrência.
Em sede de tutela de urgência, requer a juntada aos autos das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento.
Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão, ID 92927535, concedendo a tutela antecipada.
Manifestação da parte ré, informando o cumprimento da tutela de urgência e anexando links com vídeo do circuito interno da loja.
Contestação apresentada em ID 100712770.
No mérito, a parte ré alega não haver qualquer evidência de conduta ilegal ou, tampouco, abusiva por parte de seus colaboradores.
Sustenta que a abordagem foi realizada de forma legítima e que os próprios adolescentes, ao serem questionados se haviam colocado algum objeto na cintura, levantaram espontaneamente as camisetas para responder à indagação.
Afirma que a empresa possui normas internas, decorrentes do seu poder regulamentar, e que, sempre que se faz necessária a intervenção dos fiscais de segurança, esta ocorre de maneira discreta e cortês.
Defende, assim, o exercício regular de direito e a inexistência de danos a serem indenizados.
Ao final, requer a total improcedência do pleito autoral.
Réplica, ID 106973007.
Em ID 125058898, a parte autora se manifestou em provas, pugnando pelo depoimento pessoal do adolescente que se encontrava na companhia do autor, caso seja necessário para o convencimento do juízo.
Manifestação da parte ré em provas, ID 128181476, informando que não possui mais provas a produzir.
Manifestação do Ministério Público, informando a apresentação de parecer conjunto nos autos de nº 0800787-16.2024.8.19.0045. É a síntese do necessário.
Passo ao relatório do processo nº 0800787-16.2024.8.19.0045.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por MIGUEL LOPES FIRME, representado por sua genitora MONIZE APARECIDA CARLOS LOPES em face de LOJAS AMERICANAS S/A.
O autor afirma que, no dia 01/10/2023, por volta das 17h30, após sair do colégio, dirigiu-se à loja da ré acompanhado de dois amigos, também adolescentes, com a intenção de comprar biscoitos.
Relata que foram abordados pelo segurança do estabelecimento, o qual os questionou acerca de um chocolate, ao que responderam ter sido devolvido à prateleira.
Narra que, em seguida, o segurança procedeu à revista, obrigando-os a levantar a camisa e passando a mão por suas cinturas.
Colaciona os links anexados no processo conexo, nos quais seria possível visualizar o momento do ocorrido.
Ao final, requer a admissão dos vídeos apresentados nos autos nº 0809318-28.2023.8.19.0045, a título de prova emprestada, bem como a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão, ID 104986148, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a apensação aos autos do processo de nº 0809318-28.2023.8.19.0045.
Contestação apresentada em ID 108962003.
No mérito, a parte ré alega não haver qualquer evidência de conduta ilegal ou, tampouco, abusiva por parte de seus colaboradores.
Sustenta que a abordagem foi realizada de forma legítima e que os próprios adolescentes, ao serem questionados se haviam colocado algum objeto na cintura, levantaram espontaneamente as camisetas para responder à indagação.
Afirma que a empresa possui normas internas, decorrentes do seu poder regulamentar, e que, sempre que se faz necessária a intervenção dos fiscais de segurança, esta ocorre de maneira discreta e cortês.
Defende, assim, o exercício regular de direito e a inexistência de danos a serem indenizados.
Ao final, requer a total improcedência do pleito autoral.
Réplica, ID 125999568.
Em ID 141119124, a parte autora se manifestou em provas, pugnando pelo depoimento pessoal do adolescente que se encontrava na companhia do autor, caso seja necessário para o convencimento do juízo.
Manifestação da parte ré em provas, ID 141857796, informando que não possui mais provas a produzir.
Decisão saneadora, ID 173533963, na qual fixou-se como ponto controvertido a ocorrência dos fatos narrados na inicial, a falha na prestação dos serviços por parte do réu consistente em abordagem excessiva e vexatória, bem como os danos morais alegados pelo autor; inverteu-se o ônus da prova em favor da parte autora; indeferiu-se a produção de prova oral.
Alegações Finais apresentadas pelas partes em ID 178115593 e ID 178691676.
Parecer de Mérito apresentado pelo Ministério Público em ID 183306833. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme já consignado, os processos nº 0809318-28.2023.8.19.0045 e nº 0800787-16.2024.8.19.0045 foram reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão reconhecida, nos termos do art. 55, (sec)3º do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Nos dois processos a controvérsia gira em torno de verificar a ocorrência dos fatos narrados na inicial, a falha na prestação dos serviços por parte do réu consistente em abordagem excessiva e vexatória, bem como os danos morais alegados pelo autor.
Pois bem.
Os autores afirmam terem sido vítimas de revista vexatória, sem qualquer justificativa, no interior do estabelecimento da ré.
Por sua vez, a parte ré sustenta que ter agido no exercício regular de um direito, inexistindo excesso ou ilicitude na abordagem.
Do vídeo anexado em ID 166265122, dos autos 0809318-28.2023.8.19.0045, verifica-se que os adolescentes, trajando uniforme escolar branco, dirigem-se a um corredor e, em seguida, são abordados por funcionário da empresa ré, que usava blusa vermelha.
Nota-se que os adolescentes levantam os braços e o preposto realiza revista em suas cinturas, com apalpamento.
