TJRJ - 0831546-68.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
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15/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 17:30
Juntada de guia de recolhimento
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09/09/2025 17:30
Juntada de guia de recolhimento
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09/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:18
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 20:15
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0831546-68.2024.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR LAPERRIER NUNES, SALVADOR DE OLIVEIRA, DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contraVICTOR LAPERRIER NUNESeSALVADOR DE OLIVEIRApelapráticadocrimeprevistonoartigo33 c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/06.
Consta da denúnciaque:"No dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 19h20min, na Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário Gericinó, Estrada General EmílioMaurellFilho, S/N, Gericinó, Bangu, os DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, transportavam e traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 517g (quinhentos e dezessete gramas) de cocaína em pó, distribuídos em constituídas de pequenos sacos plásticos incolores e abertos; b) 1520g (um mil quinhentos e vinte gramas) de cocaína em pó, distribuídos em 45 embalagens semelhantes, constituídas de pequenos sacos plásticos incolores, fechados por pressão, sacos com fechamento do tipo "ziplock" e c) 87g (oitenta e sete gramas) Cannabis sativa L. (maconha) prensada no formato de um tablete envolto em filme plástico incolor contendo uma etiqueta adesiva com as inscrições "PU CV A BRABA 200 REAIS GESTÃO INTELIGENTE" constituídas de pequenos sacos plásticos incolores e abertos, conforme laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico no index 162907463.
De fato, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas, não deixam dúvidas de que aquele material entorpecente se destinava à disseminação no interior do complexo prisional.
Consta dos autos que policiais penais, em atuação pela Corregedoria da SEAP, receberam a informação de que internos do regime semiaberto, vinculados ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ao retornarem de atividades laborais externas realizadas na CEDAE, estariam arremessando materiais supostamente entorpecentes sobre o muro da unidade prisional.
Diante disso, os policiais passaram a monitorar a área por quatro dias, logrando êxito ao flagrarem o denunciado VICTOR portando os invólucros de material entorpecente, posteriormente entregues ao denunciado SALVADOR, que realizou os arremessos sobre o muro do estabelecimento prisional.
Após o flagrante, os policiais conduziram os denunciados ao interior da unidade prisional, onde localizaram uma sacola contendo o material entorpecente acima descrito.
Diante dos fatos, os denunciados foram conduzidos, juntamente com os materiais apreendidos, à distrital." Denúnciaao index.165056124.
Auto de prisão em flagranteao index.162906450.
Registro de ocorrênciaNº034-20251/2024ao index.162907451.
Auto de apreensão pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (44 invólucros de pó branco; 01 invólucro grande de pó branco; 01 invólucro de erva seca picada) ao index. 162907467.
Laudo de examedefinitivodematerialentorpecente ao index.162907463, do qual consta:"Do Exame: I) Pelas características morfológicas (exame macro e estereoscópico) e pela reação deDuquenóis, a erva foi reconhecida como sendo Cannabis sativa L., ou seja, maconha. /// II) O exame de laboratório (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, cloretomercuroso, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida) procedido no pó descrito nos itens a e b, revelou tratar-se de COCAÍNA./// III) O exame por espectroscopia no infravermelho (FTIR) procedidos no pó descrito nos itens a e b revelou tratar-se de COCAÍNA./// IV) O exame por espectroscopia no infravermelho (FTIR) procedido na erva revelou tratar-se de THC, ou seja, maconha./// De acordo com as normas legais em vigor, trata-se de ENTORPECENTE, as substâncias analisadas." Laudo de examepréviode entorpecente e/ou psicotrópico ao index.162907462, do qual consta a mesma conclusão do laudo acima.
Folha de antecedentes criminaisdeSALVADOR DE OLIVEIRAao index.163302133,havendocondenaçõesanteriorescom trânsito em julgado.
Folha de antecedentes criminais deVICTOR LAPERRIER NUNESao index.163302135,havendocondenações anteriores com trânsito em julgado.
Assentada da audiência de custódiaao index.163918957, ocasião em que foiconvertida a prisão em flagrante dosindiciadosem prisão preventiva.
Decisão determinando a notificação dosacusadosna forma do artigo 55 da Lei 11.343/06, ao index.165415101.
Resposta à acusaçãoao index.174934459.
Resposta àacusaçãodo réu VICTOR LAPERRIER ao index. 175974879.
Decisão de recebimento da denúncia ao index.182866929.
Audiência de instrução e julgamento realizada em10/06/2025,com assentada ao index.200104366,ocasião em que foramouvidasduastestemunhasde acusação.
