TJRJ - 0824962-66.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de NUBIA FERNANDA CLASS LOIOLA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0824962-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NENEM BRAGA DA CONCEICAO RÉU: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de demanda na qual a parte Autora pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de anotação restritiva de crédito e manutenção de posse de veículo.
Os elementos probatórios apresentados não se revelam suficientes, em cognição sumária, para a concessão da medida pleiteada, ausente a demonstração de probabilidade do direito.
A parte Autora não discute a celebração do contrato, nem a ciência prévia dos seus termos, dependendo a comprovação da abusividade ou ilegalidade alegadas de dilação probatória.
Diga-se que a propositura da revisional não inibe a caracterização da mora (enunciado nº 380 da súmula do STJ), que uma vez configurada permite a busca e apreensão do veículo pelo credor fiduciário (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69).
Assim sendo, não se evidenciando de pronto vício no negócio jurídico havido entre as partes, não se revela possível afastar a mora com contraprestação diversa da ajustada previamente, devendo, portanto, ser indeferida a antecipação pretendida. 3.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade das partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se e intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
29/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA NENEM BRAGA DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*53-53 (AUTOR).
-
28/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824518-46.2024.8.19.0205
Banco Volkswagen S.A.
Ricardo Fernandes de Freitas
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 12:59
Processo nº 0814108-23.2024.8.19.0206
Mrv Mrl Novolar Rj Vii Incorporacoes Spe...
Andreia de Oliveira Pontes Pires
Advogado: Vanderson Correia Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 09:06
Processo nº 0801074-84.2025.8.19.0031
Luiz Mauro Goncalves Marinho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 02:37
Processo nº 0806466-05.2025.8.19.0031
Edilene dos Santos Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Adriene de Aguiar Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 00:52
Processo nº 0811021-29.2023.8.19.0001
Adilson da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social (29....
Advogado: Mariana Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 13:37