TJRJ - 0809827-70.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0809827-70.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAIENE DA CUNHA CAFE RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de "Rescisão de contrato c/c declaratória de inexistência/cancelamento de débito e relação obrigacional c/c obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela" ajuizada por CHAIANE DA CUNHA CAFÉ em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Narrou-se na inicial que em maio de 2023 a autora constatou apontamento lançado em seu nome em razão de suposto débito com a ré no valor de R$ 1024,96.
A autora desconhece o débito tendo em vista que nunca usufruiu produtos ou serviços junto à ré e presume que terceira pessoa esteja agindo de forma fraudulenta utilizando indevidamente seus dados pessoais.
A ré incluiu e mantém o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida e abusiva.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
E, ao final, indenização por dano moral no valor de R$ 14.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça no ID. 69696261.
No ID. 97928731, decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Em contestação (ID. 99868991) o réu arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva , inépcia da inicial e falta de interesse de agir .
Sustentou que a pendência questionada foi objeto de cessão de crédito do Brasdescard S/A e do Banco CBSS S/A para a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I, e , posteriormente, ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, atuando a ré como agente de cobrança.
Alegou que o nome da autora não foi negativado, mas lançado em plataforma de negociação de débito.
Afirmou que penas o consumidor pode visualizar os contratos que possui em atraso, de sorte que o acesso se dá mediante cadastro com senha pessoal e intransferível.
Lá são negociados débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem qualquer constrangimento ou cobrança pública.
No próprio site do Quero Quitar, há esclarecimento nítido e acessível ao consumidor.
Aduziu que o pedido de indenização por dano moral não mercê prosperar.
Réplica no ID. 118853477.
Termo de ratificação no ID. 137822263.
Invertido o ônus da prova no ID. 171659680.
No ID. 174997945, a autora postulou a produção de prova documental superveniente concernente na juntada de documentos pela ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova documental suplementar formulado pela parte autora, tendo em vista que cabe à ré comprovar a regularidade da contratação e houve expressa inversão do ônus da prova.
Vale registrar que a instituição bancária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II não integra o polo passivo da demanda.
Verifico que existem preliminares a serem apreciadas.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, (sec)1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
E no caso há demonstração de que a ré atuou como agente de cobrança do débito discutido.
Ausentes questões processuais pendentes que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito.
Passa-se à análise do mérito.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a requerida é fornecedora de serviço prestados de forma remunerada, profissional e habitual, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme a súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus de prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
E no caso em tela há prova de parte dos fatos articulados.
Ressalte-se, de plano, que a controvérsia não se refere à negativação indevida, mas à existência de indicação de dívida não adimplida no sistema de negociação de débitos e a cobranças extrajudiciais das dívidas.
Referido sistema consiste em plataforma virtual, acessível somente ao devedor por meio de login e senha individuais, destinada à intermediação e facilitação da negociação para quitação de débitos por consumidores.
Não se infere, da indicação do débito no sistema, a publicização do inadimplemento e, sequer, espécie de cobrança pela via extrajudicial.
A despeito de incontroversa, a inclusão do débito no sistema não constitui circunstância apta ao reconhecimento de dano moral "in re ipsa", decorrente de forma presumida absolutamente da conduta.
Ademais, não se vislumbra no caso em tela, sequer, a prática de ato ilícito.
Como é sabido, na teoria das obrigações distinguem-se "schuld" e "haftung", isto é, o débito e a responsabilidade.
O primeiro se refere à obrigação de adimplir a prestação, enquanto o segundo à pretensão em caso de inadimplemento.
Nesse sentido, como leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Também os autores alemães que se dedicaram ao estudo da matéria reconhecem, como assevera Arnoldo Wald, que, embora os dois conceitos - obrigação e responsabilidade - estejam normalmente ligados, nada impede que haja uma obrigação sem responsabilidade ou uma responsabilidade sem obrigação.
Como exemplo do primeiro caso, costumam-se citar as obrigações naturais, que não são exigíveis judicialmente, mas que, uma vez pagas, não dão margem à repetição do indébito, como ocorre em relação às dívidas de jogo e aos débitos prescritos pagos após o decurso do prazo prescricional.
Há, ao contrário, responsabilidade sem obrigação no caso de fiança, em que o fiador é responsável, sem ter dívida, surgindo o seu dever jurídico com o inadimplemento do afiançado em relação à obrigação originária por ele assumida" (Gonçalves, Carlos R.
Direito Civil Brasileiro - Volume 2. 19th edição.
Editora Saraiva, 2022).
Conforme descrito no art. 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Ou seja, a prescrição atinge a pretensão, fulminando a exigibilidade em juízo, mas não a existência do débito. É certo que, conforme sumulado no enunciado de número 323 do STJ, "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
No entanto, o entendimento se aplica limitadamente aos casos de negativação, isto é, de inserção em cadastro restritivo de crédito.
E no caso em tela, como ressaltado, ocorreu apenas a indicação da existência do débito em sistema informatizado de negociação de débitos, de acesso limitado ao credor e ao devedor, que não se confunde com cadastro de consumo.
Eventual influência da pendência no score de crédito do consumidor, por si só, não evidencia a ilegalidade da indicação do débito no sistema.
Cumpre destacar, como fixado na súmula 550 do STJ, que "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Ademais, como decidido no julgamento do Tema 710: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, (sec) 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados".
Nessas circunstâncias, questionamentos referentes à legitimidade da influência de débitos existentes, mas prescritos, no score de crédito, deveriam ser, eventualmente, dirigidas às mantenedoras dos scores, e não à credora.