Ao final o réu VICTOR foi interrogado e o réu SALVADOR exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas no ato da audiência, nas quais requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal com a consequente condenação dosréus, diante da ausência de quaisquer causas excludentes de ilicitude, ou dirimentes de culpabilidade.
Alegações finaisda defesadeVICTORao index.201256057, nas quaisalegoupreliminarmenteainépcia da denúnciae, no mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão punitiva e consequente absolvição do réu.
Alegações finais da defesa deSALVADOR DE OLIVEIRAao index. 206072805, nas quais alegou a ausência de provas de autoria, requerendo a absolvição do réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em seu depoimentoatestemunhaALEX CARDOSO DE FREITAS,policial penal, afirmou que: "Que se recorda dos fatos; que que já havia um comentário no complexo penitenciário de Bangu que internos oriundos do presídio Plácido de Sá Carvalho, oriundos do trabalhoextramurosna CEDAE, estavam retornando à unidadecom drogas e lançando pelo muro da unidade; que a unidade é de detentos de regime semiaberto; que a rua em que eles andavam para chegar ao presídio era a rua principal do complexo; que as drogas arremessadas eram arrecadadas por eles ou por outros internos da faxina; que o depoente eseu companheiro de trabalho LUIS ANDRE, que são da corregedoria, ficavam um tempo após o termino de seu turno de trabalho, olhando para a rua para ver se tinha algum movimento de detentos; que isso perdurou alguns dias até o momento em que viramquatro internos, um deles com uma sacola; que quando se aproximaram do muroda unidadeum delespassa a bolsa para o outro e o outrorapidamente lançou a bolsa por cima do muro; queimediatamentese aproximaramdos réus, e indagaramse eles tinham lançado alguma coisa por cima do muro o que foi prontamente negado; que então adentrou a unidade junto com os réus e foram ao local aproximado onde tinha sido arremessada a bolsa;que foi ao local junto com a turma de serviço enquanto os réus permaneceram na portaria; que lograram êxito em localizar a bolsa; que no momento um deles se acusou e disse que a bolsa era sua; que foi até o local do monitoramento,arrecadou as imagens que foram levadas à delegacia; que dentro da bolsa haviam invólucros que demonstravam ser entorpecentes; que ambos os réus estavam juntos foram da unidade; queforam detidos quatro detentos, mas pelas imagens das câmeras pode ser visualizado que os outros dois não tinham nenhum envolvimento com o fato; que um dos réus carregava a bolsa, passando para o outro que arremessou a bolsa por cima do muro; que os quatro detentos ficaram detidos na portaria;que arrecadou a bolsa e voltou para a portaria; que no momento pairou dúvidas se os outros dois detentos estavam ou não envolvidos; que viu sozinho as imagens e a delegada também viu as imagens e identificou os réus como autores do delito; que não conhecia os réus anteriormente nem tinha qualquer problema com os réus anteriormente; que como as coisas ocorrem rapidamente na unidade, não aguardou quem iria recolher a bolsa, mas foi logo e pegou a bolsa arremessada; que foi possível ver nitidamente que osdois réus que estavam mais atrás foi que arremessaram a bolsa e que depois correram e se aproximaram dos outros dois detentos que não estavam envolvidos no caso; que a dúvida pairou porque quando voltou à portaria já havia uma briga entre todos os quatro detentos que estavam se acusando; que pelas imagens é possível identificar quem estava com a sacola e quem arremessou; que os dois réus que estavam na frente disseram que iriam acusar os outros dois detentos que não estavam envolvidos; que foram dois tipos de drogas arrecadadas, cocaína e maconha;que não sabe dizer se no dia do fato havia efetivo suficiente na entrada do complexo para fazer uma revista mais apurada; que os réus seriam submetidos a uma segunda revista mais rigorosa na entrada da unidade;que tinha de informação anterior que os réus vinham e quando chegavam mais ou menos na metade do muro arremessavam a bolsa que iria cair próximo ao canil e que um interno que cuida dos cachorros que iria arrecadar as drogas; que na unidade tem muita rotatividade de detentos por serem presos de regime semiaberto; que fato semelhante já havia ocorrido, não sendo essa a primeira vez; que não conhecia os presos anteriormente; que os réus estavam com o uniforme da CEDAE, sendo possível identificar que estavam vindo do trabalho na companhia." Em seu depoimento atestemunhaLUIZ ANDRE ROLEIRO DOS SANTOS,policial penal, afirmou que:"que se recorda da ocorrência; que tiveram a denúncia oral; que tiraram aquele dia para ver se conseguiam pegar; que a denúncia era de arremesso de muro que se daria próximo ao canil; que o canil