Pelas imagens, constata-se, ainda, que a abordagem ocorreu em menos de um minuto após a entrada dos jovens na loja.
Não se ignora que o procedimento de revista é lícito aos agentes de segurança privada, devendo, quando necessária ser realizada com respeito, zelo e sem causar constrangimento ao consumidor.
No caso concreto, entretanto, resta evidente que a conduta do preposto da ré teve fundamento exclusivo em discriminação, pelo simples fato de se tratar de adolescentes negros e de aparência humilde, sem que houvesse qualquer atitude suspeita que pudesse justificar a abordagem.
Ressalte-se, ademais, o tempo ínfimo em que permaneceram no estabelecimento, inferior a um minuto.
Cumpre destacar que os autores são adolescentes, sujeitos de direitos especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico.
O art. 227 da Constituição Federal assegura-lhes, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, bem como a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reforça essa proteção: Art. 17.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. À vista disso, não há dúvidas de que a abordagem realizada pelo preposto da ré, sobretudo em uma relação de consumo, foi absolutamente ilícita, nada tendo com "exercício regular de um direito", muito ao contrário, trata-se de prática odiosa, que tem por motivo subjacente, o racismo estrutural e institucional que permeia a sociedade Brasileira.
In casu, a situação ora relatada é grave e deve ser punida severamente, pois não se pode tolerar que pessoas passem por situações constrangedoras e humilhantes, mormente quando motivadas por conta de sua cor e de sua classe social.
Nos autos do REsp n. 2.185.387/PR, em situação semelhante com a dos autos, o STJ assim se posicionou: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SUSPEITA DE FURTO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA.
ABORDAGEM.
REVISTA.
ABUSO DE DIREITO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR ADEQUADO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I.
Hipótese em exame 1.
Ação indenizatória ajuizada em 23/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024.
II.
Questão em discussão 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade constitui exercício regular de direito.
III.
Razões de decidir 3.
As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista. 4.
Já decidiu essa Corte que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2018). 5.
A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade.
Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva. 6.
A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do CPP).
De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe de 17/6/2019). 7.
A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17, ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor. 9.
No recurso sob julgamento, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à recorrida, adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado, acusada de ter cometido um crime, infundadamente. 10.
O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o sensível constrangimento de uma adolescente.
No mais, a capacidade econômica do recorrente é notória e também deve ser considerada na fixação do dano moral.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivos citados: art. 187, Código Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, (sec)1º, Código de Defesa do Consumidor; arts. 17 e 18, Estatuto da Criança e do Adolescente. (REsp n. 2.185.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) O E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELOS AUTORES EM VIA PÚBLICA, LOGO APÓS DEIXAREM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RACISMO ESTRUTURAL.
ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA, FEITA COM EXCESSO, REALIZADA POR PREPOSTO DA RÉ.
CONSUMIDOR ADOLESCENTE DE 16 ANOS DE IDADE, ACOMPANHADO POR SUA MÃE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO GERA QUALQUER NULIDADE, EIS QUE SE TRATA DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
ATO ILÍCITO.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 14, (sec)3º, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INFRAÇÃO A COMANDO CONSTITUCIONAL DO ART. 6º DA CF.
INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
EXCESSO COMETIDO NA ABORDAGEM, QUE SE DEU DE FORMA VEXATÓRIA, E SEM QUALQUER JUSITIFICATIVA OBJETIVA PLAUSÍVEL, O QUE ACARRETA INADMISSÍVEL OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DOS AUTORES.
TESE DEFENSIVA ACERCA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
PARA QUE SE AFIGURE LÍCITA, A REVISTA/ ABORDAGEM PESSOAL DE CONSUMIDORES DEVE SER REALIZADA APENAS NOS CASOS EM QUE EXISTAM FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA CRIMINOSA, E EFETIVADA DE MODO PROPORCIONAL, RESPEITANDO-SE O DIREITO DO ACUSADO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE E À HONRA, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO.
PEQUENO REPARO NA SENTENÇA SOMENTE PARA QUE O PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 (sec)2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0010412-16.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 29/11/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Constrangimento no interior de estabelecimento comercial.
Racismo Estrutural.
Abordagem vexatória, feita com excesso, realizada por preposto da Ré, sob alegação de existência de adolescentes que vão ao local para furtar produtos.
Consumidor criança de 10 anos.
Falha na prestação do serviço evidenciada, Responsabilidade objetiva.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Ato ilícito.
Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 14, (sec)3º, do CDC.
Dano moral configurado.
Infração a comando constitucional do art. 6º da CF.
Inobservância do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Excesso cometido na abordagem do Autor, que se deu de forma vexatória, o que evidentemente acarreta angústia, insegurança e abalo, bem como uma sensação de medo e injustiça.
Inaceitável naturalização de racismo.Dano moral adequado e proporcional ao sofrimento experimentado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0050308-47.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 09/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) A condenação por danos morais deve assumir também uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e as suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Diante do exposto, julgo o mérito das ações conexas nos seguintes termos: a) No Processo nº 0809318-28.2023.8.19.0045, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.TJRJ e súmula 362 do STJ. b) No Processo nº 0800787-16.2024.8.19.0045, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.TJRJ e súmula 362 do STJ.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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