No mais, conforme decidido pelo C.
STJ, embora a prescrição impeça a cobrança judicial ou extrajudicial, não obsta a inclusão do débito em plataforma de negociação: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição.
Nesse sentido, conforme decidido por este E.
TJRJ: Apelação Cível.
Consumidor.
Sentença que declara a prescrição de débitos em nome do apelante.
Rejeição do pleito compensatório por danos morais.
CPF do consumidor disponibilizado na plataforma de negociação denominada "Serasa Limpa Nome", cujo acesso se dá através de cadastro no site e mediante login e senha, sem publicidade a terceiros.
Reconhecimento da prescrição que não extingue a obrigação, mas afeta a pretensão, tornando o débito inexigível, sem que contudo reste impossibilitado o adimplemento.
Ausência de qualquer situação capaz de gerar constrangimento ou vexame.
Sentença escorreita.
Desprovimento do recurso. (0166846-33.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA E EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO.
VIABILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SISTEMA DE ¿CREDIT SCORING¿.
LEI N.º 12.414/2011.
LICITUDE.
TESE FIXADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N° 710.
SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI BANCO DE DADOS.
SÚMULA N.º 550 DO COLENDO STJ.
PLATAFORMA ¿SERASA LIMPA NOME¿ QUE SE DESTINA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
INSCRIÇÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM NEGATIVAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 43, (sec)(sec) 1º E 5º DO CDC.
EVENTUAL REFLEXO NO SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. (0028214-56.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 22/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL.
COBRANÇA ORIUNDA DE "CESSÃO DE CRÉDITO".
DÍVIDA QUE A AUTORA ALEGA ESTAR PRESCRITA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PLEITO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INCABÍVEL A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA, EIS QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PRESCRIÇÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR O DÉBITO JUDICIALMENTE, MAS NÃO É CAPAZ,
POR OUTRO LADO, DE IMPEDIR A COBRANÇA DESTA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
SIMPLES COBRANÇA, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO FAZ CARACTERIZAR O DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 230 DO TJRJ.
CANAL "SERASA LIMPA NOME" QUE É MERO MEIO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DE DÉBITOS PENDENTES, COM O FIM DE VIABILIZAR A RENEGOCIAÇÃO DIGITAL DESTES, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
SÚMULA Nº 550 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0025497-16.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO POSITIVO. 1.
Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade judicial da dívida e improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
Apelação da parte autora reclamando da inscrição do débito prescrito na plataforma "serasa limpa nome", pugnando pela procedência do pedido de indenização a título de dano moral. 3.
Plataforma "Serasa limpa nome" que não se confunde com cadastros restritivos de crédito, pois a informação só pode ser acessada pelo próprio devedor, tendo por objetivo o conhecimento de débitos, além de possibilitar ao consumidor eventual negociação de dívidas. 4.
Trata-se de cadastro positivo com o escopo de apurar o histórico do consumidor e adequá-lo às regras contidas na Lei 12.414/11, cuja finalidade é subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. 5.
Dano moral não configurado.
A alegação de que a dívida prescrita afeta a pontuação do score não restou comprovada e, ainda que assim fosse, não se afigura razoável exigir que ao consumidor que deixou de adimplir dívida por mais de cinco anos, se atribua o mesmo score máximo daquele que adimpliu as dívidas regular ou tempestivamente. 6.
Honorários advocatícios que não podem ser compensados, devendo cada parte pagar ao advogado contrário o percentual de 10% do valor dado à causa. 7.
Recurso conhecido e não provido, fixando, de ofício, honorários advocatícios em favor dos patronos das partes. (0135429-96.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20).
Por outro lado, a parte ré não demonstrou a origem do débito, ônus que lhe cabia, ainda que não se houvesse procedido à inversão.
Isso porque não se pode atribuir a quaisquer das partes o ônus de prova de fato absolutamente negativo, razão pela qual seria ilegítimo imputar à parte autora a incumbência de demonstrar a inexistência do débito.
A parte ré juntou documento que sinaliza a alegada cessão de crédito (IDs. 99868994 e 9986996); todavia não demonstrou a existência do crédito cedido.
Os documentos de IDs. 99871202 e 104263861 referem-se a Propostas de adesão, mas, por si sós, não indicam a existência do débito.
O réu não juntou uma fatura sequer a fim de demonstrar o valor que não foi adimplido pelo autor.
Nessas circunstâncias, é caso de acolher parcialmente os pedidos, tão somente para declarar a inexistência do débito e determinar sua exclusão da plataforma de negociação de dívidas.
A conclusão, porém, não importa na condenação da ré à compensação pretendida.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." E não tendo havido negativação ou cobrança vexatória, não se vislumbra violação a direitos da personalidade da autora ou dano moral in re ipsa.
Por isso, rejeita-se a pretensão condenatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para declarar a inexistência do contrato e dos débitos impugnados.
Reciprocamente sucumbentes, devem as partes ratear as custas e despesas processuais (art. 86, caput, CPC).
Ainda, deve a autora pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, excluído o valor do débito.
Destaco que ficará suspensa a exigibilidade em relação à autora ante ante a gratuidade de justiça deferida .
A ré, por sua vez, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, no equivalente a 10% do valor do débito reconhecido inexistente.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CHAIENE DA CUNHA CAFE em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2024 15:45
Expedição de Informações.
-
14/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CHAIENE DA CUNHA CAFE em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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