são de cachorros abandonados; que no local onde caiuera de um cachorro bravo onde um detento tem acesso onde ele cuida e tem acesso aos cachorros; que fizeram uma campana na rua afastados por perto de 70 metros, mas tendo visão dos dois canis; que avistaram os réus chegando da volta do trabalho extramuros;que seu colega era o chefe na época e que foi pedido auxílio por seu colega; que foi em frente ao instituto Pedro Melo; que viram os réus que pararam e avançaram na direção do coqueiro e deu para ver um deles fazendo o movimento de lançar alguma coisa por cima do muro; que pegou o carro e foi até àunidadeederam voz de prisão aos réus; que eram os dois réus e mais três detentos; que viram pelas câmeras que somente os dois réus que estavam envolvidos no fato; que nunca tinha visto os réus anteriormente;que o vídeo foi visto na unidade, no setor de monitoramento; que não se recorda o momento em que osréus foram identificados; que a unidade é dividida e um dos presos não envolvidos ficou com medo de ser cobrado por sua conduta pela "milícia" a qual faz parte; que não se recorda quem era esse preso;que quando identificaram os dois réus, foram inocentados os outros três réus; que não conhecia também os outros três detentos; que há revista antes de os detentos chegaremàunidade; que viu nas imagens que eles foram revistados deforma mais branda;que quando foi até o canil arrecadar a bolsa ele quase foi mordido pelo cachorro que estava nervoso; que é muita demanda na unidade; quenessa unidade estava entrando muito entorpecente pelo muro; que acreditava que era no outro canil; que acreditava que estava entrando por um local do canil; que começaram a observar mas não tinham nem mesmo certeza que seriam os detentos que trabalhavam na CEDAE; que no lado de fora é um local onde transitam muitas pessoas onde há muito trânsito de viaturas e visitas; que ficaram vendo os detentos retornarem e viram osréus confirmando as informações recebidas; que viram com certeza o arremesso dos entorpecentes." Quando de seuinterrogatório,oréuVICTORafirmou que:"que estava cumprindo pena na referida unidade; que o fato ocorreu no dia 16, segunda feira; que estava regressando do extra muro da CEDAE que pelo fato de serdependentequímico, lhe foi ofertado fazer o transporte da mercadoria que já seencontrava dentro do complexo penitenciário que já estava dentro do banheiro do presídio Esmeraldino Bandeira; que passando próximo ao presídio passou a bolsa para o réu SALVADOR; que um interno de dentro do presídio lhe ofereceu fazer esse transporte; que contraiu uma dívida grande dentro da unidade por consumo de drogas e que por isso lhe foi ofertado fazer esse suposto serviço de transporte de drogas para quitar sua dívida dentro do presídio;queocombinadoera buscar as drogas que estava dentro do banheirode visitantesque fica do lado de fora do presídio Esmeraldino Bandeira; que a droga estava atrás da lixeira dentro dobanheiro; que estava em uma sacola azul e passou para oréu SALVADOR; que a sacola já estava pronta e não fizeram mais nada; que não sabe a forma de envolvimento do réu SALVADOR e o combinado era para ele fazer o arremesso; que trabalhava junto com SALVADOR tanto na CEDAE comofaxina no complexo; que não sabe informar se o réu SALVADOR era usuário de drogas; que passou para SALVADOR a droga quearremessoua bolsa para dentro da unidade; que o combinado era uma pessoa fazer o resgate da substância entorpecente do lado de dentro dos muros da unidade;que consumia drogas dentro da unidade prisional; que estava há uns sete meses dentro daunidade; que durante todo esse tempo fazia consumo de drogas lá; que não é excepcional o consumo de drogas dentro das unidades;que não chegou a ver inscrições nas drogas porque somente pegou a bolsa para fazer o transporte elançamento; que na unidade prisional que está é neutro, não sendo dominada pela facção criminosa, havendo apenas uma parte destinada à milícia; que a droga que tiraram foto com ele era exatamente como a droga que pegou, a mesma sacola que pegaram e que tinham lançado; que a sacola foi encontrada do outro lado do muro e era igual a sacola que pegou no banheiro." DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputaaoacusado, acima qualificado, a prática do crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Trata-se de preliminar de inépcia da denúncia, aduzindo a defesa que houve discrepância na peça acusatória, uma vez que o ministério público não teria esclarecido a conduta do réu que levasse à acusação do delito de tráfico de drogas.
Entretanto, verifico não assistir a defesa.
Isso porque, a denúncia não se mostrou ausente dos requisitos insertos no artigo 41 do CPP.
Houve descrição dos fatos criminosos imputados aos acusados, o que permitiu ao denunciado a sua ampla defesa.
