TJRJ - 0804997-40.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0804997-40.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Trata-se de ação em que a parte autora informa cobrança indevida realizada em seu cartão de crédito de compra no valor de R$ 30.000,00, realizada no dia 11/07/2025 em estabelecimento no Estado de São Paulo, parcelada em dias prestações de R$ 15.000,00.
Alega que, mesmo na pendência de análise de contestação administrativa, houve o débito automático em sua conta do valor integral da fatura com vencimento em agosto de 2025, na qual consta a cobrança da primeira parcela de R$ 15.000,00.
Pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança da segunda parcela de R$ 15.000,00, com vencimento em setembro de 2025.
Mediante análise dos autos, notadamente das informações prestadas, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida.
Assim,ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para o fim de determinar que o réu suspenda a cobrança por débito em conta da segunda parcela da transação impugnada no presente feito, no valor de R$ 15.000,00, com vencimento em setembro de 2025, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Intime-se.
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como umaMEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA plantonista para cumprimento. 2 - Deverá a parte autora juntar aos autos prova da cobrança por débito automático em conta da fatura com vencimento em agosto de 2025. 3 - Aguarde-se a audiência presencial.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 12:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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22/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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