TJRJ - 0815839-33.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0815839-33.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR MONSORES RÉU: BANCO AGIBANK Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, (sec) 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, retornem conclusos os autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 12 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
22/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:04
Outras Decisões
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07/08/2025 06:45
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:53
Outras Decisões
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12/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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