Ademais, a inépcia de denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no artigo 41 do CPP, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados ao acusado com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa, como, de fato, se apresenta a peça acusatória.
Por fim, conforme entendimento já de amplo conhecimento dos Tribunais Superiores, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida.
Observe-se que os fatos restaram narrados na peça acusatória, devendo a defesa deles se defenderindependentementedo tipo penal que foi imputado ao acusado, fato que ocorre no presente caso. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OFENSA.
AUSÊNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
AUMENTO PROPORCIONAL.1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa"(AgRgnoAREspn. 1.143.469/PB, relator MinistroNefiCordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018,DJe11/5/2018).
Precedentes.... (AgRgno HC 682.459/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021,DJe12/11/2021)".
Por fim, ressalte-se que a preliminar já foi afastada quando da prolação da decisão saneadora, bem como que a fundamentação defensiva descreve fato alheio aos autos,citando o delito de falsificação de documentos, completamente alheio ao presente caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DO CRIME DO ARTIGO33, CAPUT C/C40, IIIDA LEI 11.343/06.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
A MATERIALIDADE a AUTORIA do delito estãodevidamente comprovadaspormeiodos depoimentosfirmes, convincentes e coerentesdas testemunhas colhidos em audiência, cujo conteúdo ratifica e corrobora de forma precisa os depoimentos prestados ainda em sede inquisitorial e no auto de prisão em flagrante.
A MATERIALIDADE do delito se extrai, notadamente, dos documentos presentes nos autos, quais sejam:auto de prisão em flagrante ao index. 162906450; registro de ocorrênciaNº 034-20251/2024 ao index. 162907451; auto de apreensão pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ao index. 162907467; laudo de exame definitivo de material entorpecente ao index. 162907463; laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico ao index. 162907462.
Os documentospresentesnos autos corroboram de forma veemente os depoimentos apresentados pelas testemunhas de acusação não havendo quaisquer contradição ou obscuridade entre eles.
Quanto à AUTORIA, a versão exculpatória não encontra respaldo mínimo.
Os réus foram surpreendidos em situação de flagrância,quandoestando ao lado do muro da unidade prisional Plácido de Sá Carvalho, arremessaram uma bolsa com o material entorpecente descrito na denúncia, para dentro da unidade.O réu VICTOR confirmou os fatos descritos na denúncia afirmando que, de fato, pegou uma bolsa azul contendo entorpecentes e repassou-a ao réu SALVADOR para que esse fizesse o arremesso para dentro da unidade prisional.
Quantoao réu SALVADOR, a sua participação foi confirmada, tanto pelo corréu VICTOR como pelas testemunhas de acusação que viram o fato e as imagens das câmeras de segurança, reconhecendo e vendo os réus na prática do fato delituoso.
Dessa forma, confirmada a autoria delitiva de ambos os réus.
Dessa forma, o tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 restou caracterizado, tendo em vista queos réustransportavame traziamconsigomaterial entorpecente em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo o dolo defazeringressarna unidade prisional a droga apreendida, perfazendo, portanto, o descrito no inciso III da mesma lei em comento.
Observe-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no artigo 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ que colaciono abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória.
Precedente do STJ. 2.
A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal, nos termos do art. 209, (sec) 2º, do Código de Processo Penal.
Precedente do STJ. 3.
A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, as informações de um usuário indicando o condenado como responsável pelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido, posteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida como informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do condenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de cocaína. 4.A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal.
Precedente do STJ.5.
Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 938.662/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024,DJede 11/10/2024.).
Quando do interrogatório do réuVICTOR,confirmou os fatos descritos na denúncia, esclarecendo de forma pormenorizada sua conduta, fato esse que deverá ser reconhecido como atenuante na dosimetria penal.
O réu VICTOR afirmou que, já dentro do complexo penitenciário, foi até um banheiro destinadoàvisitantes da unidade Esmeraldino Bandeira e, atrás da lixeira, pegou uma bolsa azul contendo entorpecentes, para passá-la ao réu SALVADOR que faria o arremesso da droga para dentro da unidade, como ocorreu no presente caso.
Esclareceu que, aceitou tal encargo para pagar dívidas de consumo de drogas feito dentro da unidade prisional em que era detento no regimesemi-aberto.
O réu afirmou que aceitou a proposta de um outro detento a qual não pôde dizer o nome, com medo de represálias no interior da unidade, e que, somente o fez, por necessitar pagar dívidas de tráfico, comprovando assim, a traficância.Dessa forma,o relato do réu confirma,
por outro lado, os depoimentos das testemunhas de acusação que informam a ocorrência de tráfico no interior das unidades, bem como que o fato é de conhecimento tanto dos funcionários como dos detentos.
Quanto ao réu SALVADOR, é bem de ver que, conquanto tenha ele, em sede de interrogatório, feito uso de seu direito constitucional ao silêncio, este fato, por si só, não traz motivação suficiente para excluir a responsabilidade penal dele, contra o qual recaí outras provas aptas a sustentar o decreto condenatório. Éde se ressaltar quePoliciaisnão podem ser considerados parciais ou interessados em imputar falsamente um crime a quem quer que seja, e neste sentido é a Súmula 70 do TJRJ, a qual dispõe queo fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.Se nada for apresentado em outro sentido, como não o foi, é admissível a condenação com fundamento nos testemunhos de policiais, uma vez que tais estão em total conformidade com as demais provas dos autos.
Os depoimentos dos agentes penitenciários se mostraram firmes, coesos e seguros, estando em absoluta sintonia entre si, não havendo nos autos qualquer elemento que desabone suas condutas ou descredibilize os seus relatos.
Verifica-se consumado o crime de tráfico de drogas,no simples transporte da drogapelos réus,independentemente do sucesso da empreitada,bem como pelo dolo defazeradentrar à unidade prisional osentorpecentes.
Além do mais, havendo dolo de ingressar na unidade e ao trazer entorpecentes consigo,os réus já praticaramumadas condutas típicas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Nesse sentido, são as jurisprudências colacionadas abaixo: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768842 - MG (2024/0388683-0) DECISÃO.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSANGELA HELOISA MARTINS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 598-616).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 386, III do CPP, art. 17 do CP e o art. 42 da Lei 11.343/06.
Aduz para tanto, em síntese, que é nítida a ocorrência do crime impossível, ante a ineficácia absoluta do meio, já que a unidade prisional contava com procedimento de inspeção e bodyscan.
Portanto, pugna pela absolvição da recorrente.
Subsidiariamente, sustenta que a redução pela minorante do tráfico privilegiado deve serdadono patamar máximo, uma vez que os critérios orientadores do art. 42 da Lei 11.343/06 militam em favor da recorrente.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 672-675), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 679-682), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 689-704).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (e-STJ, fls. 729-736). É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível nos seguintes termos:"A defesa da acusada Rosângela também interpôs recurso de apelação alegado, em primeiro lugar, a ocorrência de crime impossível, diante do sistema de segurança da unidade prisional, que não permitiria que o crime se consumasse.
O crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, 'é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar'.
Ele tem previsão no art. 17 do Código Penal, que estabelece: 'Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime'.
Portanto, tem-se que na hipótese de ocorrência de crime impossível, o objeto material por sua total impropriedade é inidôneo para que o ilícito se consume ou o meio de execução empregado pelo agente no cenário fático é absolutamente despido de força para produzir o efeito e o resultado almejado, não sendo esse o caso dos autos.
A existência de rigorosa inspeção, com a utilização de sistema de scanner corporal, na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de impedir a possibilidade da prática do tráfico de drogas, notadamente por se tratar de meio passível de falhas e possível de ser fraudado.Ora, não é incomum o fato de visitantes conseguirem adentrar em estabelecimentos prisionais com entorpecentes, inclusive, do mesmo modo utilizado pela acusada Rosângela. [...] Ademais, nada impede a condenação da acusada pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, poispara a consumação do delito de tráfico de drogas não é necessário que a acusada tenha logrado êxito em entregar os entorpecentes ao destinatário.Antes de ela ter sido abordada pelos policiais penais, o mero "trazer consigo" e o "transportar" já consumou o delito." (e-STJ, fls. 607-610)Na espécie, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que "trazer consigo" e "transportar" - independentemente de conseguir ou não adentrar com ele no sistema prisional -, já caracteriza a conduta típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente"(REsp n. 1.361.484/MG, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014,DJe13/6/2014) Destarte, a tese de crime impossível é rejeitada, com a aplicação da Súmula 83/STJ no ponto." "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES.CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DELITO CONSUMADO.PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 65, III, DO CP E ART. 99 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Rejeitada a tese de configuração de crime impossível, uma vez que, ao trazer o entorpecente consigo, - independentemente de conseguir ou não adentrar com ele no sistema prisional - o recorrente já havia praticado uma das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.2.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 4.
As teses de violação ao artigo 65, III, "d" do CP e do art. 99, (sec)2º do CPC não foram enfrentadas pela Corte de origem.
Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF.
Agravo regimental desprovido."AgRgno REsp n. 1.934.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,DJede 4/10/2022; grifou-se.)" Ora, a Defesa não apresentou qualquer circunstância ou fato que pudesse ilidir a firmeza e coerência das robustas provas produzidas em desfavor da acusada, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, caberia à defesa apresentar provas de fatos modificativos dessa certeza advinda do estado de flagrância, ônus esse do qual não se desincumbiu.
Por fim, com relação à majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06, verifica-se que essafoicomprovadanos autos, na medida em queos réus praticarama açãonas dependências doComplexo Penitenciário de Bangu e com dolo de ingressar no estabelecimento prisional Plácido de Sá Carvalho as drogas que transportavam. s Sendo assim, a prova é firme e suficiente para condenaros acusadospor tráfico, eis que evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercializaçãono interior daunidadeprisional, não só em razão de sua quantidade e forma de acondicionamento, mas também em razão das circunstâncias que nortearam a prisão.
Em relação ao (sec)4° do Artigo 33 da Lei 11.343/06,verifico quenão cabe o seu reconhecimento, visto que osréusnãosãoprimários, uma vez que são reincidentes em crimesdolosos, nãorestandopreenchidos, portanto,os requisitos legais.
DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez queos acusados sãopenalmente imputáveise inteiramentecapazesde reconhecer o caráter ilícito dos fatos.
Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes deosisentar de pena, não agindoos réus amparadosem nenhuma causa de justificação.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAROSRÉUSVICTOR LAPERRIER NUNESESALVADOR DE OLIVEIRA,COMO INCURSONAS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO33, C/C ART. 40, INCISO III AMBOS DA LEI 11.343/06.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
RÉUVICTOR LAPERRIER NUNES. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anosde reclusãoe multa.O réu possui condenações anteriores com trânsito em julgado, conformeFAC de index.199471829.A culpabilidade doréu, aferível no caso concreto, as circunstânciase as do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidadee a conduta social.No tocante àscircunstâncias do crime,destaque-seque a quantidadee a variedadede drogas ésignificativa((a) 517g (quinhentos e dezessete gramas) decocaína em pó,distribuídos em constituídas de pequenos sacos plásticos incolores e abertos; b) 1520g (um mil quinhentos e vinte gramas) de cocaína em pó, distribuídos em 45 embalagens semelhantes, constituídas de pequenos sacos plásticos incolores, fechados por pressão, sacos com fechamento do tipo "ziplock" e c) 87g (oitenta e sete gramas)Cannabis sativa L. (maconha)prensada no formato de um tablete envolto em filme plástico incolor contendo uma etiqueta adesiva com as inscrições "PU CV A BRABA 200 REAIS GESTÃO INTELIGENTE").Assim, em cumprimento ao artigo 42 da Lei 11.343/06, deve ser reconhecida esta como umacircunstâncianegativa.
Gravíssimas asconsequências do delito, pois não se trata apenas de situação típica do artigo 40, III, da Lei de Drogas, que prevê causa de aumento para o tráfico cometido nas dependências ou imediações de presídios, mas a gravidade também será considerada na aplicação da majorante.Dessa forma, observadas a presença deduascircunstâncias negativas, e o intervalo dentre a pena mínima e máxima (10 anos), aumento a pena mínima em02(dois) anos, estabelecendo apena base em 07(sete) anos de reclusão. 2ª FASE:Presente a circunstância agravante do artigo 61, I do CP relativo à reincidência.
Observando a anotaçãocriminal05da FAC de index.199471829, verifico que o réu foi condenado pela prática de crime doloso,o qual ainda cumpre pena.
Dessa forma, agravo a pena no patamar de 1/6, correspondentea 01 (um) ano e 02(dois) meses de reclusão.
Presente, ainda, a atenuante genérica do artigo 65, III, d do Código Penal, no tocante à confissão espontânea.Considerando a confissão em juízo, na qual o réu descreveu detalhadamente sua conduta delituosa,reduzo a pena no mesmo patamar de aumento acima(01 (um) ano e 02 (dois) mesesde reclusão), ficando a agravante da reincidência e a atenuante da confissão compensadas entre si.Dessa forma, fixo a pena intermediáriaem 07 (sete) anos de reclusão. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição de pena.Presentea causa de aumento previstano inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06, tendo em vista queo réupraticou a infração nas dependências do complexo penitenciário e fazendo ingressar material entorpecente nointerior deestabelecimento prisionalno qual cumpre pena.A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que esta causa de aumento de pena tem natureza objetiva, ou seja, basta que o crime de tráfico ocorra em local próximo a uma unidade prisional ou hospitalar, por exemplo, para que incida a causa de aumento de pena.
Este crime, porém, foi além, este efetivamente visava fornecer drogas a detidos em unidade prisional, violando muito mais do que o bem jurídico tutelado abstratamente, mas também a segurança e organização da unidade prisional, portalmotivo, impõe-se a aplicação da majorante em fração maior do que a mínima.Dessa forma, elevo a pena em1/3(umterço), correspondente a02(dois) anose 04(quatro) meses de reclusão,fixando, assim,a pena finalem09(nove)anose 04(quatro) mesesde reclusãoo que torno definitiva.
Nos termos do art. 49 do Código Penal, passo à fixação da pena de multa, que, por ser sanção penal autônoma, deve ser aplicada com fundamentação específica e independente da pena privativa de liberdade, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial dominante (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado, 19ª ed.; CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, vol.
I, 23ª ed.; HC 545.363/SP, STJ).
Considerando a natureza do crime, sua gravidade concreta e a reprovabilidade acentuada da conduta,FIXO A PENA PECUNIÁRIA EM700(SETECENTOS)DIAS-MULTA, dentro do intervalo legal previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/06 (mínimo de 500 e máximo de 1.500 dias).
Quanto à capacidade econômica do réu, não há nos autos prova de patrimônio relevante, tampouco vínculo empregatício formal.
Considerando sua hipossuficiência presumida e a ausência de impugnação nesse ponto pela defesa,FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, nos termos do art. 60, (sec)1º, do Código Penal.
RÉUSALVADOR DE OLIVEIRA. 1ª FASE:A pena prevista para o delito é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
O réu possui condenações anteriores com trânsito em julgado, conforme FAC de index. 199471838.A anotação de número 03 deve ser considerada comomaus antecedentes, considerando o decurso do período depurador.A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto, as circunstâncias e as do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social.
No tocante àscircunstâncias do crime, destaque-se que a quantidade e a variedade de drogas é significativa((a) 517g (quinhentos e dezessete gramas) decocaína em pó,distribuídos em constituídas de pequenos sacos plásticos incolores e abertos; b) 1520g (um mil quinhentos e vinte gramas) de cocaína em pó, distribuídos em 45 embalagens semelhantes, constituídas de pequenos sacos plásticos incolores, fechados por pressão, sacos com fechamento do tipo "ziplock" e c) 87g (oitenta e sete gramas)Cannabis sativa L. (maconha)prensada no formato de um tablete envolto em filme plástico incolor contendo uma etiqueta adesiva com as inscrições "PU CV A BRABA 200 REAIS GESTÃO INTELIGENTE").
Assim, em cumprimento ao artigo 42 da Lei 11.343/06, deve ser reconhecida esta como uma circunstância negativa.
Gravíssimas asconsequências do delito, pois não se trata apenas de situação típica do artigo 40, III, da Lei de Drogas, que prevê causa de aumento para o tráfico cometido nas dependências ou imediações de presídios, mas a gravidade também será considerada na aplicação da majorante.
Dessa forma, observadas a presença detrêscircunstâncias negativas, e o intervalo dentre a pena mínima e máxima (10 anos), aumento a pena mínima em 03 (três) anos, estabelecendo apena base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª FASE:Presente a circunstância agravante do artigo 61, I do CP relativo à reincidência.
Observando a anotação criminal 04da FAC de index. 199471829, verifico que o réu foi condenado pela prática de crime doloso, o qual ainda cumpre pena.
Dessa forma, agravo a pena no patamar de 1/6, correspondente a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.Dessa forma, fixo a pena intermediária em 09(nove) anose 04 (quatro) mesesde reclusão. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu praticou a infração nas dependências do complexo penitenciário e fazendo ingressar material entorpecente no interior de estabelecimento prisional no qual cumpre pena.A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que esta causa de aumento de pena tem natureza objetiva, ou seja, basta que o crime de tráfico ocorra em local próximo a uma unidade prisional ou hospitalar, por exemplo, para que incida a causa de aumento de pena.
Este crime, porém, foi além, este efetivamente visava fornecer drogas a detidos em unidade prisional, violando muito mais do que o bem jurídico tutelado abstratamente, mas também a segurança e organização da unidade prisional, por tal motivo, impõe-se a aplicação da majorante em fração maior do que a mínima.Dessa forma, elevo a pena em 1/3 (um terço), correspondente a 03(três) anos e 01(um) mêsde reclusão, fixando, assim,a pena final em 12(doze) anos e 05(cinco) meses de reclusão o que torno definitiva.
Nos termos do art. 49 do Código Penal, passo à fixação da pena de multa, que, por ser sanção penal autônoma, deve ser aplicada com fundamentação específica e independente da pena privativa de liberdade, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial dominante (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado, 19ª ed.; CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, vol.
I, 23ª ed.; HC 545.363/SP, STJ).
Considerando a natureza do crime, sua gravidade concreta e a reprovabilidade acentuada da conduta,FIXO A PENA PECUNIÁRIA EM800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, dentro do intervalo legal previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/06 (mínimo de 500 e máximo de 1.500 dias).
Quanto à capacidade econômica do réu, não há nos autos prova de patrimônio relevante, tampouco vínculo empregatício formal.
Considerando sua hipossuficiência presumida e a ausência de impugnação nesse ponto pela defesa,FIXO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, nos termos do art. 60, (sec)1º, do Código Penal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Por determinação do artigo 2 º (sec) 2º da Lei 8072/90, o regime inicial para cumprimento de pena nos delitos tipificados nosartigos 157 (sec)2 º-A, 213, 217-Ado Código Penal, bem como aqueles previstos nosartigos 16 da Lei 10826/03, além do crime detráfico de drogas, devem ser cumpridos inicialmente em regime fechado.
Assim, fixo o REGIME FECHADO como o regime inicial para o cumprimento da pena, que entendo, também, ser o mais adequado, considerandoas circunstâncias do crime.
DA SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição por pena restritiva de direito, considerando ausentes os requisitos do art. 44 do CPe a vedação do artigo 44, parágrafo único da Lei 11.343/06.
Inaplicável, ainda a suspensão da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 77 do CP.
DA PRISÃO Diante do Princípio da Presunção de Inocência, mas observando a sistemática de prisões cautelares, urge salientar que os réus foram presos em flagrante, havendo-se que reconhecer a inexistência de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a liberdade provisória dos mesmos nesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos que justificaram sua segregação cautelar, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da presente sentença penal condenatória, razão pela qual deverão os réus permanecerem no local em que se encontram.
Assim, considerando, ainda, a natureza do crime, bem como que os réus responderam a todo oprocesso,presos, MANTENHO a prisão preventiva e NEGO-LHESo direito de recorrer em liberdade.
DA DETRAÇÃO PENAL A detração penal, prevista no artigo 387 (sec)2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84.
A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA: CONDENAR O RÉUVICTOR LAPERRIER NUNES, A PENA DE09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃOEM REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, FIXADO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO,PELA PRÁTICADO CRIME PREVISTO NO ARTIGO33, C/C ART. 40, INCISO III AMBOS DA LEI 11.343/06.
CONDENAR O RÉUSALVADOR DE OLIVEIRA, A PENA DE12 (DOZE) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃOEM REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, FIXADO O VALOR DE CADA DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO,PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO33, C/C ART. 40, INCISO III AMBOS DA LEI 11.343/06.
EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA À VEP.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos previstos no art. 32, (sec) 1º, da Lei nº 11.343/06.
CONDENO osréusao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Anote-se imediatamente na FAC dosacusadosa condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes.
Intimem-se osréusna forma doartigo 392do CPP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dosRéusno rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular - 
                                            
22/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/08/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2025 15:47
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2025 20:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
11/06/2025 20:14
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
09/06/2025 17:54
Expedição de Informações.
 - 
                                            
28/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 15:54
Juntada de petição
 - 
                                            
22/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2025 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
22/05/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
21/05/2025 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 17:50
Expedição de Informações.
 - 
                                            
07/05/2025 17:09
Juntada de petição
 - 
                                            
25/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2025 14:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
02/04/2025 18:34
Recebida a denúncia contra VICTOR LAPERRIER NUNES (RÉU) e SALVADOR DE OLIVEIRA (RÉU)
 - 
                                            
02/04/2025 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
02/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SALVADOR DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
01/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/01/2025 21:09
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/12/2024 13:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
 - 
                                            
21/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/12/2024 10:39
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
21/12/2024 10:39
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
20/12/2024 15:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
20/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/12/2024 15:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
20/12/2024 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
20/12/2024 14:59
Audiência Custódia realizada para 20/12/2024 13:14 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
20/12/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
20/12/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/12/2024 15:22
Audiência Custódia designada para 20/12/2024 13:14 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
18/12/2024 18:09
Juntada de petição
 - 
                                            
18/12/2024 18:06
Juntada de petição
 - 
                                            
18/12/2024 18:02
Juntada de petição
 - 
                                            
18/12/2024 13:09
Audiência Custódia realizada para 18/12/2024 13:09 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
 - 
                                            
18/12/2024 13:09
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
18/12/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/12/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/12/2024 12:12
Juntada de petição
 - 
                                            
18/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 16:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
17/12/2024 16:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
17/12/2024 14:59
Audiência Custódia designada para 18/12/2024 13:09 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
 - 
                                            
17/12/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
17/12/2024 08:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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